Informações do processo 2019/0043607-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1797805
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/02/2019 a 06/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

06/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA
DE LARVA EM CHOCOLATE. INGESTÃO DO
PRODUTO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento
dominante de que, ausente a ingestão do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo

estranho no alimento, não se configura o dano moral indenizável.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Encerrou-se a sessão às 15:50 horas, tendo sido julgados 159 processos,
ficando adiado o julgamento dos demais feitos.


Retirado da página 10866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Publique-se. Registre-se.

Brasília, 10 de maio de 2019

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da QUARTA TURMA

QUARTA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

Sessão Virtual
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos da Sessão Virtual do dia 21/05/2019 com encerramento no dia 27/05/2019 (RISTJ,
Art. 184-E).


Retirado da página 6572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DAIANY PAOLA DA COSTA com

fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 435):

"APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DE LARVA EM

CHOCOLATE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO
CARACTERIZA DANO MORAL SE NÃO OCORRE A INGESTÃO DO
PRODUTO CONSIDERADO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. SENTENÇA

MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 435/438.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta a configuração de dissídio

jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que, para o dever de indenizar, basta a existência de

larva no chocolate, pouco importando se a recorrente chegou ou não a ingeri-lo.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

No tocante à responsabilidade civil no âmbito consumerista, nota-se que a Corte de
origem afastou o dever de indenização a título de danos morais pelo fato de não ter sido demonstrada

pela consumidora a efetiva ingestão do chocolate, conforme se extrai do trecho do acórdão a seguir

(fl. 389):

O cerne da questão consiste na caracterização ou não de dano moral
decorrente da presença de larva no chocolate adquirido pela autora, mesmo

sem o consumo do produto.

Importante mencionar que o caso em questão aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor. Porém,
ainda que aplicável o CDC, não restou caracterizado o dano moral, por

ausência de seus elementos e nexo causai a respeito.

Desta forma, a responsabilidade fica condicionada à demonstração pelo
lesado, como aspecto constitutivo do seu direito, do prejuízo sofrido em sua
saúde, integridade psíquica ou bens de sua propriedade, e do nexo de

causalidade entre o dano e o produto defeituoso.

Analisando os autos, em sua peça exordial a apelante deixa claro que não
ingeriu o produto: "(...). De imediato a requerente foi tomada por forte
sensação de asco, haja vista que estava prestes a colocar aquele pedaço de
chocolate em sua boca, inclusive tendo intuitivamente descartado o chocolate
na lixeira do seu ambiente de trabalho. "

Assim, entende-se que não houve efetivamente dano à integridade psicológica
da apelante em decorrência dos fatos narrados.

Não consta que o fato tenha causado qualquer perigo à sua saúde, já que,
antes mesmo de ingerir o produto, observou que a presença da larva e que o
produto estava impróprio para consumo, descartando-o de imediato.

Ainda que o ocorrido constitua uma experiência desagradável, não chega a

configurar violação ou ofensa aos direitos da personalidade da apelante, não
configurando, portanto, o dano moral.
Definida a premissa fática, o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento majoritário deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para se aferir a
configuração dos danos morais em razão da presença de corpo estranho em produto alimentício, é

necessário comprovar a ocorrência da sua ingestão pelo consumidor. Dessa forma, ainda que não se

desconheça a jurisprudência em sentido contrário colacionada pela parte recorrente, incide a Súmula

83/STJ. Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO
INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO

INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE MATERIAL ESTRANHO NO
INTERIOR DE BEBIDA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a
ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da
presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.

Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA

TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)

"AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA
DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE

INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR.

(...)

2. Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com
corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do
produto, considerado impróprio para consumo, visto que referida situação
não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde

pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.

3. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não
conhecido." (AgRg no REsp 1537730/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO

DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe

28/03/2016)

"RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM
ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE LACRADA.
TECNOLOGIA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO

MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. ÂMBITO INDIVIDUAL.

1. Cuida-se de demanda na qual busca o autor a condenação da empresa ré ao
pagamento de indenização por danos morais decorrentes da aquisição de

refrigerante contendo inseto morto no interior da embalagem.

2. No âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral
quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o
consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, por não

extrapolar o âmbito individual que justifique a litigiosidade, porquanto

atendida a expectativa do consumidor em sua dimensão plural.

3. A tecnologia utilizada nas embalagens dos refrigerantes é padronizada e
guarda, na essência, os mesmos atributos e as mesmas qualidades no mundo

inteiro.

4. Inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a
incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade
da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança

alimentar.
5. Recurso especial provido."

(REsp 1395647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM

ALIMENTO. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, ausente a ingestão do produto
considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo

estranho, não se configura o dano moral indenizável.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 445.386/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM
ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE. AUSÊNCIA DE
INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR.

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido
de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo
configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor,
o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano

moral. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$1.000,00 (hum mil reais) para R$1.100,00 (hum mil e cem

reais).

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/02/2019 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão