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Movimentações Ano de 2019
22/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Por ocasião da prestação de informações, a 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais noticiou que, em
04/04/2019 , foi concedida a ordem pretendida pelo paciente no writ
originário, encaminhando, inclusive, o respectivo acórdão (fls. 332/342,
e-STJ), de modo que houve a perda superveniente do objeto da
impetração .
Forte nessas razões, JULGO PREJUDICADO o habeas
corpus.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
11/03/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/02/2019 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/03/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARCUS OLIVEIRA
FERNANDES JUNIOR em face do paciente J C DE O.
Argumenta o impetrante, em síntese, que: (i) o desconto da pensão alimentícia devida
à filha era realizado mensalmente em sua folha de pagamento, tendo sido surpreendido com a
informação de que o empregador não realizava o respectivo repasse à alimentada; (ii) os alimentos
perderam o caráter de atualidade e de urgência, especialmente porque o alimentada atualmente possui
26 anos, é casada e desenvolve atividade econômica, motivo pelo qual, inclusive, obteve o paciente a
exoneração da obrigação de pagar alimentos em Outubro de 2018.
Por esses fundamentos, pleiteia a concessão da ordem.
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, destaque-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser
incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no
Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da
Súmula 691/STF. Neste sentido: AgRg no Habeas Corpus nº 296.770/SP, 3ª Turma, DJe 15/08/2014
e HC nº 182.207/SP, 3ª Turma, DJe 29/06/2011.
Diante da gravidade dos fatos narrados e em caráter excepcional, todavia, examina-se
o objeto da impetração.
No mérito, verifica-se que a decisão que indeferiu a liminar pretendida pelo paciente
expressamente consignou que "o paciente comprovou, por meio de seus demonstrativos de
pagamento, que, realmente, foram efetivados descontos em seu salário a título de "pensão
alimentícia", referentes aos meses de novembro e dezembro de 2017 e fevereiro e abril de 2018" , de
modo que "ao que tudo indica, ocorreu um equívoco no repasse dos valores devidos pelo paciente,
na medida que, não obstante constasse o desconto formal em seus contracheques, tal repasse não
era regularmente efetivado por sua empregadora" (fls. 15/16, e-STJ).
Em verdade, verifica-se, pelo perfunctório exame dos documentos de fls. 75/79 e
112/115 (e-STJ), que o desconto da pensão alimentícia em folha era mensal e contínuo, inclusive em
período maior do que àquele mencionado na decisão do e. Relator do habeas corpus no TJ/MG
(compreendendo todo o ano de 2017 e 4 meses do ano de 2018).
A pretendida liminar foi negada ao fundamento de que, a despeito da inexistência de
dolo, o paciente agiu culposamente, pois não fiscalizou o repasse dos valores que eram descontados à
filha.
A questão, contudo, é merecedora de mais profundo exame, revestindo-se de
plausibilidade jurídica, em princípio, a tese ventilada pelo paciente de que sempre agiu de boa-fé e de
confiou plenamente no empregador, não havendo elementos, ao menos nesse momento, que sugiram
o contrário.
Anote-se, ainda, que se trata de tema absolutamente singular no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça e que deverá ser objeto de mais apurada reflexão, o que não será possível se
porventura mantido o decreto prisional e efetivado o encarceramento do paciente.
Também é fato incontroverso que a alimentada atingiu a maioridade civil, é casada e
exerce atividade econômica, de modo que igualmente se reveste de plausibilidade a tese de que os
alimentos não mais se revestem dos requisitos da atualidade e da urgência.
Com efeito, é possível vislumbrar, ao menos neste juízo perfunctório, que realmente
não há situação de urgência que justifique a adoção da medida coercitiva mais gravosa existente no
sistema processual, pois, em princípio, a alimentada já possui plena capacidade de garantir as suas
necessidades básicas e a sua sobrevida com dignidade.
Destaque-se que, por óbvio, não se está perdoando a dívida pretérita do paciente, mas,
somente, sopesando-se as essenciais necessidades da alimentada em confronto com a menor
onerosidade do devedor no cumprimento da execução, sempre com vistas à equilibrar a tensão entre a
efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, registre-se que a jurisprudência desta Corte tem caminhado exatamente
no sentido de impedir o uso indiscriminado da medida coativa de prisão civil, restringindo-a às
situações que em que essa técnica realmente se justifique. A esse respeito: HC 422.699/SP, 3ª Turma,
DJe 29/06/2018.
Assim, com o resguardo de possível alteração desse posicionamento, diante de análise
exaustiva da matéria, impõe-se a concessão da ordem.
Forte nessas razões, DEFIRO a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações ao TJ/MG e ao juízo da execução de alimentos.
Diante da notícia de que o empregador que deveria efetuar o repasse dos valores teria
pleiteado recuperação judicial, oficie-se também à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Uberaba,
a fim de que confirme a existência da referida recuperação judicial (processo nº
5014969-02.2018.8.13.0701) e, em caso positivo, para que informe sobre a fase atual do processo,
deferimento do plano de recuperação, nomeação de administrador judicial, eventual habilitação de
crédito pela exequente e pelo executado, bem como sobre quaisquer outros fatos ou informações que
possam ser úteis ao exame da controvérsia.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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