Informações do processo 2019/0040102-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1797284
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/02/2019 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

01/07/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado
pelo Tribunal
a quo e as razões deduzidas pelos recorrentes em seu
apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não
atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados
contidos nas Súmulas 283 e 384, do STF.

2. Incide o teor da Súmula 7/STJ à pretensão voltada para aferir
o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para concessão
de efeito suspensivo aos embargos à execução.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 24717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Na petição de fls. 222-223 (e-STJ), INTERFRIOS INTERCAMBIO DE
FRIOS S A, INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ SA, ANTONIO GIL FERNANDES
BEZERRA e ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA se opõem ao julgamento
virtual do feito, sob o argumento de que "
seus patronos desejam acompanhar
presencialmente o seu julgamento, para a eventual necessidade de esclarecimentos de
fato
" (fl. 223, e-STJ).

É o breve relatório.

Decido.

1. Sem prejuízo do acurado exame dos demais integrantes do colegiado, não
se vislumbra, por ora, circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão
virtual de julgamento.

A rigor, esse procedimento não implica prejuízo às partes, vez que lhes é
permitida, ainda assim, a apresentação de memoriais. Quanto ao exame do processo, é de
se ressaltar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele
compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse
período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos.

Caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento
de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão
presencial, nos termos do regimento interno.

2. Do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 5853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por INTERFRIOS INTERCAMBIO DE FRIOS
S/A e OUTROS, com amparo na alínea "a", do permissivo constitucional, no intuito de reformar o

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 115/213,

e-STJ):
EMENTA:PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DE SENTENÇA E NÃO ENFRENTAMENTO DE
ARGUMENTAÇÃO DA DEFESA. REQUISITOS. ART. 1.012, § 4º, DO
NCPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE
PROVIMENTO DO RECURSO OU RISCO DE DANO GRAVE. NÃO

CONFIGURAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO.
I – Trata-se de recurso de pedido de tutela específica interposta por INTERFRIOS
– INTERCÂMBIO DE FRIOS S/A; INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S/A –

INACE; ANTÔNIO GIL FERNANDES BEZERRA; ELISA MARIA

GRADVOHL BEZERRA, em a qual solicita, nos termos do art. 1.012, § 3º e 4º,

do CPC, liminarmente tutela antecipada antecedente, sem a ouvida da parte

adversa, no sentido de que seja concedido o efeito suspensivo à apelação interposta
no processo de nº 0155341-81.2017. 8.06.0001, uma vez que, segundo entende, o

não deferimento de tal medida poderá causar-lhes sérios danos, inclusive com

execução provisória de sentença, decretação de intervenção com nomeação de

administrador judicial e penhora incidente sobre seu faturamento, com inegável

prejuízo ao seu funcionamento normal.

II - A tão só argumentação de que houve preterição do direito de apresentar
manifestação sobre a documentação apresentada pelo embargado, por si só, não é

suficiente para se enquadrar no conceito de risco de dano, ou mesmo reforça a tese

de probabilidade do direito, já que não acompanhada da devida demonstração do
efetivo prejuízo. Não é de se atribuir ao julgador, ainda, a tarefa de pesquisar a
existência do citado prejuízo, se nem a parte, maior interessada, o encontrou, ou

mesmo se deu ao trabalho de procurá-lo.

III – A alegação de “que deixou de ser apreciada a alegação não contestada de
inexigibilidade do título já que a execução teve início quando ele ainda não estava

vencido", também não se apresenta como elemento capaz de demonstrar o risco de
dano, não sendo matéria afeta a demanda desta natureza, mas necessita de melhor

aprofundamento no corpo do respectivo recurso, cujo mérito ainda será analisado.

IV – Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação negado.

Nas razões do recurso especial (fls. 125/140, e-STJ), os insurgentes apontam ofensa aos
artigos 1.012, §§ 1° a 4°, e 1.021, §§ 1° e 2°, do CPC/15.

Defendem, em suma, que à mingua de interposição do respectivo recurso, não poderia o
Tribunal a quo rever a decisão que deferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.

Vale dizer, "submeter a decisão monocrática de fls. 65/69 ao julgamento da Câmara, sem que a
parte interessada tenha interposto agravo interno, e a consequente decisão do colegiado reformando
mencionada decisão, tanto contraria como nega vigência ao citado art. 1.021 e seus §§ 1° e 2° do
CPC, não havendo como confundir a decisão ora atacada com o exercício da faculdade de
reconsiderar a decisão, porquanto esta também se inclui na competência do relator, que poderá ser
exercida caso se verifique a interposição do agravo interno e fique assegurado o contraditório, o

que, como visto, não ocorreu" - fl. 139 (e-STJ).

Contrarrazões às fls. 153/167 (e-STJ).

Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 170/171, e-STJ), os autos ascenderam a esta

Corte Superior de Justiça.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016.

2. Em uma análise detida dos fundamentos que lastrearam o aresto recorrido
depreende-se que, porquanto proferida por desembargador incompetente, na medida em que não fora

observada a sequência natural a ser seguida em caso de ausência do respectivo relator, houve por

bem a Corte de origem, com amparo na regra prevista nos arts. 64, § 4º e 932, II, do CPC/15, proferir
novo julgamento acerca do pedido de atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução.

Neste proceder, à luz dos elementos de prova insertos nos autos, concluiu que os

recorrentes não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a consecução

de tal mister.

É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 118/122, e-STJ):

Conforme se extrai do relatório, objetiva a recorrente a tutela antecipada

antecedente, sem a ouvida da parte adversa, no sentido de que seja concedido o
efeito suspensivo à apelação interposta no processo de nº
0155341-81.2017.8.06.0001, uma vez que, segundo entende, o não deferimento de
tal medida poderá causar-lhes sérios danos, inclusive com execução provisória de
sentença, decretação de intervenção com nomeação de administrador judicial e

penhora incidente sobre seu faturamento, com inegável prejuízo ao seu

funcionamento normal.

De inicio, registro que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso
de apelação, nas hipóteses em que a lei afasta a incidência do duplo efeito a ele,

está previsto no art. 1.012, §3º e incisos, e §4º, a seguir transcritos:

(...)

Portanto, para as hipóteses de concessão do efeito suspensivo, a lei exige

expressamente a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou risco

de dano grave ou de difícil reparação.

Trata-se, ainda, a sua apreciação de competência do relator, nos termos do art.

932, II, do NCPC, que assim dispõe:

(...)

Aliás, devem ser esclarecidos pontos acerca do trâmite do presente feito durante
o período em que estive em gozo de férias. É que recebidos os autos neste gabinete,
reservei-me a apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório,

determinando a notificação da parte adversa para manifestação, como se vê às fls.
39/41. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 44/53), e na sequência o que se
viu foi um verdadeiro atropelo, assim entendo, ao tão festejado princípio do juiz

natural, pilar do sistema processual brasileiro.

A começar, pela petição de fls. 59/61, qual seja de requerimento a que se
atribuiu a pecha de “urgência", que mesmo tendo ciência da cautela por mim
determinada de formar, primeiramente, o contraditório, no período em que estive de
férias, marcadas entre os dias 02/07/2018 a 31/07/2018 mas interrompidas por ato

volitivo deste Relator na data de 25/07/2018, reiterou os seus argumentos iniciais
justamente no fato de que este Desembargador estaria afastados de suas funções.

Na sequência, se constata certidão da Sejud (fls. 62/63), com o seguinte teor:

(...)

Registro que a certidão acima colacionada, que culminou no encaminhamento
dos autos ao Desembargador Durval Aires Filho, se baseou em premissa

equivocada, já que, conforme a própria Superintendência da Área Judiciária deste
Tribunal de Justiça (fl. 112), se noticiou que o Desembargador Raimundo Nonato

Silva Santos formulou requerimento de conversão de fração de férias em pecúnia,

(CPA nº 507650-33.2018.8.06.0000), tendo sido ela deferida pelo Presidente da

Corte, tendo o aludido Desembargador antecipado o retorno de suas funções para o

dia 15/07/2018.

Confirma-se, pois, que o registro (datado de 19/07/2018) de ser o
Desembargador Durval Aires Filho o competente para apreciar e decidir a
reiteração da parte (fls. 59/61), quando da minha ausência por motivo de gozo de
férias, culminou na não obediência à sequência natural a ser seguida que

inevitavelmente desembocava na atribuição do Desembargador Raimundo Nonato

Silva Santos.

Por outro lado, em observância à nova regra acerca dos efeitos da
decisão advinda de Desembargador incompetente, qual seja a prevista no art. 64,
§4º, do NCPC, ao versar que “Salvo decisão judicial em sentido contrário,
conservar- se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que
outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente", o caso em referência
exige, indubitavelmente, decisão com resultado diverso da proferida pelo

Desembargador Durval Aires Filho. Explico.

A petição endereçada a esta Corte destaca o seguinte (fls. 01/06):

(...)

Da análise das argumentações, conclui-se que não se desincumbiu o requerente
do ônus na demonstração dos requisitos necessários à concessão do efeito

suspensivo.

A tão só argumentação de que houve preterição do direito de apresentar
manifestação sobre a documentação apresentada pelo embargado, por si só, não é
suficiente para se enquadrar no conceito de risco de dano, ou mesmo reforça a tese
de probabilidade do direito, já que não acompanhada da devida demonstração do

efetivo prejuízo. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

(...)

Não é de se atribuir ao julgador, ainda, a tarefa de pesquisar a existência do
citado prejuízo, se nem a parte, maior interessada, o encontrou, ou mesmo se deu

ao trabalho de procurá-lo.

Por outro lado, a alegação de “que deixou de ser apreciada a alegação não
contestada de inexigibilidade do título já que a execução teve início quando ele
ainda não estava vencido", também não se apresenta como elemento capaz de
demonstrar o risco de dano, não sendo matéria afeta a demanda desta natureza, mas

necessita de melhor aprofundamento no corpo do respectivo recurso, cujo mérito
ainda será analisado.

Neste contexto, conclui-se que o descompasso argumentativo entre o entendimento
firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelos recorrentes em seu apelo nobre, associado à
subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados

contidos nas Súmulas 283 e 384, do STF.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NºS 83 E

284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO

AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo

Tribunal Federal.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017;

grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA

SÚMULA/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a
alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

3. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da

matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.

(...)

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 774.370/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015; grifou-se)

3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, aferir o preenchimento dos
requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução implica reexame
de matéria fático probatória, o que é vedado na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula

7/STJ.

Nesse sentido, precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME DE

MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ . 1. Não cabe, em recurso

especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1023257/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
14/12/2017, grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO
CPC/2015 . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O

art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito
suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da
argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia
do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está
demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da
execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante
revelam a ausência de probabilidade do direito alegado. 3. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017, grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART.
739-A DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO
DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso
especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de
origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foram cumpridos os
requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à
execução (art. 739-A do CPC/1973). Em tais condições, para acolher a pretensão
recursal e adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas,

providência inviável em recurso especial. [...] 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1053287/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017,
grifou-se)

4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso especial. Por conseguinte, julgo prejudicada a TP 1909/CE, na qual a parte
ora recorrente pretendia a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo. Traslade-se cópia da
presente decisão ao referido incidente.
Publique-se.
Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 5593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo TP 1909 (2019/0036001-2) em 25/02/2019 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão