Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(1936)
HABEAS CORPUS N° 496.034 - MG (2019/0060512-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPETRANTE : MARCUS OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO : MARCUS OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR - MG098233
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : J C DE O
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARCUS OLIVEIRA
FERNANDES JUNIOR em face do paciente J C DE O.
Argumenta o impetrante, em síntese, que: (i) o desconto da pensão alimentícia devida
à filha era realizado mensalmente em sua folha de pagamento, tendo sido surpreendido com a
informação de que o empregador não realizava o respectivo repasse à alimentada; (ü) os alimentos
perderam o caráter de atualidade e de urgência, especialmente porque o alimentada atualmente possui
26 anos, é casada e desenvolve atividade econômica, motivo pelo qual, inclusive, obteve o paciente a
exoneração da obrigação de pagar alimentos em Outubro de 2018.
Por esses fundamentos, pleiteia a concessão da ordem.
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, destaque-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser
incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no
Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da
Súmula 691/STF. Neste sentido: AgRg no Habeas Corpus n° 296.770/SP, 3a Turma, DJe 15/08/2014
e HC n° 182.207/SP, 3a Turma, DJe 29/06/2011.
Processos na página
2019/0060512-1Confirma a exclusão?