Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(2697)
RECURSO ESPECIAL N° 1.798.597 - PR (2019/0050067-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
RECORRIDO : APARECIDO CARLOS DE ANDRADE
RECORRIDO : EDILSON PEREIRA
RECORRIDO : SEBASTIAO JOSE ANDRELINO
ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(S) - PR025359
ANA CLÁUDIA DA SILVA - PR086939
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra
acórdão de fls. 1160-1164, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
1. Discute-se no apelo nobre (fls. 1181-1188, e-STJ), essencialmente, a possibilidade de
interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/15).
Tal questão teve o seu exame aferido por essa Corte nos Recursos Especiais n.
1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, ocasião em que foi
fixada a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual,
isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma
do art. 543-C, § 7°, e 543-B, § 3°, do CPC/73; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
(...)
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando
exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos
autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de
Processos na página
2019/0050067-8Confirma a exclusão?