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Movimentações Ano de 2019
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA
DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
1. Alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, a impedir o
conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, pois a
parte não pontua, de forma específica, quais vícios não teriam sido sanados e
qual a sua relevância para solução da controvérsia. Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ vem entendendo que a decisão interlocutória
relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo
de instrumento, ainda que não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do
CPC/2015, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no
inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio que
é afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e
adequado julgue a demanda. Precedente: REsp 1679909/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por EDINAMAR ALVES DA SILVA,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - COMPETÊNCIA - ROL
TAXATIVO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. Nos casos em que a decisão
agravada não constar do rol taxativo do art. 1.015, do CPC/15, ela não será
agravável, levando ao não conhecimento do recurso por inadmissibilidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 1.015,
IX, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o legislador no art. 1.015 do CPC/2015 apresentou um rol
exemplificativo de situações passíveis de apresentação do recurso de agravo de instrumento, sendo
cabível sua interposição em face de decisão que trata de declínio competência.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 859-864.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 866).
É o relatório.
DECIDO.
2. Não conheço da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC. Nas razões do especial
o recorrente argumenta que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram
respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da
controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."
3. O mesmo óbice impede o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, uma vez que a parte recorrente deixou de desenvolver argumentação lógica de modo a
evidenciar que eventual afronta a tal dispositivo.
4. Sobre a questão suscitada, assim se manifestou o tribunal de origem:
Verifica-se que o agravante não trouxe argumentos razoáveis para modificar o
entendimento anteriormente firmado, afastando qualquer ampliação à
interpretação do dispositivo do art. 1.015 do CPC/15.
In casu, a decisão agravada declarou, de ofício, a incompetência absoluta da
justiça estadual, bem como determinou a remessa do feito a uma das Seções
Judiciárias da Justiça Federal de Uberlândia/MG.
O art. 1015 do Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses de
decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, sendo tal rol
taxativo e não exemplificativo.
O fato é que a decisão agravada não consta da relação do art. 1.015, do CPC/15,
portanto, não é agravável, o que levou ao não conhecimento do agravo de
instrumento.
Ademais, se o Novo Código de Processo Civil quisesse estabelecer que da
decisão de competência coubesse agravo de instrumento, o teria feito de forma
expressa, como o fez em outros casos.
Cumpre ressaltar que tal questão não estará preclusa, podendo, se for o caso, ser
suscitada em preliminar de apelação ou em suas contrarrazões.
Sobre o terna este é o entendimento deste E. Tribunal:
(...)
Assim, considerando a falta de previsão legal da decisão agravada, o recurso de
agravo de instrumento é inadmissível, motivo pelo qual não foi conhecido, nos
termos do art. 932, inciso III, da lei adjetiva. (fls. 816-817 e-STJ)
Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ,
que vem entendendo que a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua
desafiando recurso de agravo de instrumento, ainda que não prevista expressamente no rol do art.
1.015 do CPC/2015, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do
art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio que é afastar o juízo incompetente
para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA
DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO
CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL
ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE
REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA
DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter
processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser
aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado
no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ
consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à
data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a
ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que
pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.
3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com
fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma
contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo
Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal
a quo.
4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de
definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto,
evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual.
5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015,
a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua
desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação
analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do
CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o
juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e
adequado julgue a demanda.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)
5. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para,
superado o cabimento do agravo de instrumento, determinar que o Tribunal de origem aprecie o
recurso como entender de direito.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas
do NCPC, inclusive no que tange à possível fixação de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
12/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 08/03/2019 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade securitária ajuizada por mutuários do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH contra Sul América Companhia Nacional de Seguros.
No caso concreto, as razões do recurso especial aduzem, dentre outras questões, a
suposta existência de interesse jurídico da CEF para integrar o polo passivo de ação decorrente de
seguro habitacional.
Em face do exposto, declaro-me impedido de atuar no presente feito, nos termos do
art. 144, I, do CPC/2015, por ter sido mandatário da Caixa Econômica Federal - CEF.
À Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais, para redistribuição.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual nos termos da certidão retro:
01/03/2019 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 27/02/2019 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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