Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 76
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ADVOGADOS : ADAUTO CARNEIRO DE FRANÇA NETO - CE023234
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE021516
RODOLPHO ELIANO FRANÇA - CE028274
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO
CEARÁ
INTERES. : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : EDUARDO MONTENEGRO SERUR - PE013774
FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
ANDREA RIBEIRO E SILVA E OUTRO(S) - PE032825
DESPACHO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na
origem (fl. 247).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais,
em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015).
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(55)
RECLAMAÇÃO N° 37.495 - CE (2019/0054666-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA
ADVOGADO : ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE006324
RECLAMADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERES. : PEDRO DE SALES NUNES
Processos na página
2019/0054583-2Confirma a exclusão?