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Movimentações Ano de 2019
06/03/2019 Visualizar PDF
O MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA (SP) requer a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que indeferiu
a Suspensão de Liminar n. 2243477-31.2018.8.26.0000.
Na origem, Edson Luiz de Oliveira e Maria José Pereira do Amaral Hunglaub,
Vice-Prefeita do referido município, ajuizaram ação popular em que apontaram a existência de vício
de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade na Concorrência
Pública n. 2/2018, destinada à licitação da concessão dos serviços de saneamento básico da
localidade.
A tutela de urgência pleiteada foi deferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de
Artur Nogueira, que determinou a suspensão do trâmite da concorrência pública em questão até que
os réus esclarecessem os pontos impugnados na ação popular, providência para a qual fixou o prazo
de 20 dias.
Contra tal decisão, o requerente formulou pedido suspensivo no TJSP, que foi
indeferido pela Presidência.
Daí o presente pedido de contracautela, em que o requerente argumenta que a liminar
deferida em primeira instância não está suficientemente fundamentada, tendo apenas feito superficial
referência à argumentação dos autores da ação popular.
Afirma que a concorrência pública suspensa refere-se ao saneamento básico local, item
essencial para a vida digna da população.
Sustenta que os fundamentos da ação popular não procedem, uma vez que “as
divulgações da audiência foram feitas em datas diversas, através do Diário Oficial e jornais locais [...],
possibilitando efetiva participação popular, conforme lista de presença que indica 55 (cinquenta e
cinco) pessoas" (fl. 10).
Alega que “a decisão representa lesão à ordem pública sem causa legítima e
manifesta, pois obsta ou dificulta o adequado exercício das funções da Administração pelas
autoridades constituídas, representada, no caso em tela, pelas competências legais (i) do Executivo
para o prosseguimento da concessão e manutenção dos serviços públicos, desenvolvidos há quase 4
(quatro) anos por diferentes gestões; e (ii) do Poder Legislativo local para deliberar e votar, em
ambiente democrático e próprio para tanto, normas legais" (fl. 12).
Defende que “a suspensão das leis complementares e da concorrência pública acaba
também por lesionar a ordem pública , especificamente os munícipes, na medida em que suspendeu
lei local de saneamento básico, que instituía importantes diretrizes tarifárias, direitos dos usuários e
obrigações das prestadoras do serviço" (fl. 12).
Acrescenta que a decisão impugnada também acarreta lesão à economia pública, “pois
o investimento adequado em setor de saneamento básico implica não apenas em política preventiva,
mas também em uma redução de gastos com o atendimento das doenças tipicamente associadas" (fl.
14).
É o relatório. Decido.
O deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência
de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Seu requerimento é
prerrogativa de pessoa jurídica que exerce munus público, decorrente da supremacia do interesse
estatal sobre o particular.
Ademais, esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do
requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida
judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais
valores não se presume.
Na espécie, não ficou comprovada, de forma cabal, a grave lesão aos bens tutelados
pela legislação de regência.
Verifica-se que a suspensão da concorrência pública foi limitada temporalmente e
atrelada ao esclarecimento das questões suscitadas na ação popular de origem, razão pela qual não há
falar em obstrução da atuação da administração local.
Ademais, não foi demonstrada a grave lesão à prestação atual dos serviços de
saneamento básico à população do município. Sem a demonstração direta e inequívoca de que a
execução do decisum que se pretende suspender afetará diretamente a prestação de serviços público,
não há como identificar a configuração de ameaça à ordem e à economia públicas, que não se
presume.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA
AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO
INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009)
e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é
cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público
puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - In casu, a Agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave
lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que
a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à
prestação do serviço público (Precedente).
Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.659/PB, relator Ministro
Felix Fischer, DJe de 22/5/2013, grifei.)
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA,
CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. PARALISAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
CONTRACAUTELA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a
existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas,
sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. É uma
prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público
decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a
coletividade, cabendo ao postulante a efetiva demonstração da alegada ofensa grave
a um daqueles valores.
2. É indispensável para a comprovação de grave lesão à economia
pública o demonstrativo analítico do colapso nas contas, ou seja, a
possibilidade de o cumprimento imediato da decisão inviabilizar as funções
estatais - dados que deixaram de ser expostos no presente agravo interno.
3. Espécie em que o Poder Público não está desassistido, pois tem à sua
disposição meios administrativos para contornar as consequências advindas da
execução imediata do acórdão objeto do pleito de contracautela.
4. Agravo interno desprovido . (AgInt no RCD na SS n. 2.893/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/11/2017, grifei.)
Por fim, no tocante à alegação de improcedência dos fundamentos da ação popular e
de fundamentação insuficiente da liminar deferida em primeira instância, constata-se que o requerente
suscita questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser discutidas nas instâncias
ordinárias e em vias processuais próprias.
No presente feito, por seus estritos limites, não é possível analisar matérias
concernentes ao mérito. O pedido suspensivo destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal
fosse, conforme demonstra o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO DO
GRUPO ECONÔMICO ACARRETARIA IMPACTOS CONTRATUAIS E
FINANCEIROS IRREPARÁVEIS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E
À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO EMPIRICAMENTE.
EFEITO MULTIPLICADOR QUE NÃO SE PRESUME. DISCUSSÃO DE
QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL, DE
NOTÓRIA SOFISTICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE
IMBRICADAS COM OS REQUISITOS DA PRÓPRIA VIA
SUSPENSIVA, VOCACIONADA A PROTEGER APENAS OS BENS
TUTELADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA . AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
[...]
7. A análise do fundo da causa originária, em princípio, não constitui
atribuição jurisdicional da Presidência desta Corte, se não for imbricada com
os requisitos da própria via suspensiva - vocacionada a tutelar apenas os
preceitos previstos na legislação de regência. É possível um mínimo juízo de
delibação sobre a questão meritória somente quando se confunde com o
exame da violação da ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Todavia, no caso, a causa principal versa sobre controvérsia revestida de
complexidade e que não se refere a tais bens, razão pela qual não pode ser
apreciada no presente feito .
8. Agravo interno desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. (AgInt
na SLS n. 2.228/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
24/8/2018, grifei.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
27/02/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Intime-se o MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA para que, em 5 dias, instrua
o presente pedido de suspensão com cópia da petição inicial da Ação Popular n.
1002751-55.2018.8.26.0666 e da decisão liminar que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos
autores da referida ação .
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Primeira Seção
26/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/02/2019 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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Confirma a exclusão?