Informações do processo 2012/0120907-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.650
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. DESPESAS PROCESSUAIS. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
83/STJ.
1. Não há qualquer ofensa ao art. 535, I, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma

clara e fundamentada.

2. A Corte local, apesar de se valer de fundamentação contrária ao interesse da
parte, manifestou-se expressamente sobre as questões atinentes ao termo inicial
dos juros de mora, desatando a questão jurídica posta em juízo.

3. Quanto à questão de fundo, controverte-se acerca do termo inicial dos juros
de mora relacionados à execução de título judicial para reembolso de custas
processuais antecipadas. Segundo o recorrente, os juros deveriam incidir desde o

trânsito em julgado da sentença que impõe ao vencido o ônus da sucumbência.

4. De acordo com entendimento do STJ, "... o termo inicial dos juros de mora
incidentes na execução de honorários advocatícios sucumbenciais se dá na data
da citação da Ação de Execução" (AgInt nos EREsp 1208670/MG, Rel.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 07/11/2018,

DJe 27/11/2018).

5. Estando, pois, o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada
nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a

incidência da Súmula 83/STJ.

6. Recurso Especial não conhecido.
DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON SEBASTIÃO DE
OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA. 1. Em considerando que a correção monetária
não se constitui em acréscimo ao débito, mas, simplesmente, mero fator de
atualização do valor da moeda corroída pela inflação, limitando-se apenas a
recompô-lo, curial que sua incidência há de se dar a partir do respectivo
desembolso, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/81. 2. Os juros de mora
são devidos desde a citação, conforme assim estabelece o art. 405, do Código
Civil, já que deverão incidir sobre a divida como forma de recompensa pelas

perdas e danos, em virtude do atraso no pagamento. APELO CONHECIDO

E PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fls.

198-203):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1.
Consoante orientação do colendo STJ, a contradição que autoriza o manejo dos
embargos declaratórios é aquela contida no próprio conteúdo decisório, e não
em entendimento diverso existente sobre a causa. 2. Em sendo o acórdão omisso
quanto à condenação ao ônus da sucumbência, possível é sua fixação em sede
de embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 214-226), o recorrente aponta, além de

divergência jurisprudencial, violação do art. 535, I, do CPC/1973, por entender que o Tribunal de

origem deixou de sanar vícios oportunamente suscitados.

Alega ofensa aos arts. 397 e 405 do Código Civil, sob o argumento de que, "... em se
tratando de condenação ao reembolso de custas processuais antecipadas, é certo que os juros de mora
fluem desde o trânsito em julgado da sentença que impõe sobre o vencido o ônus da sucumbência,
vez que 'a sentença è sempre constitutiva no tocante à condenação em honorários (e também no
tocante à obrigação de ressarcir as custas processuais antecipadas), porque não certifica um direito

existente aos mesmos, mas o constitui como direito, provendo-o, ao mesmo tempo, de

executoriedade'".

Sem contrarrazões. Certidão à fl. 238.

É o relatório. DECIDO.

2. Inicialmente, verifico que não há qualquer ofensa ao art. 535, I, do CPC/1973, pois
o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e
fundamentada.

Na presente hipótese, o julgamento da demanda apenas se revelou contrário aos

interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição.

É importante destacar que a Corte local, apesar de se valer de fundamentação contrária
ao interesse da parte, manifestou-se expressamente sobre as questões atinentes ao termo inicial dos
juros de mora, desatando a questão jurídica posta em juízo.

Impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar
eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato,

omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.

PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS

INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para

sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso

dos autos.

II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir
suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo
atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou
contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp
1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos
EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe

14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.

Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no

MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção,

DJe 1º/8/2011.

III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos
presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a

comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de

declaração.

IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS

INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas
hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535), tendo a
jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse
apontada a existência de erro material. No CPC/2015, estes continuam a ser os

casos de interposição do recurso (art. 1.022).

2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir
suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo
atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou
contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp
1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg
1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl
no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial,
DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão

Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.

3. Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos
presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a
comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de

Declaração.

4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1641373/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)

3. Quanto à questão de fundo, controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora
relacionados à execução de título judicial para reembolso de custas processuais antecipadas. Segundo

o recorrente, os juros deveriam incidir desde o trânsito em julgado da sentença que impõe ao vencido
o ônus da sucumbência.

O Sodalício estadual, ao analisar o ponto ora em apreço, manifestou-se nos seguintes

termos (fl. 171):

E, no tocante aos juros de mora, tais são devidos a partir da citação, conforme
assim estabelece o art. 405, do Código Civil, já que deverão incidir sobre a
dívida como forma de recompensa pelas perdas e danos, em virtude do atraso no
pagamento da mesma.
Veja-se que o entendimento alcançado pela Corte a quo não destoa do
posicionamento do STJ no sentido de que "... o termo inicial dos juros de mora incidentes na
execução de honorários advocatícios sucumbenciais se dá na data da citação da Ação de Execução"

(AgInt nos EREsp 1208670/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado

em 07/11/2018, DJe 27/11/2018).

Ainda nesse sentido (grifo nosso):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
APRECIAÇÃO EM SEPARADO DE RECURSOS DISTRIBUÍDOS POR
PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.

1. A apreciação em separado de recursos reunidos em razão da prevenção não
induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão, especialmente em

razão da ausência de indicação de prejuízo.

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp
1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível para a
Súmula 418 é de se exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto

somente na hipótese de alteração do julgado recorrido em razão do acolhimento

dos embargos de declaração.

3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o termo inicial da incidência
dos juros moratórios na cobrança de honorários advocatícios
sucumbenciais é a data da citação do devedor no processo de execução, e
não a data do ajuizamento da ação em que foi fixada a verba honorária,

assim como entendeu o acórdão recorrido.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1357383/BA, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO.

FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR
DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte
firmou compreensão segundo a qual o termo inicial dos juros moratórios é
a data da citação do executado no processo de execução, ou seja, somente
são devidos após a citação do executado. A propósito: AgRg no Ag
1.283.399/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
18/10/2016; AgInt no AgRg no REsp 1.574.554/PR, Rel. Min. Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/05/2016.

2. A revisão do que chegou o Tribunal de origem sobre a existência de
honorários advocatícios já pagos e O seu consequente abatimento nos cálculo de
liquidação demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é

vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1319460/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 20/10/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos
juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes
da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação,

e não o trânsito em julgado do título executivo.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1432692/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)

4. Estando, pois, o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada nesta
Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 3979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão