Informações do processo RCL 33460

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/02/2019 a 05/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

05/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 33460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA.

1. O agravo que se limita repisar os argumentos da reclamação,
calcados no descumprimento da Súmula Vinculante nº 14, sem impugnar os
fundamentos da decisão agravada, atrai a regra de rejeição liminar prevista no
art. 317, § 1º, do RISTF.

2.  A juntada, no bojo de ação penal pública, do procedimento
investigatório ao qual o reclamante pretendia acesso, e a informação de que
os autos estão
disponíveis na 1ª Promotoria de Justiça de Rio Claro tanto
para a Defesa como para a Ordem dos Advogados do Brasil
, justificam a
extinção da ação pela perda superveniente de seu objeto.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 33460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.


Retirado da página 453 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 33460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal
Cerceamento de Defesa


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Sétima Distribuição realizada em 16 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Em 12.4.2019, julguei prejudicada a presente reclamação. A Defesa,
intimada da decisão monocrática em 22.4.2019, manejou agravo regimental

em 29.4.2019.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público

Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 11 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. ACESSO DOS
AUTOS PELO RECLAMANTE. PERDA DO OBJETO. RECLAMAÇÃO

PREJUDICADA.
Vistos etc.

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Marcos
Eduardo Miranda contra ato da Primeira Promotoria de Justiça da Comarca
de Rio Claro/SP que supostamente teria contrariado o enunciado da Súmula
Vinculante nº 14.

Narra a inicial que, nos autos do Procedimento de Investigação
Criminal 94.0409.0002063/2018-9, o Promotor de Justiça da Comarca de Rio
Claro/SP indeferiu o pedido defensivo de acesso aos autos. Requer, em
medida liminar e no mérito, “ acesso ao PIC – Procedimento Investigatório
Criminal nº 94.0409.0002063/2018-9 em tramite na 1ª Promotoria de Justiça

de Rio Claro/SP, sendo franqueada vista dos autos (…).".
Em 22.02.2019, indeferi o pedido liminar.
Prestadas informações pela autoridade reclamada.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, pela perda de objeto da

reclamação.

É o relatório.

Decido.
A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, §
3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a
súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no
exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso,
desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às
mesmas partes.

Há que examinar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e

com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Extraio do enunciado da Súmula Vinculante nº 14:

“ É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,

digam respeito ao exercício do direito de defesa."
Por outro lado, colho do ato impugnado:

“Cuida-se de pedido feito pelo ilustre advogado do investigado José
Roberto Velloso, no qual solicita certidão do PIC em epígrafe, bem como vista
dos autos.

De fato, conforme bem lançado na petição, desde 28/01/2019 e até o
presente momento, os autos acham-se em efetivo uso na 1° Promotoria de
Justiça de Rio Claro, uma vez que está sendo elaborada peça jurídica.

O presente caso é de natureza complexa, o que o distingue da vala
comum dos feitos de natureza penal.
A cautela do Ministério Público é que a conclusão das investigações,
por força de ordem judicial, deve se dar em 60 dias, nos termos da decisão a
fls. 260, do feito digital 0009328-49.2018.8.26.0510, prolatada em 18.12.2018.
A urgência dessa decisão reside no fato de o investigado achar-se
suspenso cautelarmente do exercício de função pública. Logo, há razão
jurídica e fática para que o Ministério Público finalize os trabalhos, sob pena
inclusive de desídia funcional.

Daí que a vista ao ilustre advogado será dada oportunamente, tão

logo se concluam os trabalhos ministeriais..
Notifique-se,-com entrega da certidão expedida, dando-lhe ciência

desta manifestação."

A autoridade reclamada noticiou que ‘ O Ministério Público ofertou

denúncia em relação à investigação aludida na Reclamação em 26 de
fevereiro de 2019 (ação penal 1001531-68.2019.8.26.0510, 2ª Vara Criminal
de Rio Claro, processo digital), e segue em anexo para se aferir a
complexidade do caso e da peça jurídica referida' e que ‘O ilustre subscritor
teve acesso à investigação em 10 de outubro de 2018, fazendo inclusive
cópia integral'. Além disso, ressaltou que ‘Os autos do PIC estão disponíveis
na 1ª Promotoria de Justiça de Rio Claro tanto para a Defesa como par a
Ordem dos Advogados do Brasil '.
Inexiste, assim, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a
incidência do enunciado da Súmula Vinculante nº 14, uma vez franqueado o
acesso do Reclamante aos autos.

Tendo em vista não mais subsistir o ato reclamado apontado na
inicial, fica evidente a perda de objeto do presente feito.
Ante o exposto, forte no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a
reclamação, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Nona Distribuição realizada em 26 de fevereiro

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. PEDIDO DE

LIMINAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
Vistos etc.

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Marcos
Eduardo Miranda contra ato da Primeira Promotoria de Justiça da Comarca
de Rio Claro/SP que supostamente teria contrariado o enunciado da Súmula
Vinculante nº 14.

Narra a inicial que, nos autos do Procedimento de Investigação
Criminal 94.0409.0002063/2018-9, o Promotor de Justiça da Comarca de Rio
Claro indeferiu o pedido defensivo de acesso aos autos. Requer, em medida
liminar e no mérito, “ acesso ao PIC – Procedimento Investigatório Criminal nº
94.0409.0002063/2018-9 em tramite na 1ª Promotoria de Justiça de Rio Claro/

SP, sendo franqueada vista dos autos (…).".
É o relatório.

Decido.
A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, §
3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a
súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no
exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso,
desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às
mesmas partes.

Há que examinar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e

com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Extraio do enunciado da Súmula Vinculante nº 14:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que,
já documentados em procedimento
investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa.
"
Por outro lado, colho do ato impugnado:

“Cuida-se de pedido feito pelo ilustre advogado do investigado José
Roberto Velloso, no qual solicita certidão do PIC em epígrafe, bem como vista
dos autos.

De fato, conforme bem lançado na petição, desde 28/01/2019 e até o
presente momento, os autos acham-se em efetivo uso na 1° Promotoria de
Justiça de Rio Claro, uma vez que está sendo elaborada peça jurídica.

O presente caso é de natureza complexa, o que o distingue da vala
comum dos feitos de natureza penal.
A cautela do Ministério Público é que a conclusão das investigações,
por força de ordem judicial, deve se dar em 60 dias, nos termos da decisão a
fls. 260, do feito digital 0009328-49.2018.8.26.0510, prolatada em 18.12.2018.
A urgência dessa decisão reside no fato de o investigado achar-se
suspenso cautelarmente do exercício de função pública. Logo, há razão

jurídica e fática para que o Ministério Público finalize os trabalhos, sob pena

inclusive de desídia funcional.

Daí que a vista ao ilustre advogado será dada oportunamente, tão

logo se concluam os trabalhos ministeriais..

Notifique-se,-com entrega da certidão expedida, dando-lhe ciência

desta manifestação."
Reputo, neste exame prefacial, inviável a concessão da liminar
pleiteada, visto que possui natureza nitidamente satisfativa, se confundindo
com o próprio mérito da impetração.
Ante o exposto,
indefiro o pedido de liminar.
Colham-se informações junto a Primeira Promotoria de Justiça da
Comarca de Rio Claro/SP.
Após, ao Ministério Público para manifestação.

Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 20 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão