Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Tendo em vista a certidão de fl. 31, intime-se a parte reclamante para que, em 15
dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1° de fevereiro de
2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 2 de 31 de janeiro de 2019).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(41)
RECLAMAÇÃO N° 37.503 - MG (2019/0057672-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE : FADUA CHRISTINA CAMPOS LIMA
ADVOGADO : KELLY CRISTINA PARANHOS - MG171610
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na
origem (fl. 74).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais,
em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015).
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
Processos na página
2019/0057672-0Confirma a exclusão?