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Movimentações Ano de 2019
24/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/04/2019 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/04/2019 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANIFESTA FALTA DE CABIMENTO. NÍTIDO PROPÓSITO DE
UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
Reclamação não conhecida.
DECISÃO
Eis os fatos que antecederam o ajuizamento desta reclamação: no Tribunal de Justiça
do Ceará, a Terceira Câmara Cível negou provimento ao agravo regimental em agravo de
instrumento interposto por Ratio - Faculdade Teológica e Filosófica.
Inconformada, a agravante interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Corte
estadual.
O agravo em recurso especial apresentado contra essa decisão (AREsp n.
1.352.978/CE) foi examinado, preliminarmente, pelo Ministro Presidente do STJ, que, ao analisar os
pressupostos de admissibilidade do próprio recurso especial, decidiu dele não conhecer à
consideração de que seria intempestivo.
Em seguida, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não ser possível conhecer do
agravo interno interposto por Ratio.
A presente reclamação veicula a insurgência de Centro de Ensino Superior Ratio
Ltda., nova denominação de Ratio - Faculdade Teológica e Filosófica, contra as decisões proferidas
por esta Corte Superior. As alegações da reclamante podem ser assim sintetizadas, em suas próprias
palavras (e-STJ, fl. 4):
A agravante, no dia 20 de março de 2018, foi intimada do acórdão que
originou o Recurso Especial em questão. É sabido que o prazo para
interposição de Recurso Especial é de 15 dias, e, em observância ao CPC de
2015, tal prazo deve ser contado de forma a considerar somente os dias úteis.
Dessa forma, o prazo para a Agravante interpor o dito Recurso
Especial teve início um dia após a data da publicação do acórdão, qual seja,
dia 21 de março de 2018, quarta-feira, e término no dia 12 de abril de 2018,
conforme se comprova através da documentação idônea em anexo, visto que
os dias 29 e 30 de março de 2018 foram tidos como feriados locais. Portanto,
Excelência, está o recorrente presente na tempestividade.
Apenas para reafirmar e reforçar, o período da semana santa inseriu-se
dentro do presente prazo, pelo que, pelos dias nos quais foram declarados
como feriados locais, conforme documentação comprobatória em anexo,
ocasionou-se a suspensão do prazo em 29 e 30 de março, fazendo com que,
consequentemente o recurso interposto estivesse perfeitamente dentro do
prazo, atendendo, portanto, todos os pressupostos para a sua admissão em
todas as instâncias.
Brevemente relatado, decido.
É manifesta a falta de cabimento da presente reclamação, daí por que não é possível
dela conhecer.
As alegações formuladas por Centro de Ensino Superior Ratio Ltda., conforme
detalhado no relatório, não guardam nenhuma relação com as finalidades precípuas da reclamação,
quais sejam, a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantia da autoridade
de suas decisões.
Sob essa perspectiva, aqui já se decidiu que "a reclamação é instituto posto à
disposição da parte prejudicada por desobediência judicial à decisão ou acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, ou sujeita a gravame em função da usurpação da competência deste; decisão de órgão
fracionário do Superior Tribunal de Justiça, por óbvio, não lhe pode usurpar a competência
nem lhe desobedecer " (AgRg na Rcl n. 1.258/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ
14/11/2005).
Ademais, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a
reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo
recursal" (AgRg na Rcl n. 33.054/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 22/6/2017).
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
22/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1352978 (2018/0220114-4) em 15/04/2019 às
10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação proposta contra acórdão proferido pela QUARTA TURMA
desta Corte Superior (AREsp n. 1.352.978/CE).
Como a decisão reclamada é de minha relatoria, redistribuam-se os autos, nos termos
do art. 70, § 3º, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
03/04/2019 Visualizar PDF
Verifica-se que o comprovante de pagamento das custas juntado à fl. 18, encontra-se sem a
guia GRU Cobrança, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.
Assim, intime-se a parte reclamante para que, em 5 dias, comprove o recolhimento
das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução
Normativa STJ/GP n. 2 de 31 de janeiro de 2019), a fim de não incorrer na pena do art. 290 do
Código de Processo Civil .
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
06/03/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 10, intime-se a parte reclamante para que, em 15
dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de
2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 2 de 31 de janeiro de 2019) e regularize a
representação processual .
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
28/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/02/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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