Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
recorrida.
(...)
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1%> (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no REsp n. 1.720.316/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018.)
Ademais, verificar ser outro o momento em que conhecido o fato e suas consequências
demandaria o reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Advirto as partes da multa prevista ao agravo interno manifestamente improcedente (art.
1.021, § 4°, do NCPC).
Intimem-se.
Brasília (DF), 1° de março de 2019.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
(4058)
RECURSO ESPECIAL N° 1.798.917 - SP (2019/0055219-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : JUDITH CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO : LUIS DE ALMEIDA - SP105696
RECORRIDO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) -
SP273843
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
ANTIGO NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SUPERIOR A
59 ANOS DE IDADE. VALIDADE. TEMA 952/STJ. REVISÃO DO
PERCENTUAL DE REAJUSTE. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. 'NE
REFORMATIO INPEJUS'.
1. Controvérsia acerca da validade de contrato de plano de saúde celebrado em
1991, com cláusula de reajuste para a faixa etária acima de 65 anos, tendo-se
diluído o reajuste em uma média de 5% ao ano, por dez anos.
2. Nos termos do Tema 952/STJ: "No tocante aos contratos antigos e não
adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em
vigor da Lei n° 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas,
quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação
Processos na página
2019/0055219-0Confirma a exclusão?