Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1426951 - SP (2019/0008602-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : ANDRÉ MYSSIOR E OUTRO(S) - MG091357
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO : BERNARDO BUFALO NETO
AGRAVADO : HORACIO DOMINGUES
AGRAVADO : JOSE PINTO
AGRAVADO : MARIA DOLORES DE MELO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : NANCI DE JESUS SERAFIM DE CAMARGO
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443
LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Decisão do
relator que não conhece de anterior agravo interno por violação ao princípio
da dialeticidade - Recorrente que não atacou o fundamento consignado na
decisão que não conheceu do agravo de instrumento, se limitando a discorrer
sobre questões que não foram objeto de análise pela decisão monocrática -
Impossibilidade de sanar o vício em novo agravo interno ante a ocorrência de
preclusão consumativa - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.015,
IX, do CPC/2015, defendendo o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão
que decide sobre intervenção de terceiro e que a modificação de competência absoluta para a
Justiça Federal é consequência da admissão da Caixa Econômica Federal. Assevera o caráter
exemplificativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 674-677 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou o não conhecimento do agravo
de instrumento, com fundamento na ausência de impugnação do motivo da decisão
monocrática então agravada. Aponta o acórdão recorrido que o recurso da parte se limitou a
Processos na página
2019/0008602-9Confirma a exclusão?