Informações do processo 2019/0032536-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1795949
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2019 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2019

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO
OPORTUNAMENTE SUSCITADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO

Na origem, Ilda Mitiko Hada ajuizou ação de adimplemento contratual com

exibição de documento incidental contra Brasil Telecom S.A., sucedida por Oi. S.A.,
objetivando o pagamento dos valores referentes à diferença das ações que não foram
subscritas a parte autora no momento do seu ingresso na sociedade, ou seja, no
momento da integralização dos valores. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o
pedido (e-STJ, fls. 431-444).

Interposto recurso de apelação pela parte requerida, a Décima Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu-lhe parcial provimento em aresto
assim ementado (e- STJ, fls. 561-563):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO
TELEFÔNICO. APELAÇÃO DA RÉ BRASIL TELECOM S/A. 1. INÉPCIA DA

PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 295 DO
CPC/73 E ATUAL 330. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIMENTO. RÉ
SUCESSORA UNIVERSAL DAS EMPRESAS TELEBRÁS E TELEPAR. 3.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO E TAXA DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E
PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. SÚMULA 389 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE APLICA A ESPÉCIE.
PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. CÓPIA DE LISTA TELEFÔNICA ACEITA
COMO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. DEVER DA EMPRESA RÉ EM GUARDAR E EXIBIR OS
DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. APLICAÇÃO ESCORREITA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CABIMENTO. 5. LEGALIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES.
INACOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO COMPROVA A OBSERVÂNCIA
DA FORMA EXIGIDA PELA SÚMULA 371 DO STJ. EMISSÃO DE AÇÕES
REALIZADA EM MOMENTO DIVERSO AO DA INTEGRALIZAÇÃO, DE
MODO LESIVO AO CONSUMIDOR. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS.
POSSIBILIDADE. 6. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PEDIDOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
PRAZO QUE PASSA A FLUIR A PARTIR DA DECISÃO QUE RECONHECE
O DIREITO DO AUTOR ÀS AÇÕES. SÚMULA 551 DO STJ. 7. CRITÉRIO
DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP
1.301.989/R5). COTAÇÃO DAS AÇÕES DA DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO. PEDIDO DEFERIDO NA FUNDAMENTAÇÃO E OMITIDO NO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 8. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 9. GRUPAMENTO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE ANTE O
CRITÉRIO INDENIZATÓRIO ADOTADO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados
e receberam a seguinte ementa (e-STJ, fls. 607-608):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO.
ALEGAÇÃO DE NCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIAS NÃO
ARGUIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE. 1. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL QUE É FIXADA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, EM DESFAVOR
DESTE. 2. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ALEGAÇÃO COM BASE EM
DOCUMENTO NOVO, JUNTADO APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO QUE NÃO
PODERIA SE DAR EX OFFICIO PELA AUSÊNCIA DO DOCUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Os novos aclaratórios opostos acabaram rejeitados (e-STJ, fls. 629-634).

Nas razões do recurso especial, a recorrente, com fundamento nas alíneas a
e c do permissivo constitucional, alega, além de divergência jurisprudencial, violação
aos arts. 485, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 205 e 2.028 do CC/2002; 177 do
CC/1916; e 100, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.404/1976.

Aduz negativa de prestação jurisdicional acerca dos seguintes pontos: a)
questão de ordem pública referente à prescrição autoral; b) contradição ao rejeitar a
preliminar de competência absoluta da Comarca de Xambrê; e c) da aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Além disso, ponderou que: i) a pretensão autoral estaria fulminada pela
prescrição vintenária; ii) não possui legitimidade passiva por não ser sucessora da
Telebrás; e iii) não há comprovação de que o recorrido tenha efetuado regular
requerimento administrativo com o pagamento da taxa administrativa.

As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 704 (e-STJ).

O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os
autos a esta Corte (e-STJ, fls. 709-710).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada,
cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.

Dito isso, verifica-se, das razões de embargos de declaração, que a
recorrente suscitou omissões no julgado, conforme se observa do trecho a seguir
transcrito (e-STJ, fls. 587-592 - sem grifos no original):

1. A embargante pede vênia para trazer ao conhecimento desta e. Câmara
matérias essenciais para o correto deslinde desta lide, quais sejam a
manifesta incompetência absoluta da comarca de Xambre (NCPC, art.
64, §1°) e, caso assim não se entenda, há de ser reconhecida
a manifesta prescrição vintenária da pretensão da embargada (NCPC,
art. 487, II) .

