Informações do processo 2018/0328481-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.479
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 01/03/2019 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2019

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA CATARINA SANTOS
RIBEIRO MESQUITA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 955):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recorrente não demonstra como
ocorreu a afronta aos dispositivos tidos como violados.
Aplicação da Súmula nº 284/STF.

3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada
no recurso especial, a despeito da oposição de
aclaratórios, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula nº 211/STJ).

4. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o
reexame do contexto fático-probatório, procedimento

vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 1.013/1.016)

Sustenta a recorrente a repercussão geral da matéria objeto de irresignação,
aduzindo a violação aos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, I, XXII, XXX, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.

Afirma que esta Corte Superior de Justiça não ofertou a devida prestação
jurisdicional, porquanto deixou de sanar o vício de omissão apontado pela parte nos
embargos de declaração.

Alega que exigir a comprovação de esforço comum, para fins de garantir
direito à meação a cônjuge sobrevivente, nos casos de casamento sob o regime da
separação legal de bens, fere o princípio da isonomia, pois provoca discriminação com
os maiores de 70 anos.

Ressalta que "o Código Civil em vigor ao dispor sobre a separação legal de
bens obrigatória, em virtude da distinção pela idade, rebaixou o status da viúva do de
cujus, o que não se coaduna com os princípios basilares de nossa Constituição" (e-STJ
fl. 1.030).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.151/1.153).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o Colegiado negou provimento ao agravo interno,
valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 957/960):

"A irresignação não merece prosperar.

Conforme registrado na decisão atacada, é incabível
a análise de recurso especial, por quaisquer das
alíneas do permissivo constitucional, que tenha por
fundamento violação de enunciado ou súmula de
Tribunal Superior, por não se enquadrar no conceito
de lei previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal.

[...]

De outro lado, a leitura do recurso especial revela a
manifesta deficiência de sua fundamentação, visto
que a recorrente, apesar de ter apontado o preceito
legal tido como violado, não demonstrou, de forma
clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o
teria contrariado. Ademais, o art. 1.641, II, do Código
Civil não trata da matéria discutida nos autos, visto
apenas estabelecer a obrigatoriedade do regime
da separação de bens no casamento de pessoa
maior de 70 (setenta) anos.

A hipótese, portanto, atrai a aplicação analógica do
óbice descrito na Súmula nº 284/STF.

Oportuno registrar que o especial é recurso técnico
de índole restrita, de modo que seu conhecimento
pressupõe indicação precisa, com clareza e
objetividade, dos dispositivos infraconstitucionais que
teriam sido violados pela Corte de origem.

[...]

Quanto à indicação de ofensa ao art. 330 do Código
Penal, observa-se que o referido dispositivo legal não
foi debatido no acórdão hostilizado e, apesar de
opostos declaratórios, não foi apontada violação do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
restando desatendido, portanto, o requisito específico
de admissibilidade do recurso especial concernente
ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante
na Súmula nº 211/STJ.

[...]

Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no
sentido de verificar se o inventariante realizou ou não
o pagamento de dívidas do espólio, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto
na Súmula nº 7/STJ.

Assim, não prosperam as alegações postas no
presente recurso, incapazes de alterar os
fundamentos da decisão impugnada."

De igual forma, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o
Colegiado não acolheu os embargos de declaração opostos na sequência, valendo
destacar, a saber (e-STJ fls. 1.015/1.016):

"Não prospera a inconformidade veiculada nos
presentes aclaratórios.

Com efeito, o acórdão embargado não padece de
nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios

enumerados no art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015: obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.

No caso dos autos, o aresto atacado se pronunciou a
respeito de todos os pontos considerados suficientes
para embasar sua decisão.

Com efeito, constou no acórdão embargado que,
além de a recorrente não ter demonstrado, de forma
clara e precisa, como o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem teria contrariado o art. 1.641, II, do
CC, tal dispositivo também não trata da matéria
discutida nos autos.

A decisão embargada também enfrentou a tese de
ofensa ao art. 330 do CP, tendo decidido pela
aplicabilidade do óbice da Súmula nº 211/STJ e,
ainda que superado o óbice, que o acolhimento da
tese referente à ofensa do mencionado dispositivo,
no sentido de verificar se houve ou não o pagamento
de dívidas do espólio pelo inventariante, atrairia a
incidência da Súmula nº 7/STJ.

Registra-se, ainda, que a ausência de
prequestionamento em relação ao art. 330 do CP foi
expressamente reconhecida pela embargante, nos
seguintes termos: "art. 330 do Código de Penal não
fora devidamente prequestionado por esta
Recorrente, tampouco debatido nos malgrados
Acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça
de Pernambuco" (fl. 974 e-STJ).

Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios
ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que
objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a
contradição, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada."

Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III – Conforme
assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema
339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. [...] V – Agravo
regimental a que se nega provimento.

(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG

08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)

No mesmo diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...]TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...] 2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG
791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe
13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339
referente à negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)

Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno, mantendo, portanto, a decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas n. 7, 211 e 518/STJ, e 284/STF.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte

na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas (Tema 181,
RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em
¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º, CPC.

(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

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