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Movimentações Ano de 2019
05/08/2019 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
01/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo
Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e
Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "por força do
princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os
motivos específicos de seu inconformismo, declinando os
fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração
da decisão recorrida" , razão pela qual, segundo os mesmos
doutrinadores, "há um ônus intrínseco a ser observado pelo
recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da
decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso"
( Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p.
1470).
2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à
parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as
razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo
inconsistente o recurso que não ataca concretamente os
fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS
58.200/BA , Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma,
DJe 28/11/2018).
3. No caso, as agravantes não lograram se desvencilhar de
tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxeram, nas
razões do agravo interno, para combater especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
17/06/2019 Visualizar PDF
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/03/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/03/2019 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por Leide da Silva Rodrigues e Nilce da Silva
Rodrigues contra acórdão atribuído a esta Corte Superior, no Recurso Especial n. 548.121/PE.
As reclamantes alegam, em síntese, que acumularam pensão civil com pensão militar
por mais de dez anos. Contudo, "a sentença de primeira instância não reconheceu tal direito
determinando o prosseguimento do recurso inominado" (sic. fl. 4), o qual não foi acolhido por
intempestividade.
Argumentam que a mencionada acumulação de pensões já fora reconhecida pelas
instâncias superiores. Portanto, não poderia ser revista por ato administrativo, "uma vez que não
ocorreu qualquer ato ilegal na concessão dos benefícios" (fl. 4).
Requerem, por fim, que seja determinado à União "cumprir a ordem emanada neste
recurso para permitir o acúmulo de pensão civil e militar das reclamantes" (sic. fl. 5)
Pedido de gratuidade de justiça deferido na origem (fl. 26).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a
preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É, pois, um meio
de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se
tornar um sucedâneo recursal.
Na presente hipótese, não há nenhum indício de usurpação de competência desta
Corte, tampouco decisão em caso concreto (no qual as reclamantes sejam partes) que se tenha
desrespeitado, de onde se afasta a incidência à hipótese da aludida disposição constitucional, bem
como aquela prevista no art. 988, inciso I, do CPC.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA
HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO
À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ - PRECEDENTES.
1. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, pois
destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das
decisões do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Inexistência, na hipótese, de usurpação de competência desta Corte
Superior ou de desrespeito à autoridade de suas decisões.
3. Agravo interno desprovido.
( AgInt na Rcl 31.880/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 21/09/2016)
ANTE O EXPOSTO , é manifestamente incabível a presente reclamação, pelo que
dela não conheço , consoante exegese combinada dos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, "a", do
RISTJ.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2019.
Ministro SÉRGIO KUKINA
Relator
06/03/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
As partes apresentaram documento comprobatório do deferimento da gratuidade de
justiça na origem (fl. 26).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais,
em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015).
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/02/2019 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/02/2019 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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