Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
RECORRIDO : INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS M C
LTDA
ADVOGADO : MARCELO BARRETO E OUTRO(S) - SP114163
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR : MÁRCIA VASCONCELLOS BOA VENTURA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA
DE MARCAS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO NOS
CONSUMIDORES. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal de impossibilidade de convivência das
marcas ante a possibilidade de confUsão no público consumidor demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por AGRÍCOLA FRAIBURGO S A, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - COLIDÊNCIA DE
MARCAS IDÊNTICAS - CLASSES DIVERSAS E ATIVIDADES
COMERCIAIS DISTINTAS - CONFUSÃO - INOCORRÊNCIA -
POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.
1- A coincidência fonética e gráfica entre as marcas "FESTIVA" das empresas
em litígio, não gera confusão ao público consumidor, tendo em vista que os
signos em cotejo referem-se a produtos de classes diversas; 2- Não se pode dar a
amplitude ao mercado de alimentos como pretende a apelante, tendo em vista a
especificidade de cada ramo de negócios das empresas em litígio que são
totalmente diversos, fato constatado, inclusive, através da disparidade dos
objetos sociais das empresas; 3- A questão em debate encontra solução na
aplicação do princípio da especialidade, pois, ainda que sejam idênticos os
signos marcários em debate, em sendo diferentes os produtos ou serviços
inerentes às empresas em litígio, é lícito o registro das marcas "FESTIVA" da
empresa-apelada; 4- Recursos conhecidos e improvidos.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 124,
XIX, da Lei n° 9.279/96, arguindo ser idênticas as marcas da recorrente e da recorrida. Afirma "a
total impossibilidade de convivência das marcas ora em análise, tendo em vista a sua reconhecida
identidade visual, ortográfica e fonográfica e a total afinidade dos produtos que visam identificar".
Aduz a possibilidade de confusão junto ao público consumidor, uma vez que versam sobre produtos
alimentícios, com grande afinidade.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.
Processos na página
2012/0152447-3Confirma a exclusão?