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Movimentações Ano de 2019
10/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO
AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. LEI N.
12.016/09. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N.
268 DA SÚMULA DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO POR
JURISPRUDÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ATO
ABUSIVO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ÓBICE.
I - Trata-se, inicialmente, de mandado de segurança
visando suspender os efeitos da decisão que determinou o
desentranhamento e arquivamento dos embargos de declaração e
da petição avulsa apresentadas, para que a autoridade impetrada
aprecie e decida fundamentadamente as questões postas nas
referidas petições. A petição inicial do mandado de segurança foi
indeferida liminarmente ante sua interposição contra decisão
judicial transitada em julgado.
II - Pacífico é o entendimento acerca do descabimento de
mandado de segurança contra decisão judicial transitada em
julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e da Súmula
268 do STF. A propósito, vejam os seguintes precedentes: AgInt
no MS 23.535/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2017, DJe 22/08/2017;
AgInt nos EDcl no MS 22.695/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2016, DJe 07/02/2017.
III - Pertinentes, ainda, são os apontamentos feitos pelo
eminente Ministro Celso de Mello em voto proferido no
julgamento do Mandado de Segurança nº 30.253/STF, do qual se
extrai os seguintes excertos: "[...] Mostra-se importante ter
presente, no ponto, ante a pertinência de sua invocação, que a Lei
12.016/2009, que "Disciplina o mandado de segurança individual
e coletivo (...)", dispõe, em seu art. 5º, inciso III, que "Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão
judicial transitada em julgado". O "writ" constitucional em
questão, por isso mesmo, não pode ser utilizado como ação
autônoma de impugnação tendente à desconstituição da
autoridade da coisa julgada. Incide, pois, na espécie, como
precedentemente enfatizado, um insuperável obstáculo jurídico
representado pela Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que
proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial
com trânsito em julgado. [...]" (MS 30.523 AgRg, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 09/10/2014, DJe 216 de
04/11/2014).
IV - Ademais, a jurisprudência do STJ alinha-se no
sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é
medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se
pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade,
teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente
irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. Nesse sentido:
EDcl no MS 20.855/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 19/3/2015; AgRg no MS n.
22.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, DJe de 18/3/2016.
V - Não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de ato
abusivo, teratológico ou ilegal, tampouco a existência de direito
líquido e certo amparável pelo mandado de segurança. O trânsito
em julgado foi regularmente certificado nos autos do AREsp nº
327472/SC, não havendo qualquer vício no ato apontado como
coator. O que se vê é mero inconformismo da parte com o
desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, sendo, portanto,
manifestamente incabível a segurança.
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins e Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2019(Data do Julgamento).
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
16/08/2019 Visualizar PDF
23/05/2019 Visualizar PDF
21/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Cooperativa Agroindustrial Alfa
em face de despacho proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na apreciação de PET
no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 327.472/SC.
O ato apontado como coator possui o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL ALFA, contra acórdão prolatado pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
O recurso extraordinário teve seguimento negado em decisum assim
ementado (fl. 1.836):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.SEGUIMENTO NEGADO.
Irresignada, a recorrente manejou agravo interno, o qual teve provimento
negado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte
ementa (fl. 1.873):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA
DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento
do recurso extraordinário (Tema 181/STF).
2. Agravo interno improvido.
A Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificou a ocorrência do
trânsito em julgado em 11/12/2018 (fl. 1.886).
Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado, a peticionária
apresenta a PET 00760326/2018 (fls. 1.889/1.891), protocolada eletronicamente em
18/12/2018, requerendo o "refazimento da certidão de trânsito em julgado pois ainda
não transcorreu o prazo para cabimento do agravo em recurso extraordinário e/ou
recurso extraordinário" (fl. 1.891).
Não há mais nada a prover na espécie.
Com efeito, cumpre consignar que contra o acórdão da Corte Especial que
negou provimento ao agravo interno apenas caberia a oposição de embargos de
declaração, cujo prazo de cinco dias já transcorreu in albis, sendo manifestamente
incabível a interposição do agravo em recurso extraordinário e/ou recurso
extraordinário.
E consoante demonstrado, o trânsito em julgado do acórdão da Corte
Especial que negou provimento ao agravo interno, já foi, há muito, certificado nestes
autos (fl. 1.886).
