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08/06/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À SEGURANÇA
JURÍDICA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO
ADQUIRIDO. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo BANCO JOHN DEERE
S.A, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.982):
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO RURAL. PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO.
REGISTRO MERCANTIL: MERA FACULDADE
PARA CONTINUIDADE DO REGULAR EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO PERÍODO
DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR
AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DAS
OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO REGISTRO DO
PRODUTOR RURAL. CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O entendimento prevalente em ambas as Turmas
da Segunda Seção desta Corte é de que o produtor
rural é "empresário não sujeito a registro" (CC, art.
971). Por isso, adquire a condição de procedibilidade
para requerer a recuperação judicial após obter o
registro mercantil facultativo, desde que comprove, na
data do pedido, o exercício da atividade rural há mais
de dois anos, admitindo-se o somatório dos períodos
antecedente e posterior ao registro empresarial.
2. Além disso, não há distinção de regime jurídico
aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à
inscrição do empresário rural que postula a
recuperação judicial, ficando também abrangidas na
recuperação aquelas obrigações anteriormente
contraídas e ainda não adimplidas. Precedentes
(REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 5/11/2019, DJe de
10/2/2020; e REsp 1.811.953/MT, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j.
em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).
3. Agravo interno desprovido.
Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria e a violação do art. 5º,
XXXVI e LV, da Constituição Federal.
Para tanto, afirma que "o acórdão recorrido, que afronta claramente o
princípio constitucional do ato jurídico perfeito e causa inegável insegurança jurídica, ao
admitir a mudança de regramento jurídico por ato unilateral de uma das partes" (e-STJ
fl. 2.053).
Destaca que a redação dos arts. 966, 967 e 971 do Código Civil, "é expressa
ao dispor que somente 'depois de inscrito' o produtor rural passará a ficar equiparado
ao empresário sujeito a registro. Está claro, portanto, que o legislador buscou respeitar
o princípio do ato jurídico perfeito em homenagem à segurança jurídica, delimitando
que, antes da inscrição, o regime aplicável às relações jurídicas é de direito civil comum
e, após, aquelas relativas ao empresário" (e-STJ fl. 2.056).
Nesse viés, conclui que "o v. acórdão guerreado, ao decidir que as dívidas
assumidas antes da inscrição do produtor rural na Junta Comercial estão sujeitas à
recuperação judicial, fez retroagir o regime jurídico que se aplica apenas após a
inscrição para afetar as relações jurídicas anteriores, em clara ofensa ao ato jurídico
perfeito" (e-STJ fl. 2.057).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 2.068-2.086.
É o relatório.
Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo vértice:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...)
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o
acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que
supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do
art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de votação unânime, fica condenado o
agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a
ser condição para a interposição de qualquer outro recurso
(à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)
Na espécie, a suposta ofensa à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e
ao direito adquirido depende do exame dos arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código
Civil, razão pela qual incide o Tema 660/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
03/06/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/05/2022 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
31/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
22/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESÁRIO RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO MERCANTIL:
MERA FACULDADE PARA CONTINUIDADE DO
REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO.
POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
ANTERIORES AO REGISTRO DO PRODUTOR RURAL.
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento prevalente em ambas as Turmas da Segunda
Seção desta Corte é de que o produtor rural é "empresário não
sujeito a registro" (CC, art. 971). Por isso, adquire a condição de
procedibilidade para requerer a recuperação judicial após obter o
registro mercantil facultativo, desde que comprove, na data do
pedido, o exercício da atividade rural há mais de dois anos,
admitindo-se o somatório dos períodos antecedente e posterior ao
registro empresarial.
2. Além disso, não há distinção de regime jurídico aplicável às
obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário
rural que postula a recuperação judicial, ficando também
abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente
contraídas e ainda não adimplidas. Precedentes (REsp
1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, j. em 5/11/2019, DJe de 10/2/2020; e REsp
1.811.953/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, j. em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?