Informações do processo 2018/0347659-7

  • Numeração alternativa
  • RCD na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 3.052
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2019

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RCD na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

DECISÃO

JOSÉ OSWALDO SOARES BALREIRA JÚNIOR requer a reconsideração da
decisão de fls. 276-278, que deferiu o pedido do Município de Sobral (CE) para sustar os efeitos da

liminar deferida pela desembargadora plantonista no Agravo de Instrumento n.

0002296-26.2018.8.06.0000.

Alega o requerente que “o Município de Sobral, ao protocolar o Projeto de Lei
Complementar nº 074 apenas no dia 17 de dezembro, sabedor que a Lei Orgânica (art. 50-A) exige a
realização de pelo menos uma audiência pública, mediante prévia e ampla publicidade, saberia que
haveria regras mínimas para apreciação da referida matéria" (fl. 282).

Argumenta que “o Projeto de Lei Complementar nº 074/2018 visa aumentar o IPTU

do Município de Sobral em valores que ultrapassam [...] 700% (setecentos por cento)" (fl. 283).

Sustenta que “o processo de formação das espécies normativas revelar-se-á
plenamente suscetível de controle pelo Poder Judiciário, sempre que houver a possibilidade de lesão à
ordem jurídico-constitucional, ou, então, quando o descumprimento das diretrizes fixadas pela Carta

Política ou pelo Regimento Interno das Casas Legislativas gerar ofensa a direito subjetivo dos

próprios parlamentares, enquanto atores principais da construção legislativa da ordem jurídica" (fl.
285).

Afirma que “ o próprio município seria o provocador da hipótese de suposta grave
lesão à ordem econômica
, já que apenas encaminhou o Projeto de Lei Complementar nº 074/2018,

no dia 17 de dezembro de 2018, menos de 15 dias para o término do ano de 2018" (fl. 285).

É o relatório. Decido.

A decisão que deferiu o pedido suspensivo do Município de Sobral deve ser mantida,
uma vez que, conforme já frisado, ficou evidente a importância do Projeto de Lei Complementar n.

74/2018, que versa sobre tema tributário, de modo que a anulação abrupta da audiência pública
realizada em 26/12/2018 acarreta grave lesão à economia pública.

Nessa situação, sem adentrar o mérito do mandado de segurança impetrado na origem,
verifica-se que a liminar proferida nos autos do agravo de instrumento, ao conceder o efeito
suspensivo para anular a sessão legislativa e vedar a própria votação do referido projeto, inviabilizou,
por questões temporais, a apresentação de novo projeto de lei ainda no ano de 2018 e, assim, teria o

potencial de abalar toda a estrutura administrativa e orçamentária do Município de Sobral.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão