Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ADVOGADO : DURVAL MORETTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP043400
RECLAMADO : QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERES. : ECOPAL AUDITORES INDEPENDENTES - MICROEMPRESA
INTERES. : RICARDO DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ RUBENS PESSEGHINI E OUTRO(S) - SP053897
DESPACHO
Desentranhe-se a petição de fls. 38/41, que deverá ser juntada ao AREsp n.
1.324.039/SP.
Cumpra-se a decisão de fl. 24.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(52)
MANDADO DE SEGURANÇA N° 24.999 - DF (2019/0050103-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : FABIO CALIXTA DOS SANTOS
ADVOGADO : CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI - SP313985
IMPETRADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DECISÃO
Segundo o art. 98, § 5°, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida
em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das
custas referente ao ajuizamento deste mandado de segurança.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Processos na página
2015/0069733-2 • 2019/0050103-3Confirma a exclusão?