Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
exame do presente apelo nobre.

Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois o recorrente sequer realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a
colacionar as ementas dos acórdãos paradigmas. Destaca-se que a mera transcrição de ementas é
insuficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no
REsp 1483935/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 01/02/2017).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(2266)

RECURSO ESPECIAL N° 1.328.650 - GO (2012/0120907-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ADILSON SEBASTIÃO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : CELSO LUÍS DIAS CALIXTO E OUTRO(S) - GO012195

RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADO : SAULO MEDERISO JÚNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. DESPESAS PROCESSUAIS. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
83/STJ.

1. Não há qualquer ofensa ao art. 535, I, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma
clara e fundamentada.

2. A Corte local, apesar de se valer de fundamentação contrária ao interesse da
parte, manifestou-se expressamente sobre as questões atinentes ao termo inicial
dos juros de mora, desatando a questão jurídica posta em juízo.

3. Quanto à questão de fundo, controverte-se acerca do termo inicial dos juros
de mora relacionados à execução de título judicial para reembolso de custas
processuais antecipadas. Segundo o recorrente, os juros deveriam incidir desde o

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2012/0120907-7