Informações do processo 2019/0050103-3

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24999
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/02/2019 a 08/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

08/03/2019 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 06/03/2019 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2019 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FABIO
CALIXTA DOS SANTOS contra ato coator que atribui à TURMA RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, praticado no feito autuado sob o n.

008982-28.2018.8.26.0016.

É o breve relatório.

Decido

Ao dispor sobre a competência originária deste Tribunal Superior, o art. 105, I, "b", da

Constituição Federal assim prescreve:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

Como se observa, a competência do STJ para processamento e julgamento de

mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade apontada como coatora.

No caso presente, a impetração volta-se contra ato praticado por turma recursal, não

compreendido no dispositivo constitucional transcrito, cuja lista é numerus clausus.

Em tal circunstância, afigura-se impositivo reconhecer a incompetência absoluta desta

Corte Superior para processar e julgar originariamente o pedido mandamental, conforme

entendimento sedimentado no verbete n. 41 da Súmula de Jurisprudência do STJ:

O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos

respectivos órgãos.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, o que faço com base na previsão contida nos arts. 10 da Lei

Federal n. 12.016/2009 e 34, XIX, e 212 do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado esta ação, arquivem-se os autos.

Brasília-DF, 07 de março de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 1836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida
em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".

Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das
custas referente ao ajuizamento deste mandado de segurança.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 20/02/2019 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão