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Movimentações Ano de 2019
06/03/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra
acórdão de fls. 1160-1164, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
1. Discute-se no apelo nobre (fls. 1181-1188, e-STJ), essencialmente, a possibilidade de
interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/15).
Tal questão teve o seu exame aferido por essa Corte nos Recursos Especiais n.
1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, ocasião em que foi
fixada a seguinte tese: " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação ".
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual,
isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma
do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/73; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
(...)
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando
exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos
autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão
central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da
controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma
do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, §
7º, do CPC . É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser
"dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser
retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida" , sendo
que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou
mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das
justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2012 -
sem grifos no original).
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja
observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação
prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão
fundamentada do Presidente do STJ.
2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique,
conforme o caso, as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015, com a
respectiva baixa dos autos nesta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
01/03/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/02/2019 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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