Informações do processo HC 168331

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/03/2019 a 19/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 482.745 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 482.745 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 168331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 08.10.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.

Brasília, 12 de novembro de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

SEGUNDA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 103 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 482.745 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 168331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 08.10.2019.


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 482.745 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 168331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 482.745 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ata da 7ª (sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 8 a 14 de março de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 168331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
P RISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:

O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Sorocaba/SP, no processo
nº 1501187-87.2018.8.26.0567, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente, ocorrida no dia 16 de julho de 2018, ante o suposto cometimento
da infração versada no artigo 157, § 3º, combinado com o 14, inciso II
(tentativa de roubo qualificado), do Código Penal. Ressaltou os contornos do
delito – subtração de caminhão com vultosa carga de carne bovina, mediante
emprego de arma de fogo, a qual foi disparada, privação de liberdade da
vítima e concurso de agentes. Frisou a necessidade de garantir a ordem
pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº

482.745/SP. O Relator indeferiu o pedido de medida acauteladora.
O impetrante sustenta a insubsistência da fundamentação do ato por
meio do qual determinada a custódia, dizendo-o lastreado na gravidade
abstrata da imputação. Articula com a ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da
não culpabilidade. Aponta o excesso de prazo da prisão, a perdurar por mais
de 7 meses. Aduz não atribuível à defesa a demora processual.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva. No
mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou encontrar-se o
processo, que passou a tramitar na Primeira Vara da Comarca de São Roque/
SP, na fase de instrução.

Este habeas foi distribuído por prevenção, ante vinculação com o de
nº 165.355/SP. Nesse processo, o qual está aparelhado para julgamento,
Vossa Excelência, em 22 de novembro de 2018, deixou de acolher o pedido
de liminar, assentando subsistentes os fundamentos da custódia.
A etapa é de apreciação da medida de urgência.

2. A prisão em flagrante decorrente da tentativa de roubo, no contexto
em que disparada arma de fogo, privada a liberdade da vítima e mediante
concurso de agentes, sinaliza estar em jogo a manutenção da ordem pública.
Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia
mostrou-se viável, considerada a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí
ter-se como razoável o pronunciamento atacado. A inversão da ordem do
processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em
verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao
figurino legal.

O paciente está preso, sem culpa formada, desde 16 de julho de
2018, ou seja, há 7 meses e 28 dias. Surge o excesso de prazo. A preventiva
deve ser balizada no tempo. Privar da liberdade, por período desproporcional,
pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo
viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é
autorizar a transmutação do ato por meio do qual implementada, em execução
antecipada da sanção, ignorando-se garantia constitucional.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as

cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da

prisão preventiva retratada no processo nº 1501187-87.2018.8.26.0567, da

Vara Plantão da Comarca de Sorocaba/SP, em tramitação na Primeira Vara

Criminal da Comarca de São Roque/SP. Advirtam-no da necessidade de

permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos

chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a

postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.

4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 482.745/SP, em

tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,

com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Em virtude da vinculação deste habeas com o de nº 165.355.
providenciem o apensamento dos processos.

7. Publiquem.
Brasília, 14 de março de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 482.745 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

.

Ata da Quadragésima Oitava Distribuição realizada em 25 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 168331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão