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Movimentações Ano de 2019
06/03/2019 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
ANTIGO NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SUPERIOR A
59 ANOS DE IDADE. VALIDADE. TEMA 952/STJ. REVISÃO DO
PERCENTUAL DE REAJUSTE. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. 'NE
REFORMATIO IN PEJUS'.
1. Controvérsia acerca da validade de contrato de plano de saúde celebrado em
1991, com cláusula de reajuste para a faixa etária acima de 65 anos, tendo-se
diluído o reajuste em uma média de 5% ao ano, por dez anos.
2. Nos termos do Tema 952/STJ: "No tocante aos contratos antigos e não
adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em
vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas,
quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação
consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula
Normativa nº 3/2001 da ANS".
3. Declaração da validade da cláusula de reajuste por faixa etária pelo Tribunal
de origem, em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema
952/STJ.
4. Revisão pelo Tribunal de origem do percentual de reajuste por faixa etária,
substituindo-se o percentual aplicado por outro a ser apurado mediante cálculo
atuarial na fase de liquidação de sentença.
5. Inviabilidade de se conhecer da alegação de julgamento 'extra petita', tendo
em vista a possibilidade de 'reformatio in pejus'.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por JUDITH CONCEICAO SANTOS em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Plano de saúde individual. Impugnação a reajuste por faixa etária, ocorrido após
a autora completar 66 anos. C. STJ que fixou os parâmetros (REsp 1.568.244/RJ
– Tema 952) para os reajustes por mudança de faixa etária. Contrato da autora
não adaptado à Lei nº 9.656/98. Necessidade de respeito ao quanto previsto na
avença, sendo possível o afastamento de cláusulas que violem o sistema
consumerista ou discriminem o idoso. Reajuste que, por si só, não é ilícito, mesmo
que ocorrido posteriormente aos 59 anos, desde que fundamentado em legítimo
fator distintivo. Precedentes do STJ. Caso concreto em que o contrato não
especifica os índices de reajuste que incidirão em cada faixa etária. Violação do
direito à informação do consumidor, assegurado no CDC. Ilicitude verificada.
Ausência de qualquer reajuste que, entretanto, acarretará desequilíbrio contratual.
Necessidade de, em liquidação de sentença, apurar-se os índices adequados de
reajustamento do prêmio, dando-se provimento parcial ao recurso da ré para este
fim. Eventuais valores a serem restituídos sujeitam-se à prescrição trienal, fundada
no enriquecimento sem causa. Recurso da autora desprovido. (fl. 473)
Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo
Civil de 2015, art. 15, p. u., da Lei 9.656/1998, art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990, e art. 15, § 3º,
da Lei 10.741/2003, sob os argumentos de: (a) julgamento extra petita; (b) ilegalidade do reajuste
após a faixa etária dos 60 anos; e (c) abusividade do reajuste.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 507/526.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece ser provido.
A controvérsia, na origem, diz respeito à validade do reajuste por faixa etária da mensalidade
de um contrato de seguro de saúde celebrado em 1991, contendo a seguinte cláusula:
15.2 - As faixas etárias de que trata o seguro são as seguintes:
- até 17 anos, de 18 a 55 anos,
- de 56 a 65 anos,
- acima de 65 anos.
15.2.1. Ocorrendo alteração na idade do segurado ou na de qualquer de seus
dependentes segurados, que signifique o deslocamento para outra faixa etária, o
respectivos prêmios mensais serão cobrados no mês de ocorrência, de acordo com
os preços então vigentes.
Segundo narrou a demandante, ora recorrente, a relação contratual transcorreu em "absoluta
normalidade" até fevereiro de 2003, mês em que se implementou a idade de 66 anos. A partir de
então, o contrato passou a ser reajustado duas vezes no ano, uma no mês de aniversário natalício da
assistida (5%, em média - fl. 2) e outro reajuste no mês de vencimento do contrato.
Com base nesses fatos, ora recorrente pleiteou, na inicial, a declaração da nulidade dessa
cláusula de reajustes, bem como a devolução das quantias pagas a maior.
A operadora demandada, por sua vez, sustentou que o reajuste seria lícito, uma vez que se
trata de contrato antigo. Ponderou, ademais, que a aplicação do reajuste ano a ano nada mais seria do
que uma diluição do reajuste da última faixa etária ao longo do tempo, medida favorável à assistida.
O Tribunal de origem, no curso da apelação, declarou válidas as faixas etárias estatuídas no
contrato, ainda que ultrapassada a faixa dos 59 anos de idade, uma vez que se trata de contrato antigo
não adaptado à Lei Lei 9.656/1998.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
Observa-se que o contrato da autora deve ser tratado como um dos "planos
antigos", visto inexistir qualquer indicação de que a avença tenha sido adaptada
às disposições da Lei n° 9.656/98.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há ilegalidade do
aumento em função da faixa etária nos contratos individuais e familiares (com
aplicação por analogia aos contratos coletivos), ao julgar o REsp 1,568.244/RJ
pelorito dos recursos repetitivos (tema 952):
(fl. 475)
Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido está fundamentado em uma das teses firmadas por
esta Corte Superior no julgamento do Tema 952/STJ, abaixo transcrita:
(a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos
de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir
o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de
aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da
cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Não merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, quanto a esse ponto.
De outra parte, apesar de reconhecer a validade das faixas etárias, o Tribunal de origem
entendeu que a cláusula seria abusiva por não definir os critérios de apuração do percentual de
reajuste.
É justamente nesse ponto que reside o cerne da controvérsia devolvida por meio do presente
recurso especial.
Sob a ótica da ora recorrente, uma vez que o Tribunal de origem declarou a abusividade dos
reajustes, a consequência seria a procedência in totum dos pedidos, condenando-se a operadora a
restituir todos os reajustes cobrados com fundamento na cláusula abusiva.
Em vez disso, o Tribunal de origem houve por bem determinar a apuração do percentual de
reajuste adequado na fase de liquidação de sentença, mediante critérios atuariais.
Daí a insurgência da ora recorrente, pugnando pela total procedência dos pedidos, inclusive o
pedido de repetição de indébito.
Não assiste-lhe razão, contudo.
Analisando-se detidamente o acórdão recorrido e as balizas da demanda, observa-se que o
Tribunal de origem deduziu argumentação suficiente para julgar improcedentes os pedidos, uma vez
que a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito tão somente à validade da mudança de faixa
etária como causa do reajuste (alegação refutada pelo Tribunal a quo com base no Tema 952/STJ),
não tendo sido deduzido um pedido subsidiário de revisão do percentual dos reajustes aplicado.
O Tribunal de origem, de todo modo, houve por bem revisar o percentual de reajuste,
substituindo o percentual aplicado unilateralmente pela operadora de plano de saúde por percentual a
ser apurado atuarialmente na fase de liquidação de sentença.
Ante esse cenário processual, observa-se que, se julgamento extra petita houve, este se deu
em prejuízo da operadora de plano de saúde, não da assistida demandante, ora recorrente, uma vez
que esta acabou obtendo a revisão do percentual de reajuste, embora tenha pedido tão somente a
nulidade do reajuste por faixa etária.
Como não houve recurso especial por parte da operadora de plano de saúde, impõe-se manter
o provimento da apelação tal como proferido, em observância à regra da ne reformatio in pejus, que
emana do princípio dispositivo.
Destarte, o recurso especial não merece ser provido.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela
parte ora recorrente de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensa a
exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Quarta Turma
Quarta Turma
01/03/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/02/2019 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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