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Movimentações Ano de 2019
06/03/2019 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Associação Pernambucana de Cabos
e Soldados e Bombeiros Militares em face da decisão de fls. 325-329, que negou seguimento à
medida cautelar interposta.
Nas razões deste agravo, a recorrente reitera o que apresentou no recurso especial: que
as questões de ordem pública, podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição,
devendo ser chamado o feito à ordem, para anular todos os atos processuais, com determinação de
que o agravado promova a citação dos litisconsortes passivos necessários; que o recorrido não é
membro da associação, pelo que não tem legitimidade para atuar na demanda; que há cerceamento de
defesa, pois o acórdão estadual não observou o prazo em dobro para a recorrente apresentar defesa
após a citação, mesmo havendo partes com procuradores diferentes; que foi deferida a oitiva de
testemunhas, mas a prova não foi colhida, o que implica erro da sentença; que não há nos autos prova
de que o recorrido litiga representando a chapa Renovação com Seriedade, ante a inexistência de
representação; que estariam demonstrados os requisitos para a concessão da cautelar rejeitada (perigo
da demora e a fumaça do bom direito).
Às fls. 370-1.518, a agravante apresentou memoriais ante a ocorrência de fato novo,
qual seja, a execução do julgado.
Requereu, uma vez mais a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial
interposto pela ACSPE e CIPE para suspender os efeitos do acórdão da apelação e da sentença
prolatada pela 29ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE.
É o relatório.
2. O recurso não tem como prosperar.
Na hipótese, vislumbro a perda de objeto do recurso, tendo em vista o fato de o agravo
em recurso especial, a que se refere a medida cautelar ter sido julgado, AREsp n. 469316/PE.
Destarte, o superveniente julgamento do recurso implica na perda do objeto da ação
cautelar que pretendeu emprestar-lhe efeito suspensivo, restando, assim, prejudicado também o
pedido liminarmente formulado, bem como o agravo regimental.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO JULGADO.
PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitada em julgado,
prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda
de objeto.
2. Agravo interno e pedido de reconsideração prejudicados.
(AgInt na Pet 11.767/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 07/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA -
EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO
DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A
DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO
EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR -
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO E JULGOU PREJUDICADA A
PRESENTE MEDIDA EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO -
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo
efeito suspensivo buscou-se garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da
medida cautelar, face a ausência do fumus boni iuris autorizador da pretensão,
sendo desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP 895/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão que julga o recurso,
ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que
buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto (AgRg na MC
25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/09/2016).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no TP 11/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
3. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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