Desse modo, a prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que
competia ao Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Alega a impetrante que a certidão de trânsito em julgado foi lavrada de forma
indevida, visto que, contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno no Recurso
Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
AREsp nº 327472-SC, caberia, em tese, agravo em recurso extraordinário e/ou novo recurso
extraordinário, no prazo de 15 dias. Assevera que o ato praticado pela Vice-Presidência do Superior
Tribunal de Justiça e o consequente desentranhamento e arquivamento das petições apresentadas
pela impetrante são ilegais e abusivos, posto que afrontam o disposto no art. 5º, incisos XXXIV,
XXVV, LIV, LV, LXIX e no art. 93, IX, da Constituição Federal, além do previsto no art. 268, 268
e 270 do RISTJ, ofendendo os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Ao final, requer a concessão da segurança para suspender os efeitos da decisão que
determinou o desentranhamento e arquivamento dos embargos de declaração e da petição avulsa
apresentadas, para que a autoridade impetrada aprecie e decida fundamentadamente as questões
postas nas referidas petições.
Foi proferida decisão, pela indeferiu-se liminarmente a petição inicial do mandado de
segurança, nos termos dos arts. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios na decisão
embargada.
É o relatório. decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora
Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual
inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito
de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual
recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo
CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é
aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis
internamente.
2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa
destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser
acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos
infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do
CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017).
Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não
há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar,
considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Brasília (DF), 30 de abril de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Cooperativa Agroindustrial Alfa
em face de despacho proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na apreciação de PET
no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 327.472/SC.
O ato apontado como coator possui o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL ALFA, contra acórdão prolatado pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
O recurso extraordinário teve seguimento negado em decisum assim
ementado (fl. 1.836):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.SEGUIMENTO NEGADO.
Irresignada, a recorrente manejou agravo interno, o qual teve provimento
negado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte
ementa (fl. 1.873):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA
DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento
do recurso extraordinário (Tema 181/STF).
2. Agravo interno improvido.
A Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificou a ocorrência do
trânsito em julgado em 11/12/2018 (fl. 1.886).
Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado, a peticionária
apresenta a PET 00760326/2018 (fls. 1.889/1.891), protocolada eletronicamente em
18/12/2018, requerendo o "refazimento da certidão de trânsito em julgado pois ainda
não transcorreu o prazo para cabimento do agravo em recurso extraordinário e/ou
recurso extraordinário" (fl. 1.891).
Não há mais nada a prover na espécie.
Com efeito, cumpre consignar que contra o acórdão da Corte Especial que
negou provimento ao agravo interno apenas caberia a oposição de embargos de
declaração, cujo prazo de cinco dias já transcorreu in albis, sendo manifestamente
incabível a interposição do agravo em recurso extraordinário e/ou recurso
extraordinário.
E consoante demonstrado, o trânsito em julgado do acórdão da Corte
Especial que negou provimento ao agravo interno, já foi, há muito, certificado nestes
autos (fl. 1.886).
Desse modo, a prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que
competia ao Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Alega a impetrante que a certidão de trânsito em julgado foi lavrada de forma
indevida, visto que, contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno no Recurso
Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
AREsp nº 327472-SC, caberia, em tese, agravo em recurso extraordinário e/ou novo recurso
extraordinário, no prazo de 15 dias. Assevera que o ato praticado pela Vice-Presidência do Superior
Tribunal de Justiça e o consequente desentranhamento e arquivamento das petições apresentadas
pela impetrante são ilegais e abusivos, posto que afrontam o disposto no art. 5º, incisos XXXIV,
XXVV, LIV, LV, LXIX e no art. 93, IX, da Constituição Federal, além do previsto no art. 268, 268
e 270 do RISTJ, ofendendo os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Ao final, requer a concessão da segurança para suspender os efeitos da decisão que
determinou o desentranhamento e arquivamento dos embargos de declaração e da petição avulsa
apresentadas, para que a autoridade impetrada aprecie e decida fundamentadamente as questões
postas nas referidas petições.
É o relatório. Decido.
Pacífico é o entendimento acerca do descabimento de mandado de segurança contra
decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e da Súmula 268
do STF.
A propósito, vejam os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA
268/STF. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009.
1. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em
julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e da
Súmula 268/STF.
2. No caso dos autos, consultando as informações processuais do sistema de
informática do STJ, verifica-se que a decisão ora atacada, proferida no no AREsp
607.163/SP, objeto do presente mandado de segurança, transitou em julgado no dia
6.12.2016. Assim, considerando que o presente writ foi impetrado em 22.5.2017,
inviável o seu processamento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no MS 23.535/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/08/2017, DJe 22/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA
AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA
268/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o Mandado de Segurança impetrado contra julgamento proferido no
REsp. 1.250.804/MS.
