Informações do processo 2012/0152447-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.362
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/03/2019 a 26/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

26/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO NOS
CONSUMIDORES. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O acolhimento da pretensão recursal de impossibilidade de
convivência das marcas ante a possibilidade de confusão no público
consumidor demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília (DF), 18 de junho de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 18049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA
DE MARCAS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO NOS
CONSUMIDORES. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O acolhimento da pretensão recursal de impossibilidade de convivência das
marcas ante a possibilidade de confusão no público consumidor demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por AGRÍCOLA FRAIBURGO S A, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - COLIDÊNCIA DE
MARCAS IDÊNTICAS - CLASSES DIVERSAS E ATIVIDADES
COMERCIAIS DISTINTAS - CONFUSÃO - INOCORRÊNCIA -
POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.
1- A coincidência fonética e gráfica entre as marcas "FESTIVA" das empresas
em litígio, não gera confusão ao público consumidor, tendo em vista que os
signos em cotejo referem-se a produtos de classes diversas; 2- Não se pode dar a
amplitude ao mercado de alimentos como pretende a apelante, tendo em vista a
especificidade de cada ramo de negócios das empresas em litígio que são
totalmente diversos, fato constatado, inclusive, através da disparidade dos
objetos sociais das empresas; 3- A questão em debate encontra solução na
aplicação do princípio da especialidade, pois, ainda que sejam idênticos os
signos marcários em debate, em sendo diferentes os produtos ou serviços
inerentes às empresas em litígio, é lícito o registro das marcas "FESTIVA" da
empresa-apelada; 4- Recursos conhecidos e improvidos.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 124,
XIX, da Lei nº 9.279/96, arguindo ser idênticas as marcas da recorrente e da recorrida. Afirma "a
total impossibilidade de convivência das marcas ora em análise, tendo em vista a sua reconhecida
identidade visual, ortográfica e fonográfica e a total afinidade dos produtos que visam identificar".
Aduz a possibilidade de confusão junto ao público consumidor, uma vez que versam sobre produtos
alimentícios, com grande afinidade.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

359.

É o relatório. Decido.

2. Sobre o tema, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu pela licitude dos registros das marcas da recorrida ante o princípio da especialidade e a

ausência de possibilidade de confusão ao público consumidor. Segue trecho da fundamentação do
acórdão recorrido (fls. 305-306):

"No presente caso a coincidência fonética e gráfica entre as marcas “FESTIVA"
das empresas em litígio, não gera confusão ao público consumidor, tendo em
vista que os signos em cotejo se referem a produtos de classes diversas, ou seja,
a empresa-apelante, AGRÍCOLA FRAIBURGO S.A, atua na exploração de
empreendimentos agropecuários (Produtos agrícolas, hortícolas, florestais e
grãos não incluídos em outras classes; animais vivos; frutas, legumes e verduras
frescos; sementes, plantas e flores naturais; alimentos para animais, malte -
contendo a seguintes especificação: frutas frescas), enquanto que a
empresa-apelada, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS MC LTDA., atua na fabricação de biscoitos e massas (Doces,

pós para fabricação de doces, açúcar e adoçantes em geral, massas alimentícias,

farinhas e fermentos em geral).

Necessários frisar que embora as empresas em litígio atuem no mercado de
alimentos, há uma especialização de atuação bem relevante dentro deste
mercado, ou seja, enquanto a empresa-apelante, AGRÍCOLA FRAIBURGO
S.A, dirige suas atividades comerciais para produtos agrícolas (frutas – fls. 127),
a empresa-apelada, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS MC LTDA., dirige suas atividades comerciais para a

fabricação de biscoitos (fls. 128/131).

Não se perca de vista, que a proteção da marca tem por objetivo a repressão à
concorrência desleal, buscando evitar a possibilidade de confusão do
consumidor que adquire determinado produto ou serviço, pensando ser outro e
ainda o locupletamento de uma empresa com o produto do esforço alheio.

Com efeito, o direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do
registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não
sendo possível que se pretenda obter o uso exclusivo em todas as classes, por
força do princípio da especificidade consagrado no direito marcário.

Nesse compasso é importante enfatizar que no caso em concreto não se pode dar
a amplitude ao mercado de alimentos como pretende a apelante, tendo em vista a
especificidade de cada ramo de negócios das empresas em litígio que, como já
exposto, são totalmente diversos, fato constatado, inclusive, através da
disparidade dos objetos sociais das empresas.

Outrossim, no que se refere à marca “FESTIVAL", da empresa apelante, além
de não existir identidade gráfica e fonética com as marcas da empresa-apelada,
“FESTIVA", constata-se que também são signos marcários registrados em

classes diversas, razão pela qual não há possibilidade de confusão ao público
consumidor.

Sob este prisma, conforme sabiamente decidido pelo magistrado sentenciante, a
questão em debate encontra solução na aplicação do princípio da especialidade,

pois, ainda que sejam idênticos os signos marcários em debate, em sendo

diferentes os produtos ou serviços inerentes às empresas em litígio, é lícito o
registro das marcas “FESTIVA" da empresa-apelada."

Desse modo, resta claro que a convicção formada pela Corte local decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal

de impossibilidade de convivência das marcas ante a possibilidade de confusão no público
consumidor demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão

recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1238048/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013; REsp 862.067/RJ, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; e, REsp 900.568/PR, Rel. Ministro ALDIR

PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLISÃO DE
MARCAS. REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO
DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS. CONVIVÊNCIA DE MARCAS.

POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES.

INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA. 07/STJ.

1 - O registro concedido, pelo INPI, à marca "DECOLAR VIAGENS E
TURISMO", sem uso exclusivo dos elementos nominativos, não proíbe,

portanto, a utilização da expressão "decolar" na composição da marca

"DECOLAR.COM".

2 - Com base nos elementos fático-probatórios dos autos o Tribunal local
assevera que "o público alvo de ambas não é o mesmo, o que afasta a
possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos pelas duas empresas, a
induzir em erro o consumidor, com prejuízos para a autora". A revisão dessa

conclusão atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.

3 - "Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao
signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços
idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão
a terceiros" (REsp 333.105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO). Assim

afastada a possibilidade de confusão, sobeja a possibilidade de convivência das

marcas.
4 - Recurso especial não conhecido.
(REsp 773.126/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009)

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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Retirado da página 4035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão