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Movimentações Ano de 2019
06/03/2019 Visualizar PDF
JOSÉ OSWALDO SOARES BALREIRA JÚNIOR requer a reconsideração da
decisão de fls. 276-278, que deferiu o pedido do Município de Sobral (CE) para sustar os efeitos da
liminar deferida pela desembargadora plantonista no Agravo de Instrumento n.
0002296-26.2018.8.06.0000.
Alega o requerente que “o Município de Sobral, ao protocolar o Projeto de Lei
Complementar nº 074 apenas no dia 17 de dezembro, sabedor que a Lei Orgânica (art. 50-A) exige a
realização de pelo menos uma audiência pública, mediante prévia e ampla publicidade, saberia que
haveria regras mínimas para apreciação da referida matéria" (fl. 282).
Argumenta que “o Projeto de Lei Complementar nº 074/2018 visa aumentar o IPTU
do Município de Sobral em valores que ultrapassam [...] 700% (setecentos por cento)" (fl. 283).
Sustenta que “o processo de formação das espécies normativas revelar-se-á
plenamente suscetível de controle pelo Poder Judiciário, sempre que houver a possibilidade de lesão à
ordem jurídico-constitucional, ou, então, quando o descumprimento das diretrizes fixadas pela Carta
Política ou pelo Regimento Interno das Casas Legislativas gerar ofensa a direito subjetivo dos
próprios parlamentares, enquanto atores principais da construção legislativa da ordem jurídica" (fl.
285).
Afirma que “ o próprio município seria o provocador da hipótese de suposta grave
lesão à ordem econômica , já que apenas encaminhou o Projeto de Lei Complementar nº 074/2018,
no dia 17 de dezembro de 2018, menos de 15 dias para o término do ano de 2018" (fl. 285).
É o relatório. Decido.
A decisão que deferiu o pedido suspensivo do Município de Sobral deve ser mantida,
uma vez que, conforme já frisado, ficou evidente a importância do Projeto de Lei Complementar n.
74/2018, que versa sobre tema tributário, de modo que a anulação abrupta da audiência pública
realizada em 26/12/2018 acarreta grave lesão à economia pública.
Nessa situação, sem adentrar o mérito do mandado de segurança impetrado na origem,
verifica-se que a liminar proferida nos autos do agravo de instrumento, ao conceder o efeito
suspensivo para anular a sessão legislativa e vedar a própria votação do referido projeto, inviabilizou,
por questões temporais, a apresentação de novo projeto de lei ainda no ano de 2018 e, assim, teria o
potencial de abalar toda a estrutura administrativa e orçamentária do Município de Sobral.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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Confirma a exclusão?