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Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Decisão do
relator que não conhece de anterior agravo interno por violação ao princípio
da dialeticidade - Recorrente que não atacou o fundamento consignado na
decisão que não conheceu do agravo de instrumento, se limitando a discorrer
sobre questões que não foram objeto de análise pela decisão monocrática -
Impossibilidade de sanar o vício em novo agravo interno ante a ocorrência de
preclusão consumativa - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.015,
IX, do CPC/2015, defendendo o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão
que decide sobre intervenção de terceiro e que a modificação de competência absoluta para a
Justiça Federal é consequência da admissão da Caixa Econômica Federal. Assevera o caráter
exemplificativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 674-677 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou o não conhecimento do agravo
de instrumento, com fundamento na ausência de impugnação do motivo da decisão
monocrática então agravada . Aponta o acórdão recorrido que o recurso da parte se limitou a
tratar do cabimento do agravo de instrumento contra decisão acerca da competência, embora não
tenha sido o fUndamento da decisão então agravada, atacado apenas tardiamente no agravo
interno (e-STJ, fls. 658-660):
Ocorre que a decisão monocrática aqui agravada não conheceu do agravo
de instrumento, por inadmissibilidade da via recursal , em razão do pedido
da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação não se
enquadrar na hipótese de intervenção de terceiro, não tendo a ora agravante
ao longo da minuta se dirigido aos fundamentos da decisão. Registre-se que,
em momento algum, a decisão consignou o descabimento de agravo de
instrumento contra a decisão que versa sobre competência.
(...)
Ocorre que o novo recurso descumpriu o requisito da dialeticidade, na
medida em que deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, sobre o
qual silenciou por completo.
(...)
Como se vê do primeiro agravo interno, o agravante não diz acerca de
referido fundamento, mas se limita a afirmar que a decisão do relator se
equivocou em consignar a impossibilidade de se utilizar o agravo de
instrumento para discutir declínio de competência.
Com efeito, suas razões são destinadas a esclarecer que a questão do declínio
da competência não se confunde com a questão do deferimento ou não da
intervenção da Caixa Econômica. Ocorre que a decisão monocrática sequer
fez menção à questão da competência.
E não cabe agora em agravo de interno tentar complementar a
fundamentação deficiente em razão da preclusão consumativa .
(...)
Daí porque, tendo a agravante se silenciado sobre o fundamento consignado
na decisão vergastada, deixou o agravo interno de preencher o as a,
requisito da dialeticidade, motivo pelo qual é de se manter o não
conhecimento do recurso.
Desse modo, como as razões do recurso especial somente defendem a hipótese de
cabimento do recurso de agravo de instrumento, não houve combate ao único motivo do acórdão
recorrido, consistente na impossibilidade de conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade, o qual é suficiente para manter incólume o referido decisum, atraindo, assim, a
incidência do óbice da Súmula 283/STF.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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