2. O Agravante sustenta o cabimento do Mandado de Segurança alegando
que o Recurso Especial teria apreciado o mérito da Ação Declaratória em
circunstância que o processamento do recurso ocorreu sem a citação dos Impetrantes,
diante da incidência do regime jurídico previsto no parág. único do art. 296 do
CPC/73.
3. Consultando as informações processuais do sistema de informática do STJ,
verifica-se que a decisão proferida no REsp. 1.250.804/MS transitou em julgado em
15.3.2016.
4. A utilização do Mandado de Segurança contra ato judicial é medida
excepcional, reservada às situações em que estejam descartadas ou esgotadas todas as
outras possibilidades legais eficazes no combate à decisão judicial que lesa ou pode
lesar direito individual ou coletivo. Excepcionalidade que não se verifica no caso
concreto.
5. Vedação legal que impede a concessão de Mandado de Segurança contra
decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, da Lei 12.016/09). Incidência da Súmula
268/STF.
6. Agravo Interno que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no MS 22.695/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017)
Pertinentes, ainda, são os apontamentos feitos pelo eminente Ministro Celso de Mello
em voto proferido no julgamento do Mandado de Segurança nº 30.253/STF, do qual se extrai os
seguintes excertos:
Inviável, pois, a pretensão mandamental, pois as partes ora agravantes
buscam rediscutir ato tornado irrecorrível, postulando, de maneira absolutamente
imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já foi objeto de resolução judicial,
com trânsito em julgado.
Essa circunstância - que se acha plenamente configurada no caso - bastaria,
por si só, para inviabilizar, por completo, o processo mandamental em referência, pois
a ação de mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação rescisória (RTJ
168/174-175 - RTJ 182/194-195 - MS 22.748-AgR/RJ, Rel. Min. Moreira Alves,
v.g.).
Mostra-se importante ter presente, no ponto, ante a pertinência de sua
invocação, que a Lei 12.016/2009, que "Disciplina o mandado de segurança
individual e coletivo (...)", dispõe, em seu art. 5º, inciso III, que "Não se concederá
mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial transitada em
julgado".
O "writ" constitucional em questão, por isso mesmo, não pode ser utilizado
como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da
coisa julgada. Incide, pois, na espécie, como precedentemente enfatizado, um
insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula 268 do Supremo Tribunal
Federal, que proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado.
(MS 30.523 AgRg, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 09/10/2014,
DJe 216 de 04/11/2014)
Ademais, a jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de
segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode
verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao
paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO
CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF.
1. O mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de
natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade (não
configurada nos presentes autos), em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo
ou teratológico da medida impugnada.
2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em
julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.
(EDcl no MS 20.855/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, DJe 19/3/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA
CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra o acórdão da Corte Especial do
STJ, no qual se firmou não ser cabível recurso extraordinário em razão de estar
fundamento na revisão do acervo de provas dos autos; foi aplicado o RG no AI
738.444/PE do STF.
2. Não há falar em teratologia no caso concreto, pois o reexame da pretensão
recursal demonstra que a parte impetrante insiste em postular a qualificação jurídica de
documento em prol da outorga do direito de aposentadoria especial, o que não é
possível em razão do fixado pelo Pretório Excelso no RG no AI 738.444/PE do STF
(Relator Min. Dias Toffoli, publicado no DJe-224 em 23.11.2010 e no Ementário vol.
2436-02, p. 444).
3. "É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional
dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de
teratologia ou flagrante ilegalidade" (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, DJe 17.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no MS
21.791/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.9.2015; AgRg
no MS 21.808/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.9.2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS n. 22.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, DJe de 18/3/2016).
Não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de ato abusivo, teratológico ou ilegal,
tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança. O trânsito em
julgado foi regularmente certificado nos autos do AREsp nº 327472/SC, não havendo qualquer vício
no ato apontado como coator. O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das
repetidas decisões em seu desfavor, sendo, portanto, manifestamente incabível a segurança.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, nos
termos dos arts. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
12/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/03/2019 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/03/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Verifica-se que o comprovante de recolhimento das custas está em desacordo com o
determinado na Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017 quanto à guia GRU Simples.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo improrrogável de 15 dias,
comprove o recolhimento das custas nos termos da resolução indicada, a fim de não incorrer
na pena do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Primeira Seção
28/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/02/2019 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?