Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Presidente
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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA N° 2.486 - SP (2019/0053671-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA
PROCURADORES : MIRIAN FRANCINE COLARES COSTA - SP351979
SIMONE NOGUEIRA DA SILVA - SP326355
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MARIA JOSE PEREIRA DO AMARAL HUNGLAUB E OUTRO
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA (SP) requer a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que indeferiu
a Suspensão de Liminar n. 224XXXX-31.2018.8.26.0000.
Na origem, Edson Luiz de Oliveira e Maria José Pereira do Amaral Hunglaub,
Vice-Prefeita do referido município, ajuizaram ação popular em que apontaram a existência de vício
de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade na Concorrência
Pública n. 2/2018, destinada à licitação da concessão dos serviços de saneamento básico da
localidade.
A tutela de urgência pleiteada foi deferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de
Artur Nogueira, que determinou a suspensão do trâmite da concorrência pública em questão até que
os réus esclarecessem os pontos impugnados na ação popular, providência para a qual fixou o prazo
de 20 dias.
Contra tal decisão, o requerente formulou pedido suspensivo no TJSP, que foi
indeferido pela Presidência.
Daí o presente pedido de contracautela, em que o requerente argumenta que a liminar
deferida em primeira instância não está suficientemente fundamentada, tendo apenas feito superficial
referência à argumentação dos autores da ação popular.
Afirma que a concorrência pública suspensa refere-se ao saneamento básico local, item
essencial para a vida digna da população.
Sustenta que os fundamentos da ação popular não procedem, uma vez que “as
Processos na página
2019/0053671-9 • 224XXXX-31.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?