2. Há de ressaltar, inicialmente, que ambas as preliminares tratam-se de
matéria de ordem pública - que podem ser reconhecidas, inclusive de oficio -
não estando sujeitas à preclusão, podendo ser arguidas em qualquer fase do
processo.

(...)

4. E nem poderia ser diferente, uma vez que, em homenagem aos princípios
da instrumentalidade do processo e economia processual, a embargante não
apenas pode, como deve trazer, desde logo, a questão ao conhecimento

dessa e. Câmara, porquanto qualquer provimento judicial que não abordasse
a matéria seria evidentemente inócuo.

5. De fato, a análise de questões de ordem pública é tão importante, que,
mesmo em sede recursal, o Tribunal delas pode conhecer, ainda que a
matéria não tenha sido arguida anteriormente, como se deu aqui. A esse
respeito, cite-se Nelson Nery Junior:

(...)

6. Dessa forma, a análise da incompetência absoluta da comarca de
Xambre, bem como a manifesta prescrição vintenária da pretensão da
embargada, no caso em tela é questão relevante podendo ser analisada em
qualquer momento, diante da inequívoca presença de questão de ordem
pública, com fulcro nos artigos 64, e 487, II do Novo Código de Processo
Civil.

a) Incompetência absoluta da comarca de Xambre :

7. Como observado, a preliminar de incompetência absoluta é matéria
de ordem pública - que deve ser reconhecida inclusive de oficio, com
fulcro no artigo 64, §1° do Código de Processo Civil atual - não estando
sujeita à preclusão, podendo ser arguida em qualquer fase do processo

.

8. Por este motivo, a embargante pede vênia para trazer ao
conhecimento desta e. Câmara questão de ordem com relação a
manifesta incompetência absoluta da comarca de Xambre .

9. Isso porque, da análise da qualificação da petição inicial, verifica-se
que esta e. Câmara deixou de observar que a embargada reside na
Comarca de Goioerê , veja:

(...)

10. E, tendo em vista que o v. acórdão considerou a aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor ao caso - "destaca-se que a permissão trazida no
art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do
ônus probatório quando vislumbrados os requisitos de hipossuficiência do
consumidor ou a verossimilhança de sua alegação." - resta claro que a
competência territorial do domicilio do autor, ora embargado, é absoluta,
devendo a ação ter sido proposta na Comarca de Goioerê, e não na comarca
de Xambre. Confiram-se jurisprudências:

(...)

11. Ademais, vale destacar o verbete n° 40 da Súmula de Uniformização de
Jurisprudência proferida por este próprio Tribunal, afirma que "Em se
tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é
absoluta, vedado o reconhecimento de oficio em desfavor do domicílio do
consumidor."

12. Vale ressaltar que esta e. Câmara, no julgamento das apelações de n°
1.468.538-8, 1.456.785-6, 1.468.545-3 e 1.484.735-7, cassou a sentença, de
oficio, por considerar a Comarca de Xambre incompetente para propositura
da ação, confira-se trecho do acórdão da apelação de n° 1.456.785-6:
(...)

13. Por este motivo, a embargante confia no acolhimento destes embargos
de declaração, para que seja reconhecida matéria de ordem pública, tendo
em vista que esta e. Câmara deixou de observar que a embargada reside na
Comarca de Goioerê, motivo pela qual, espera que seja atribuído efeitos
infringentes ao recurso para que seja cassada a r. sentença de ofício.

b) Manifesta prescrição vintenária :

14. Caso não se entenda pela manifesta incompetência da Comarca de
Xambre, é necessário que seja analisada outra questão de ordem, que
resultará na extinção do processo com resolução do mérito .

15. Isto porque, consultando seu sistema cadastral, a embargante verificou
que a autora, ora embargada, pleiteia direito a resíduo acionário de contrato
de participação financeira já fulminado pela prescrição vintenária.

16. O direito a ser invocado pela autora está sujeito ao prazo prescricional
geral, ou sejas ao prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 (art. 177)
ou ao prazo decenal do Código Civil vigente (art. 205), conforme a regra de
direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 daquele diploma legal. Nesse
sentido, confira-se a jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de
Justiça:

(...)

17. Desta forma, tendo em vista que o contrato de n° 1001020003 foi
integralizado e capitalizado em 1989, e emitido em 1991, independente da
data que se considere para contagem do prazo prescricional, é inequívoca a
prescrição vintenária do caso já que a ação só foi proposta em 2012.
Confira-se:

(...)

18. Por esta razão, está configurada a prescrição da pretensão da
embargada, o que torna impositiva a extinção deste processo, com a
resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil.

