Informações do processo 2019/0052441-2

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 37481
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/02/2019 a 05/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Sétima Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2019

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Sétima Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator."


Retirado da página 20268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Sétima Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo
Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e
Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que,
"por força do
princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os
motivos específicos de seu inconformismo, declinando os
fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração
da decisão recorrida"
, razão pela qual, segundo os mesmos
doutrinadores,
"há um ônus intrínseco a ser observado pelo
recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da
decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso"

(
Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p.
1470).

2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça assinala que,
"pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à
parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as
razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo
inconsistente o recurso que não ataca concretamente os
fundamentos utilizados no acórdão recorrido"
( AgInt no RMS
58.200/BA
, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma,
DJe 28/11/2018).

3. No caso, as agravantes não lograram se desvencilhar de
tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxeram, nas
razões do agravo interno, para combater especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

4.   Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 26 de junho de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 22800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2019 Visualizar PDF

  • Sétima Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos

27/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2019 Visualizar PDF

  • Sétima Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 01/03/2019 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2019 Visualizar PDF

  • Sétima Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de reclamação ajuizada por Leide da Silva Rodrigues e Nilce da Silva
Rodrigues
contra acórdão atribuído a esta Corte Superior, no Recurso Especial n. 548.121/PE.

As reclamantes alegam, em síntese, que acumularam pensão civil com pensão militar
por mais de dez anos. Contudo, "a sentença de primeira instância não reconheceu tal direito

determinando o prosseguimento do recurso inominado" (sic. fl. 4), o qual não foi acolhido por

intempestividade.

Argumentam que a mencionada acumulação de pensões já fora reconhecida pelas
instâncias superiores. Portanto, não poderia ser revista por ato administrativo, "uma vez que não
ocorreu qualquer ato ilegal na concessão dos benefícios"
(fl. 4).

Requerem, por fim, que seja determinado à União "cumprir a ordem emanada neste
recurso para permitir o acúmulo de pensão civil e militar das reclamantes"
(sic. fl. 5)

Pedido de gratuidade de justiça deferido na origem (fl. 26).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos dos arts. 105, I,
f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a
preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É, pois, um meio

de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se
tornar um sucedâneo recursal.
Na presente hipótese, não há nenhum indício de usurpação de competência desta
Corte, tampouco decisão em caso concreto (no qual as reclamantes sejam partes) que se tenha
desrespeitado, de onde se afasta a incidência à hipótese da aludida disposição constitucional, bem

como aquela prevista no art. 988, inciso I, do CPC.

A propósito:

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA

HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO

À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ - PRECEDENTES.

1. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, pois

destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das

decisões do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. Inexistência, na hipótese, de usurpação de competência desta Corte

Superior ou de desrespeito à autoridade de suas decisões.

3. Agravo interno desprovido.

( AgInt na Rcl 31.880/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA

SEÇÃO, DJe 21/09/2016)

ANTE O EXPOSTO , é manifestamente incabível a presente reclamação, pelo que
dela
não conheço , consoante exegese combinada dos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, "a", do

RISTJ.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2019.
Ministro SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 5293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Sétima Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio de Janeiro
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

As partes apresentaram documento comprobatório do deferimento da gratuidade de

justiça na origem (fl. 26).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais,
em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015).

Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do

prazo .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 53 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

  • Sétima Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio de Janeiro
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 21/02/2019 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

  • Sétima Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio de Janeiro
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 21/02/2019 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão