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Movimentações Ano de 2019
26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/03/2019 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado em 26.02.2019,
por RAUL DE SOUZA NETO , contra acórdão prolatado pela 18ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , o qual denegou mandado de segurança impetrado,
por sua vez, contra decisão do juiz de primeiro grau que, em sede de execução fiscal, deferiu pedido
de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado, ora Impetrante, com base no
art. 139, IV, do CPC/2015.
Narra a petição inicial (fls. 08/09e):
O Impetrante, é devedor da credora Fazenda Pública do Município de Jandira/SP,
da importância de R$ 5.449,97 (cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e
noventa e sete centavos), dívida está representada através do processo número
0002602-67.2005.8.26.0299.
Esta dívida está ajuizada perante a MM. Vara Cível do Foro da Comarca de Jandira,
Estado de São Paulo. Setor de execuções fiscais.
Por conta deste processo, no qual o paciente não se defendeu, fora determinada, o
bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do Paciente, sem que o mesmo, em
momento algum tenha tomado ciência do processo em questão, e, pior ainda, em fls.
70 tem pedido do credor para penhora do veículo Uno Mille, ano 2007, placa DYJ
5228, Renavan nº 00612422025, em fls. 73 o ilustre Magistrado DEFERIU o
bloqueio do veículo do IMPETRANTE, portanto não existia necessidade para a
medida prevista no artigo 139, IV do NCPC, medida requerida pelo credor em fls.
76, e deferida pelo MM. Juiz em fls. 78, em despacho defiro, o bloqueio da Carteira
Nacional de Habilitação do paciente, fato este que somente fora cientificado há
poucos dias,. Pois foi ao poupa tempo de sua cidade em Rio Claro para renovar a
sua CNH, que venceu dia 16/04/2018, e foi surpreendido com a medida drástica e
autoritária.
Sustenta o Impetrante, em síntese, que, "no caso concreto, o que se discute, em última
análise, é a questão das medidas indutivas do Novo CPC. Em realidade, decisões que determinam a
suspensão seja da CNH, seja do Passaporte, são mais que inconstitucionais, são abusivas e
temerárias" (fl. 12e).
Pleiteia a concessão de liminar, alegando o que segue (fls. 15/16e):
O Impetrante está impedido de exercer seu direito fundamental de se locomover
livremente desde 01 de fevereiro de 2017, por um ato arbitrário da autoridade
coatora.
Portanto, apontada a ofensa à liberdade de locomoção do paciente em razão de
coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, encontra-se presente, in casu, o fumus boni
iuris .
No mesmo sentido, verifica-se a ocorrência do periculum in mora, pois, além do fato
de que a liberdade de locomoção do Impetrante, em hipótese alguma poderia ter sido
atingida em razão de dívida contratual, por importar em inaceitável e injusta
violação ao seu status libertatis, é inegável que tal coação ilegal além de poder causar
graves transtornos ao Impetrante, é também um violento atentado contra a Ordem
Jurídica Constitucional Vigente, razão pela qual deve ser cessada com a máxima
urgência.
Sem prejuízo do Impetrante ganhar a vida como motorista e necessita da carteira
nacional de habilitação parra exercer seu mister, a CNH está vencida desde o dia
16/04/2018, o Impetrante tem até o dia 16/05/2018 para renovar.
Requer, no mérito, a confirmação da liminar, a fim de que seja desbloqueada
definitivamente a sua CNH (fl. 16e).
Acompanham a inicial os documentos de fls. 17/31e.
Comprovante de recolhimento das custas judiciais às fls. 40/41e.
Vieram-me os autos conclusos em 21.03.2019 (fl. 45e).
Feito breve relato, decido.
Conforme previsto no art. 105, I, b, da Constituição da República, a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança restringe-se
aos impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso, consoante relatado na inicial, o ato impugnado provém de autoridade diversa
das arroladas no art. 105, I, b, da Carta Política, revelando-se a manifesta incompetência desta Corte
para o julgamento da presente ação mandamental, nos termos consolidados no enunciado sumular n.
41/STJ, verbis:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos
respectivos órgãos.
Nesse sentido, destaco, dentre outros, os seguintes julgados desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA E ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA
INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. ATO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO.
PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
1. A parte impetrante aponta como atos coatores decisões judiciais de Juiz,
Desembargadores e Ministros, ou seja, vários atos e várias autoridades, não cabendo
neste Mandado de Segurança a análise de todos. A uma, "O Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula n.º 41
do STJ). A duas, "descabida a impetração do mandado de segurança contra ato
jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior. Deveras, o
artigo 11, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
competência da Corte Especial para julgar os mandados de segurança contra ato do
próprio Tribunal, conforme preceitua o artigo 105, inciso I, "b", da Constituição
Federal, não se refere a atos judiciais, mas, sim, aos de ordem administrativas"
(AgRg no MS 21.063/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014).
2. No presente caso, considera-se ato coator decisão judicial proferida em processo
em que se buscava anular contrato de compra e venda. Ocorre que é descabida a
impetração do mandado de segurança contra o referido ato jurisdicional, pois o
ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a
inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente
teratológico ou absurdo, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 19/12/2014 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA ATO DE ÓRGÃO
ESPECIAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
41/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
II - Não está inserida no rol das hipóteses constitucionalmente previstas a apreciação
originária por esta Corte de ações mandamentais contra atos de outros Tribunais ou
de seus respectivos órgãos, consoante dispõe o enunciado sumular n. 41/STJ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no MS 23.709/MS, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/12/2017, DJe 16/02/2018 - destaquei).
Outrossim, a par do disposto no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, o Supremo Tribunal
Federal coíbe o manejo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, mantendo o
entendimento fixado no verbete sumular n. 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", como o demonstra o seguinte
precedente:
Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado
contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da
Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de
segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a
Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no
ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica
na espécie. 3. Agravo regimental não provido.
(MS 31.831 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
17/10/2013, DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013).
Na mesma linha, o entendimento deste Superior Tribunal: "o Mandado de Segurança
não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula nº 267/STF" (AgRg no MS 15.777/SP,
Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.12.2010, DJe 18.04.2011).
Posto isso, INDEFIRO, DE PLANO, A INICIAL do mandado de segurança, nos
termos dos arts. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009; e 34, XIX, e 212 do RISTJ.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009 e na Súmula n. 105/STJ.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
06/03/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 32, intime-se a parte impetrante para que, em 15 dias,
comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017,
atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 2 de 31 de janeiro de 2019).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
28/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/02/2019 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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