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Movimentações Ano de 2019
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 168192 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trazem os autos Embargos Infringentes opostos contra acórdão
proferido pela Primeira Turma, assim ementado:
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES,Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
Em linhas gerais, busca a defesa que o recurso seja provido para
acolher o voto vencido, objetivando a conversão da prisão preventiva pela
prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 333 do Regimento Interno do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime
do Plenário ou da Turma: I - que julgar procedente a ação penal; II - que julgar
improcedente a revisão criminal; III - que julgar a ação rescisória; IV - que
julgar a representação de inconstitucionalidade; e V - que, em recurso criminal
ordinário, for desfavorável ao acusado.
Por não haver previsão legal, é pacífica a jurisprudência desta
CORTE no sentido de que os embargos infringentes opostos contra julgado
de Turma ou de Plenário em Habeas Corpus mostram-se manifestamente
incabíveis: HC 128999 AgR-EI-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal
Pleno, DJe de 16/12/2016; HC 88247 AgR-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 20/11/2009; HC 108.261-EI-AgR/RS, Rel. Min.
DIAS TOFOLLI, Plenário, DJe 13.4.2012.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 168192 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 168192 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168192 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Domiciliar / Especial
05/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 168192 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. O assessor Dr. Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Segunda Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP,
ao receber a denúncia, no processo nº 1003082-28.2018.8.26.0572,
converteu em preventiva a prisão temporária da paciente, ocorrida no dia 18
de julho de 2018, ante a suposta prática das infrações previstas nos artigos
33, cabeça (tráfico de drogas), e 35, cabeça (associação para o tráfico), da Lei
nº 11.343/2006. Frisou a repercussão social do comércio ilegal de
entorpecentes. Ressaltou o risco de fuga do distrito da culpa. Concluiu
necessária a custódia para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a
aplicação da lei penal. Em 14 de dezembro de 2018, não acolheu pedido de
prisão domiciliar, assentando não comprovada a debilidade de saúde da
paciente.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
477.217/SP, inadmitido pelo Relator.
O impetrante alega insubsistentes os fundamentos do ato que
implicou a custódia. Diz viável a prisão domiciliar, afirmando tratar-se de
paciente puérpera e mãe de outras duas crianças menores de 12 anos de
idade. Menciona o decidido pela Segunda Turma do Supremo no habeas
corpus coletivo nº 143.641. Assevera preenchidos os requisitos versados no
artigo 318 do Código de Processo Penal.
Requer, no campo precário e efêmero, seja substituída a custódia por
prisão domiciliar. No mérito, pretende a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, realizada em 1º de julho de
2019, revelou estar o processo-crime na fase instrutória.
A etapa é de apreciação da medida de urgência.
2. A análise da decisão por meio da qual determinada a preventiva
indica haver sido considerada a imputação. Inexiste a prisão automática em
virtude do delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem do
processo-crime, que direciona, ante o princípio constitucional da não
culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução
da pena. A materialidade, os indícios de autoria e repercussão social da
mercancia ilegal são, por si sós, elementos neutros, insuficientes a
respaldarem o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica
vinculada à observância da legislação em vigor, devendo a custódia cautelar
basear-se no artigo 312 do Código de Processo Penal. O combate à
delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal
normativa. É inadequado apontar a periculosidade tendo em vista o alegado
crime praticado. A problemática atinente à fuga encontra solução no artigo 366
do diploma legal. Ainda que, citado por edital, o acusado não constitua defesa
técnica, as consequências são a suspensão do processo e do prazo
prescricional. Persiste o caráter provisório da prisão, no que ausente a
formação da culpa. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso a paciente não esteja presa por motivo diverso da
custódia preventiva implementada no processo nº
1003082-28.2018.8.26.0572, da Segunda Vara da Comarca de São Joaquim
da Barra/SP. Advirtam-na da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar
eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda da cidadã
integrada à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 20 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168192 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?