Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 3130

Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DOS CABOS E SOLDADOS E

BOMBEIROS MILITARES

ADVOGADO : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) - PE017009

AGRAVADO : ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA

ADVOGADO : GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA E OUTRO(S) - PE021074

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Associação Pernambucana de Cabos
e Soldados e Bombeiros Militares em face da decisão de fls. 325-329, que negou seguimento à
medida cautelar interposta.

Nas razões deste agravo, a recorrente reitera o que apresentou no recurso especial: que
as questões de ordem pública, podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição,
devendo ser chamado o feito à ordem, para anular todos os atos processuais, com determinação de
que o agravado promova a citação dos litisconsortes passivos necessários; que o recorrido não é
membro da associação, pelo que não tem legitimidade para atuar na demanda; que há cerceamento de
defesa, pois o acórdão estadual não observou o prazo em dobro para a recorrente apresentar defesa
após a citação, mesmo havendo partes com procuradores diferentes; que foi deferida a oitiva de
testemunhas, mas a prova não foi colhida, o que implica erro da sentença; que não há nos autos prova
de que o recorrido litiga representando a chapa Renovação com Seriedade, ante a inexistência de
representação; que estariam demonstrados os requisitos para a concessão da cautelar rejeitada (perigo
da demora e a fumaça do bom direito).

Às fls. 370-1.518, a agravante apresentou memoriais ante a ocorrência de fato novo,
qual seja, a execução do julgado.

Requereu, uma vez mais a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial
interposto pela ACSPE e CIPE para suspender os efeitos do acórdão da apelação e da sentença
prolatada pela 29a Vara Cível da Comarca de Recife/PE.

É o relatório.

2. O recurso não tem como prosperar.

Na hipótese, vislumbro a perda de objeto do recurso, tendo em vista o fato de o agravo
em recurso especial, a que se refere a medida cautelar ter sido julgado, AREsp n. 469316/PE.

Destarte, o superveniente julgamento do recurso implica na perda do objeto da ação
cautelar que pretendeu emprestar-lhe efeito suspensivo, restando, assim, prejudicado também o
pedido liminarmente formulado, bem como o agravo regimental.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO JULGADO.

PERDA DE OBJETO.

1. A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitada em julgado,
prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda
de objeto.

2. Agravo interno e pedido de reconsideração prejudicados.

(AgInt na Pet 11.767/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 07/06/2018)

Processos na página

2013/0349964-0