Informações do processo 2019/0060512-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 496.034
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/03/2019 a 22/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • J C de O

Movimentações Ano de 2019

22/05/2019 Visualizar PDF

  • J C de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Por ocasião da prestação de informações, a 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais noticiou que, em

04/04/2019 , foi concedida a ordem pretendida pelo paciente no writ
originário, encaminhando, inclusive, o respectivo acórdão (fls. 332/342,

e-STJ), de modo que houve a perda superveniente do objeto da

impetração .

Forte nessas razões, JULGO PREJUDICADO o habeas

corpus.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 9119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

  • J C de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 28/02/2019 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 74 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • J C de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARCUS OLIVEIRA
FERNANDES JUNIOR em face do paciente J C DE O.

Argumenta o impetrante, em síntese, que: (i) o desconto da pensão alimentícia devida
à filha era realizado mensalmente em sua folha de pagamento, tendo sido surpreendido com a
informação de que o empregador não realizava o respectivo repasse à alimentada; (ii) os alimentos
perderam o caráter de atualidade e de urgência, especialmente porque o alimentada atualmente possui

26 anos, é casada e desenvolve atividade econômica, motivo pelo qual, inclusive, obteve o paciente a

exoneração da obrigação de pagar alimentos em Outubro de 2018.

Por esses fundamentos, pleiteia a concessão da ordem.

Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, destaque-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser
incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no
Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da
Súmula 691/STF. Neste sentido: AgRg no Habeas Corpus nº 296.770/SP, 3ª Turma, DJe 15/08/2014

e HC nº 182.207/SP, 3ª Turma, DJe 29/06/2011.

Diante da gravidade dos fatos narrados e em caráter excepcional, todavia, examina-se
o objeto da impetração.

No mérito, verifica-se que a decisão que indeferiu a liminar pretendida pelo paciente
expressamente consignou que "o paciente comprovou, por meio de seus demonstrativos de
pagamento, que, realmente, foram efetivados descontos em seu salário a título de "pensão
alimentícia", referentes aos meses de novembro e dezembro de 2017 e fevereiro e abril de 2018" , de
modo que "ao que tudo indica, ocorreu um equívoco no repasse dos valores devidos pelo paciente,
na medida que, não obstante constasse o desconto formal em seus contracheques, tal repasse não
era regularmente efetivado por sua empregadora" (fls. 15/16, e-STJ).

Em verdade, verifica-se, pelo perfunctório exame dos documentos de fls. 75/79 e
112/115 (e-STJ), que o desconto da pensão alimentícia em folha era mensal e contínuo, inclusive em
período maior do que àquele mencionado na decisão do e. Relator do habeas corpus no TJ/MG
(compreendendo todo o ano de 2017 e 4 meses do ano de 2018).

A pretendida liminar foi negada ao fundamento de que, a despeito da inexistência de
dolo, o paciente agiu culposamente, pois não fiscalizou o repasse dos valores que eram descontados à
filha.

A questão, contudo, é merecedora de mais profundo exame, revestindo-se de
plausibilidade jurídica, em princípio, a tese ventilada pelo paciente de que sempre agiu de boa-fé e de
confiou plenamente no empregador, não havendo elementos, ao menos nesse momento, que sugiram
o contrário.

Anote-se, ainda, que se trata de tema absolutamente singular no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça e que deverá ser objeto de mais apurada reflexão, o que não será possível se
porventura mantido o decreto prisional e efetivado o encarceramento do paciente.

Também é fato incontroverso que a alimentada atingiu a maioridade civil, é casada e
exerce atividade econômica, de modo que igualmente se reveste de plausibilidade a tese de que os
alimentos não mais se revestem dos requisitos da atualidade e da urgência.

Com efeito, é possível vislumbrar, ao menos neste juízo perfunctório, que realmente
não há situação de urgência que justifique a adoção da medida coercitiva mais gravosa existente no
sistema processual, pois, em princípio, a alimentada já possui plena capacidade de garantir as suas
necessidades básicas e a sua sobrevida com dignidade.

Destaque-se que, por óbvio, não se está perdoando a dívida pretérita do paciente, mas,

somente, sopesando-se as essenciais necessidades da alimentada em confronto com a menor
onerosidade do devedor no cumprimento da execução, sempre com vistas à equilibrar a tensão entre a
efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, registre-se que a jurisprudência desta Corte tem caminhado exatamente
no sentido de impedir o uso indiscriminado da medida coativa de prisão civil, restringindo-a às
situações que em que essa técnica realmente se justifique. A esse respeito: HC 422.699/SP, 3ª Turma,
DJe 29/06/2018.

Assim, com o resguardo de possível alteração desse posicionamento, diante de análise

exaustiva da matéria, impõe-se a concessão da ordem.

Forte nessas razões, DEFIRO a liminar pleiteada.

Solicitem-se informações ao TJ/MG e ao juízo da execução de alimentos.
Diante da notícia de que o empregador que deveria efetuar o repasse dos valores teria
pleiteado recuperação judicial, oficie-se também à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Uberaba,
a fim de que confirme a existência da referida recuperação judicial (processo nº
5014969-02.2018.8.13.0701) e, em caso positivo, para que informe sobre a fase atual do processo,
deferimento do plano de recuperação, nomeação de administrador judicial, eventual habilitação de
crédito pela exequente e pelo executado, bem como sobre quaisquer outros fatos ou informações que

possam ser úteis ao exame da controvérsia.
Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 2823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão