Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1426951 - SP (2019/0008602-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

ADVOGADOS : ANDRÉ MYSSIOR E OUTRO(S) - MG091357

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091

AGRAVADO : BERNARDO BUFALO NETO

AGRAVADO : HORACIO DOMINGUES

AGRAVADO : JOSE PINTO

AGRAVADO : MARIA DOLORES DE MELO DE OLIVEIRA

AGRAVADO : NANCI DE JESUS SERAFIM DE CAMARGO

ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741

MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443

LUIZ CARLOS SILVA - SP168472

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com
fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Decisão do
relator que não conhece de anterior agravo interno por violação ao princípio
da dialeticidade - Recorrente que não atacou o fundamento consignado na
decisão que não conheceu do agravo de instrumento, se limitando a discorrer
sobre questões que não foram objeto de análise pela decisão monocrática -
Impossibilidade de sanar o vício em novo agravo interno ante a ocorrência de
preclusão consumativa - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO.

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.015,
IX, do CPC/2015, defendendo o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão
que decide sobre intervenção de terceiro e que a modificação de competência absoluta para a
Justiça Federal é consequência da admissão da Caixa Econômica Federal. Assevera o caráter
exemplificativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Contrarrazões apresentadas às fls. 674-677 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou o não conhecimento do agravo
de instrumento, com fundamento na
ausência de impugnação do motivo da decisão
monocrática então agravada
. Aponta o acórdão recorrido que o recurso da parte se limitou a

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2019/0008602-9