Informações do processo 2019/0054583-2

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 37493
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/02/2019 a 18/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Ceará

Movimentações Ano de 2019

18/03/2019 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Ceará
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Trata-se de reclamação proposta por Francinete Ferreira dos Anjos com fundamento
na Resolução STJ nº 12/2009, buscando a reforma de acórdão proferido pela Turma Recursal do

Juizado Especial do Estado do Ceará.

Ocorre que a Corte Especial, no julgamento da questão de ordem suscitada no AgRg
na Rcl 18.506/SP, aprovou proposta que resultou na publicação da Res. STJ nº 3/2016, delegando
aos Tribunais de Justiça a competência para o processamento e julgamento de reclamações destinadas

a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e do Distrito Federal e a

jurisprudência desta Corte.

Diante disso, tendo a presente reclamação sido autuada já na vigência da Res. STJ nº

3/2016, remetam-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Ceará.

Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 3148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2019 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 06/03/2019 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na
origem (fl. 247).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais,
em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro

Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015).

Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do

prazo .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 76 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 25/02/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 19 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão