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Movimentações Ano de 2019
08/03/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 06/03/2019 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FABIO
CALIXTA DOS SANTOS contra ato coator que atribui à TURMA RECURSAL DO JUIZADO
ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, praticado no feito autuado sob o n.
008982-28.2018.8.26.0016.
É o breve relatório.
Decido
Ao dispor sobre a competência originária deste Tribunal Superior, o art. 105, I, "b", da
Constituição Federal assim prescreve:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Como se observa, a competência do STJ para processamento e julgamento de
mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade apontada como coatora.
No caso presente, a impetração volta-se contra ato praticado por turma recursal, não
compreendido no dispositivo constitucional transcrito, cuja lista é numerus clausus.
Em tal circunstância, afigura-se impositivo reconhecer a incompetência absoluta desta
Corte Superior para processar e julgar originariamente o pedido mandamental, conforme
entendimento sedimentado no verbete n. 41 da Súmula de Jurisprudência do STJ:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, o que faço com base na previsão contida nos arts. 10 da Lei
Federal n. 12.016/2009 e 34, XIX, e 212 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta ação, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 07 de março de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida
em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das
custas referente ao ajuizamento deste mandado de segurança.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
22/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/02/2019 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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