Informações do processo 2019/0057672-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 37503
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/02/2019 a 12/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

12/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de Reclamação Constitucional, proposta por FÁDUA CHRISTINA
CAMPOS LIMA, com fulcro no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra decisão do
Desembargador Presidente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e
da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, por suposta usurpação de competência desta Corte,

na medida em que deixou de encaminhar, ao STJ, Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
interposto com fundamento no art. 18 da Lei 12.153/2009.

Narra a reclamante que, após o indeferimento do pedido formulado na ação e a
rejeição de Embargos Declaratórios, apresentou "dois Incidentes de Uniformização: um destinado ao

Tribunal de Justiça de Minas Gerais e outro destinado ao Superior Tribunal de Justiça", e, in verbis :

"O primeiro foi rejeitado, por não ter sido apresentada divergência entre

decisões proferidas por Turmas Recursais locais sobre questões de direito

material, visto que, após incessante busca, concluiu-se que caso semelhante

apenas foi tratado via justiça comum no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Já o segundo incidente, que cumpre todos os requisitos da Lei 12.153, de

2009, foi monocraticamente rejeitado sob a seguinte argumentação: '2. Este

incidente repete outro suscitado pela requerente e autuado sob nº
1.0000.18.137075-0/000. A duplicidade torna inadmissível o atual incidente.

3. Com estas razões e diante da duplicidade evidente, não conheço deste

incidente de uniformização de jurisprudência'.

Ou seja, o incidente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça não foi

conhecido por ter sido apresentado incidente também ao Tribunal de Justiça

de Minas Gerais" (fls. 5/6e).
Sustenta a possibilidade da apresentação dos dois pedidos de uniformização e requer a
concessão de medida liminar, para suspensão do processo original, e, ao final, "que a presente seja
CONHECIDA E PROVIDA, para o fim de anular a decisão impugnada, determinando-se o
encaminhamento do pedido de uniformização ao E. STJ, para respectiva apreciação e julgamento" (fl.

13e).

Deferida a gratuidade de justiça, pelo Presidente do STJ, a fl. 574e.

Reservei a apreciação do pedido de liminar para após prestadas as informações (fl.
576e).

A fls. 589/593e, o Reclamado, Desembargador Presidente da Turma de
Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Minas

Gerais, informou o seguinte:

"1. Requerente Fádua Christina Campos Lima suscitou dois incidentes de

uniformização de jurisprudência nesta Turma de Uniformização dos Juizados

Especiais Cíveis, Criminas e da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.

2. O incidente gerador da Reclamação foi autuado sob

n°1.0000.18.137077-6/000. Nele exarei a seguinte decisão:

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2018.

Vistos, etc.

1. A requerente Fádua Christina Campos Lima suscitou este incidente

de uniformização de jurisprudência em recurso inominado cível

interposto e julgado pela douta Turma Recursal Exclusiva Cível,

Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte em ação

proposta contra o requerido Estado de Minas Gerais.

2. Este incidente repete outro suscitado pela requerente e autuado sob

n° 1.0000.18.137075-0/000. A duplicidade torna inadmissível o atual

incidente.

3. Com estas razões e diante da duplicidade evidente, nãoconheço deste

incidente de uniformização de jurisprudência.

Publique-se e intime-se.
A requerente pleiteou reapreciação, assim decidida (f. 285 - TJ):

Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2019.

Vistos, etc.

1. A requerente formulou inusitado, porque não previsto na Lei n°

12.153, de 2009, pedido de reapreciação da decisão de f. 276 - TJ.

Argumentou que não há duplicidade de demandas porque o incidente

destes autos deve ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.

2. Duas observações são pertinentes.

A primeira é que não foi afirmado na decisão de f. 276 - TJ que existe

duplicidade de demandas. O que ali consta é duplicidade de incidente,

o que é patente.

A segunda: se a requerente pretendia suscitar incidente perante a

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados

Especiais, por óbvio deveria ter encaminhado ao referido órgão o seu

pleito.

3. Assim, nada há para ser alterado na decisão de f.276 - TJ, a qual fica

mantida em sua integralidade.

Intime-se.
Embora entenda que não houve usurpação de competência desse
egrégio Superior Tribunal de Justiça, nesta data revi a primeira decisão
e determinei a remessa dos autos para essa Corte Maior

infraconstitucional. E o fiz para evitar eventual lesão ao direito

processual da requerente ".

Assim sendo, verifica-se a perda do objeto da presente Reclamação, uma vez que a
decisão que ensejou o pedido foi reconsiderada com a determinação de remessa dos autos ao STJ,
consoante pretendia a reclamante neste feito.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicada a

presente Reclamação.

I.

Brasília (DF), 10 de abril de 2019.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 01/03/2019 às 11:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por FÁDUA CHRISTINA
CAMPOS LIMA, com fulcro no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra decisão do EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA E DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS,
CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por suposta
usurpação de competência desta Corte, na medida em que deixou de encaminhar a este Tribunal
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, interposto com fundamento no art. 18 da Lei nº

12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).

O pedido de liminar será apreciado após as informações.

Requisitem-se as informações da autoridade apontada como reclamada, na forma do

art. 989, I, do CPC/2015.

Após, retornem os autos conclusos.

I.
Brasília (DF), 1º de março de 2019.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado da página 1815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na
origem (fl. 74).

Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais,
em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015).

Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do

prazo .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 26/02/2019 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão