Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(15)
RCD na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N° 3.052 - CE (2018/0347659-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA JUNIOR
ADVOGADOS : LINTOR JOSÉ LINHARES TORQUATO - CE015131
BRUNA SILVA FROTA - CE027817
REQUERIDO : MUNICIPIO DE SOBRAL
ADVOGADO : CARLOS NAGÉRIO COSTA - CE029372
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
JOSÉ OSWALDO SOARES BALREIRA JÚNIOR requer a reconsideração da
decisão de fls. 276-278, que deferiu o pedido do Município de Sobral (CE) para sustar os efeitos da
liminar deferida pela desembargadora plantonista no Agravo de Instrumento n.
000XXXX-26.2018.8.06.0000.
Alega o requerente que “o Município de Sobral, ao protocolar o Projeto de Lei
Complementar n° 074 apenas no dia 17 de dezembro, sabedor que a Lei Orgânica (art. 50-A) exige a
realização de pelo menos uma audiência pública, mediante prévia e ampla publicidade, saberia que
haveria regras mínimas para apreciação da referida matéria” (fl. 282).
Argumenta que “o Projeto de Lei Complementar n° 074/2018 visa aumentar o IPTU
do Município de Sobral em valores que ultrapassam [...] 700% (setecentos por cento)” (fl. 283).
Sustenta que “o processo de formação das espécies normativas revelar-se-á
plenamente suscetível de controle pelo Poder Judiciário, sempre que houver a possibilidade de lesão à
ordem jurídico-constitucional, ou, então, quando o descumprimento das diretrizes fixadas pela Carta
Política ou pelo Regimento Interno das Casas Legislativas gerar ofensa a direito subjetivo dos
Processos na página
2018/0347659-7 • 000XXXX-26.2018.8.06.0000Confirma a exclusão?