Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
12/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Constitucional, proposta por FÁDUA CHRISTINA
CAMPOS LIMA, com fulcro no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra decisão do
Desembargador Presidente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e
da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, por suposta usurpação de competência desta Corte,
na medida em que deixou de encaminhar, ao STJ, Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
interposto com fundamento no art. 18 da Lei 12.153/2009.
Narra a reclamante que, após o indeferimento do pedido formulado na ação e a
rejeição de Embargos Declaratórios, apresentou "dois Incidentes de Uniformização: um destinado ao
Tribunal de Justiça de Minas Gerais e outro destinado ao Superior Tribunal de Justiça", e, in verbis :
"O primeiro foi rejeitado, por não ter sido apresentada divergência entre
decisões proferidas por Turmas Recursais locais sobre questões de direito
material, visto que, após incessante busca, concluiu-se que caso semelhante
apenas foi tratado via justiça comum no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Já o segundo incidente, que cumpre todos os requisitos da Lei 12.153, de
2009, foi monocraticamente rejeitado sob a seguinte argumentação: '2. Este
incidente repete outro suscitado pela requerente e autuado sob nº
1.0000.18.137075-0/000. A duplicidade torna inadmissível o atual incidente.
3. Com estas razões e diante da duplicidade evidente, não conheço deste
incidente de uniformização de jurisprudência'.
Ou seja, o incidente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça não foi
conhecido por ter sido apresentado incidente também ao Tribunal de Justiça
de Minas Gerais" (fls. 5/6e).
Sustenta a possibilidade da apresentação dos dois pedidos de uniformização e requer a
concessão de medida liminar, para suspensão do processo original, e, ao final, "que a presente seja
CONHECIDA E PROVIDA, para o fim de anular a decisão impugnada, determinando-se o
encaminhamento do pedido de uniformização ao E. STJ, para respectiva apreciação e julgamento" (fl.
13e).
Deferida a gratuidade de justiça, pelo Presidente do STJ, a fl. 574e.
Reservei a apreciação do pedido de liminar para após prestadas as informações (fl.
576e).
A fls. 589/593e, o Reclamado, Desembargador Presidente da Turma de
Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Minas
Gerais, informou o seguinte:
"1. Requerente Fádua Christina Campos Lima suscitou dois incidentes de
uniformização de jurisprudência nesta Turma de Uniformização dos Juizados
Especiais Cíveis, Criminas e da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
2. O incidente gerador da Reclamação foi autuado sob
n°1.0000.18.137077-6/000. Nele exarei a seguinte decisão:
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2018.
Vistos, etc.
1. A requerente Fádua Christina Campos Lima suscitou este incidente
de uniformização de jurisprudência em recurso inominado cível
interposto e julgado pela douta Turma Recursal Exclusiva Cível,
Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte em ação
proposta contra o requerido Estado de Minas Gerais.
2. Este incidente repete outro suscitado pela requerente e autuado sob
n° 1.0000.18.137075-0/000. A duplicidade torna inadmissível o atual
incidente.
3. Com estas razões e diante da duplicidade evidente, nãoconheço deste
incidente de uniformização de jurisprudência.
Publique-se e intime-se.
A requerente pleiteou reapreciação, assim decidida (f. 285 - TJ):
Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2019.
Vistos, etc.
1. A requerente formulou inusitado, porque não previsto na Lei n°
12.153, de 2009, pedido de reapreciação da decisão de f. 276 - TJ.
Argumentou que não há duplicidade de demandas porque o incidente
destes autos deve ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Duas observações são pertinentes.
A primeira é que não foi afirmado na decisão de f. 276 - TJ que existe
duplicidade de demandas. O que ali consta é duplicidade de incidente,
o que é patente.
A segunda: se a requerente pretendia suscitar incidente perante a
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais, por óbvio deveria ter encaminhado ao referido órgão o seu
pleito.
3. Assim, nada há para ser alterado na decisão de f.276 - TJ, a qual fica
mantida em sua integralidade.
Intime-se.
Embora entenda que não houve usurpação de competência desse
egrégio Superior Tribunal de Justiça, nesta data revi a primeira decisão
e determinei a remessa dos autos para essa Corte Maior
infraconstitucional. E o fiz para evitar eventual lesão ao direito
processual da requerente ".
Assim sendo, verifica-se a perda do objeto da presente Reclamação, uma vez que a
decisão que ensejou o pedido foi reconsiderada com a determinação de remessa dos autos ao STJ,
consoante pretendia a reclamante neste feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicada a
presente Reclamação.
I.
Brasília (DF), 10 de abril de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
08/03/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/03/2019 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/03/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por FÁDUA CHRISTINA
CAMPOS LIMA, com fulcro no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra decisão do EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA E DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS,
CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por suposta
usurpação de competência desta Corte, na medida em que deixou de encaminhar a este Tribunal
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, interposto com fundamento no art. 18 da Lei nº
12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
O pedido de liminar será apreciado após as informações.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada como reclamada, na forma do
art. 989, I, do CPC/2015.
Após, retornem os autos conclusos.
I.
Brasília (DF), 1º de março de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
06/03/2019 Visualizar PDF
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na
origem (fl. 74).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais,
em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015).
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
28/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/02/2019 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?