Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
01/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado por
ELIZABETH PIMENTEL BITTENCOURT alegando que "todos os cumprimentos de
sentença decorrentes da decisão transitada em julgado proferida no mandado de
segurança 2005.5101016159-0, por força do novo CPC, e do Regimento Interno do STJ,
devem ser distribuídos ao Min. Gurgel de Farias, que, inclusive, já proferiu decisão em
inúmeros processos que lhe foram distribuídos sobre o tema", requerendo, assim, que se
proceda à "redistribuição dos autos do Processo para o ilustre Min. Gurgel de Farias, que
é prevento para tratar do caso debatido nos presentes autos" (fls. 7/8e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls 37/39e.
Sem razão a suscitante, pois o Conflito não merece ser conhecido.
Isso porque, para que haja configuração de conflito de competência, seja
negativo ou positivo, faz-se "necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de
esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o
mesmo feito" (CC 82.861/SC, Relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe
6/12/2010). No mesmo sentido: CC 134.529/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 2/3/2017.
Outrossim, no caso concreto, a autora se insurge contra decisão de
Ministro desta Corte que ao receber o presente feito, o encaminhou ao Ministro Gurgel
de Faria, sob alegação de prevenção, e este, por sua vez, negou tal atribuição.
Nesse contexto, constata-se que o inconformismo pautado na alegação de
que todos os processos que tratam da Vantagem Pecuniária Especial – (VPE) deveriam
ser redistribuídos ao Ministro Gurgel de Faria não encontra no presente conflito o
remédio jurisdicional adequado.
Consoante jurisprudência do STJ, o conflito de competência não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt no CC 159.161/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019; AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 7/11/2017; AgRg no CC 121.226/DF,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/4/2013.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
I.
Brasília, 28 de junho de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
05/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/03/2019 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/03/2019 Visualizar PDF
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 13, em que a parte juntou aos autos
comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 20), defiro a
gratuidade de justiça .
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando
que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei
1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa
revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira
e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência
judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta
que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da
justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador,
poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que
tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp n.
86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015.)
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
06/03/2019 Visualizar PDF
Tendo em vista a certidão de fl. 10, intime-se a parte suscitante para que, em 15 dias,
comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017,
atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 2 de 31 de janeiro de 2019) e regularize a
representação processual .
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
28/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/02/2019 às 16:30
NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?