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Movimentações Ano de 2019
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por AFONSO ROSA NIFA e OUTROS, com
amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 800/801, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - AUTORES VINCULADOS AO RAMO PRIVADO -
COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO ÂNUA -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §1°, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL -
TERMO INICIAL - MOMENTO EM QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA
DO FATO GERADOR DE SUA PRETENSÃO - NA HIPÓTESE, OCASIÃO
EM QUE FIRMARAM AS PROCURAÇÕES - DEMANDA PROPOSTA
APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À COMPANHIA
CAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ABRITRAMENTO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos artigos 206, 754 e 784
do CC/02; 51, I e § 1º, II, do CDC; e ao Decreto-Lei 73/66.
Sustentam, em síntese, que "a natureza progressiva e gradual dos vícios construtivos, por
si só, acarreta renovação diária do termo inicial da prescrição".
Afirmam que "o prazo prescricional deve ser contado da data em que o segurado toma
conhecimento da negativa da seguradora quanto ao pagamento do seguro, já que é neste momento
que surge a pretensão de exigir, pela via jurisdicional, o recebimento da indenização contratada".
Alegam, ainda, a "outorga dos mandatos tinha por fim, o requerimento de pagamento na
via administrativa".
Contrarrazões às fls. 857/887 (e-STJ).
Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 890/891, e-STJ), os autos
ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 754 e 784 do CC/02; e
51, I e § 1º, II, do CDC, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na
espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do NCPC.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a
parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de
modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o
que não foi feito no presente feito.
Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).
2. Inviável admitir o recurso quanto à alegada ofensa ao Decreto-Lei 73/66. Os
insurgentes não indicaram quais seriam os dispositivos de lei federal violados nesse caso. Caberia à
parte recorrente apontar as normas legais que teriam sido ofendidas ou objeto de interpretação
dissidente. Impõe-se, assim, a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão dos
recorrentes, visto que transcorreu o prazo ânuo entre a ciência dos vícios e a propositura da demanda.
A propósito, confira-se os excertos do acórdão recorrido (fls. 809/814, e-STJ):
Esse prazo de um ano tem início na data em que o segurado tem conhecimento
inequívoco do fato gerador da pretensão, in casu - a data em que os segurados
assinaram as procurações, oportunidade em que os autores manifestaram a intenção
de demandar em face da seguradora para obter a cobertura securitária por sinistros
nos seus imóveis.
Tal marco, aliás, decorre do princípio da actio nata, sobre o qual está embasado o
instituto da prescrição no ordenamento jurídico pátrio.
(...)
Verifica-se nos autos que as referidas procurações foram assinadas na data de
10.12.2006, contudo, a demanda foi proposta somente em 29.04.2008. Ou seja, 1
(um) ano e 4 (quatro) meses após a ciência do fato gerador.
Ainda que fundamentem que os danos dos imóveis são progressivos, no momento
da assinatura das procurações os segurados possuíam conhecimento das avarias nos
imóveis, não sendo crível que tenham assinado as procurações com intenções
diversas ao pleito securitário.
Assim, deve ser considerada a data de 10.12.2006 como termo inicial do prazo
prescricional.
Os apelantes aventaram ainda, que a comunicação do sinistro à COHAPAR possui
o condão de interromper o prazo prescricional. A referida comunicação foi
protocolizada junto à Companhia, entretanto, esta não lhes apresentou resposta.
De igual modo, esta alegação não pode ser acolhida.
Isso porque, em que pese a reiterada argumentação de que realizaram a
comunicação do sinistro à COHAPAR, em nenhum momento colacionaram aos
autos a cópia ou o protocolo deste documento.
Ademais, os apelantes foram intimados a juntar a comprovação do aviso do sinistro
(fls. 18-TJ). Na oportunidade, requereram a dilação do prazo para 60 (sessenta
dias), a qual foi deferida no despacho de fls. 24/25-TJ.
Entretanto, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação (v. certidão de fls.
28-TJ).
Assim, os autores não lograram êxito em comprovar a existência do aviso de
sinistro à Companhia, mesmo sabendo que lhes incumbia a prova do fato
constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil de
2015.
Inexistindo, portanto, comunicação do sinistro à companhia de habitação, não
houve interrupção do prazo prescricional.
Veja ainda, o seguinte excerto retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração
(fls. 839/840, e-STJ):
A alegação de que os danos nos imóveis objeto desta lide são progressivos e
graduais, dando azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária,
renovando-se, sucessivamente, a pretensão dos embargantes não merece prosperar.
Isso porque, em que pese a natureza progressiva dos vícios construtivos, é
inconcebível falar em prorrogação ad aeternum da pretensão à indenização dos
segurados.
O Código Civil de 2002, em seu art. art. 206, §1°, II dispõe que o prazo
prescricional da ação do segurado contra o segurador é de um ano, contados
quando o segurado tiver a ciência inequívoca do fato gerador.
No caso em comento, os embargantes tomaram conhecimento do fato gerador no
momento em que assinaram as procurações, ou seja, em 10/12/2006, não sendo
crivei que tenham assinados os respectivos instrumentos de mandato com intenções
diversas do pleito securitário.
Considerando que o prazo prescricional começou a fluir em 10/12/2006, sendo que
a ação somente fora ajuizada em 29/04/2008 (mov. 1.1, fl. 02 -autos originários),
isto é, há mais de um ano da data da ciência dos fatos geradores, deve ser mantida a
r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores.
Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão
na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do
NCPC c/c súmula 568/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
28/02/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/02/2019 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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