CONCLUSÃO

19. Diante do exposto, confia a embargante em que essa e. Câmara
acolherá estes embargos de declaração, atribuindo-lhes, inclusive, como
consectário lógico, efeitos infringentes para sanar os vícios acima apontados,
de modo a reformar o v. acórdão, tendo em vista as questões de ordem
acima expostas, para reconhecer (i) a manifesta incompetência absoluta da
Comarca de Xambre, o que resultará na nulidade da sentença proferida pelo
juízo de origem; e, (ii) caso assim não se entenda, o que não se espera, a
manifesta prescrição vintenária do caso, o que resultara na extinção do
processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil.

Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos assim se manifestou
sobre tais questões (e-STJ, fls. 610-612 - sem grifo no original):

No caso, não há no recurso oposto indicação objetiva de qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, eis que as matérias arguidas neste momento
(incompetência absoluta da comarca e prescrição vintenária) sequer foram
suscitadas nas razões do recurso de apelação.

Portanto, não há no acórdão julgado quaisquer vícios, não ocorrendo em
nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do CPC/2015.

(...)

Contudo, em se tratando de matérias de ordem pública, passo às suas
análises:

a) Incompetência absoluta

Sustenta a embargante a incompetência absoluta da comarca de Xambrê,
aduzindo que a embargada reside na Comarca de Goioerê.

Sem razão. Vejamos:

A regra que determina que a competência em ações consumeristas se
firma no foro do domicílio do consumidor é norma estabelecida a favor
deste, ou seja, pode ele renunciar, não sendo cabível o seu
reconhecimento, ex officio, em detrimento do consumidor - justamente
o destinatário da norma de competência mais favorável .

Portanto, neste ponto, rejeitam-se os embargos de declaração.

b) Prescrição vintenária

Alega a embargante que a autora, ora embargada, pleiteia direito a resíduo
acionário de contrato de participação financeira já culminado pela prescrição
vintenária, sob o argumento de que o contrato de nº 1001020003 foi
integralizado e capitalizado em 1989, e emitido em 1991, sendo que a ação
foi proposta em 2012.

Sem razão.

De início, impende destacar que a ré, ora embargante, mesmo possuindo
condições, não acostou ao feito o contrato que comprovaria a prescrição. No
entanto, omitiu em exibi-lo, limitando-se a alegar que seria ônus da parte
autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sustentando, de
consequência, a inexistência de relação jurídica.

Contudo, somente nesta fase, com o julgamento desfavorável do recurso de
apelação, vem a embargante, valendo-se de documento que já poderia ter
apresentado anteriormente, pleitear pela prescrição da pretensão da autora.
Desta forma, ressalvando anterior posicionamento em sentido diverso desta
Relatora, entendo que a matéria, apesar de se revestir de caráter de ordem
pública, não pode ser apreciada em sede Cie embargos de declaração, em
virtude da inadmissibilidade do documento apresentado apenas nessa fase
do processo.

Nesse sentido, infere-se que a conduta da embargante não é admitida pela
norma processual vigente, que, em seu artigo 435, autoriza as partes, em
qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados
a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los
aos que foram produzidos nos autos, ou ainda quando se trate de juntada
posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação,
bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após
esses atos, cabem') à parte que os produzir comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso,
avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5° (boa-fé processual).

Ou seja, na hipótese dos autos, o documento colacionado não se adéqua às
normas estabelecidas pelo legislador adjetivo para a admissibilidade de
juntada de documentos novos, tendo em vista que não versa o documento
de f. 46 (radiografia do contrato de participação financeira) sobre fatos
ocorridos depois dos articulados durante o trâmite processual; não se volta a
contrapor documentos já produzidos nos autos; ou ainda consiste em
documento formado após a contestação nem que tenha se tornado
conhecido, acessível ou disponível após tal momento, como prescreve o
dispositivo legal para que se admita a juntada posterior.

Os segundos embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram
rejeitados ao fundamento de que "No caso em análise, muito embora o entendimento
tenha sido modificado posteriormente ao julgado dos embargos de declaração, não

servem os novos embargos para rediscutir a matéria já analisada pela Câmara Cível,
em relação à incompetência absoluta e prescrição, sob pena de discussão ad aeternum
da matéria" (e-STJ, fl. 632).

Cabe destacar, quanto ao tema da competência absoluta que, a
jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a competência
territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, bem como de que é
vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor,
nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da
obrigação.

Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:

CONSUMIDOR. AGRAVO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão