Informações do processo 2012/0161529-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.971
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2019

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. OFENSA AOS ARTS.
468 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROCESSOS

JUDICIAIS. MATÉRIAS E OBJETOS DIFERENTES - POSSE E
PROPRIEDADE. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO

ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há afronta aos arts. 468 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem
manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando, de

forma coerente, fundamento diverso daquele perquirido pela parte.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº

283/STF.

3. Recurso especial não provido.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO BERDYRJ E
OUTROS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Apelação Cível - Ação revocatória - Sentença de procedência - Admissibilidade
- Recurso de terceiros interessados - Admissibilidade - Alienações sucessivas de
imóvel durante o termo legal da falência - Caracterizadas a fraude e o prejuízo
aos credores da massa - Não acolhido o pleito dos apelantes de anulação das
vendas porque correta a declaração de ineficácia - Pretensões dos apelantes
devem ser postuladas na via apropriada que sequer foram apreciadas em
Primeira Instância - Agravo Retido não conhecido - Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, alega afronta aos seguintes dispositivos de lei federal:

a) arts. 468, III, e 535 do CPC/73, por omissão do acórdão recorrido quanto aos
seguintes pontos: (i) efeitos contratuais da decretação de falência; e (ii) fato superveniente
devidamente comprovado, consistente na coisa julgada quanto à posse do imóvel; e

b) art. 467 do CPC/73 e art. 6º, § 3º, da LINDB, por afronta à segurança jurídica,
tendo em vista que, havendo o reconhecimento judicial da posse do imóvel em duas oportunidades,

configurada está a coisa julgada, não podendo ser desfeita a arrematação ocorrida em leilão judicial.

É o relatório.

DECIDO.

2. Apesar da alegação de que o acórdão recorrido teria sido omisso, observa-se que
não se viabiliza o recurso especial nesse ponto. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, as matérias em exame foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que

emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte

recorrente.

Quanto aos efeitos da falência, assim consta no acórdão:

Ao caso concreto aplica-se o artigo 53 da antiga Lei de Falências que dispõe:
'São também revogáveis, relativamente à massa, os atos praticados com a
intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro
que com ele contratar'.
O prejuízo aos credores restou caracterizado [...]

A fraude, também, restou configurada [...] - fls. 1.118.

Concernente ao fato superveniente (coisa julgada):

A procedência de reintegração de posse referente ao mesmo imóvel ajuizada
pelos apelantes contra Sun Yao Suey e Hsieh Yu Chen Sun não influencia este

julgado, pois seus objetos são distintos, a primeira ação trata da posse e esta da

propriedade - fls. 1117.

Portanto, foram analisados os pontos relativos aos efeitos da decretação de falência e
fato superveniente (coisa julgada), ao contrário do alegado pela parte ora recorrente.

3. No que tange ao art. 467 do CPC/73 e ao art. 6º, § 3º, da LINDB, pelos quais alega
que deve ser considerada a coisa julgada quanto à posse do imóvel, apesar de o Tribunal de origem
ter pontuado acerca das normas indicadas como afrontadas, o v. acórdão recorrido está assentado em

mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte recorrente não cuidou de impugnar todos

eles, como seria de rigor.

O Tribunal de origem assim consignou:

A procedência de reintegração de posse referente ao mesmo imóvel ajuizada
pelos apelantes contra Sun Yao Suey e Hsieh Yu Chen Sun não influencia este

julgado, pois seus objetos são distintos, a primeira ação trata da posse e esta da

propriedade - fls. 1117.

O compromisso de compra e venda firmado entre os apelantes e a empresa
falida anteriormente às vendas objeto desta ação, também, não afeta o resultado

deste julgamento uma vez que aqui se discute apenas eficácia das transferências

de propriedades aos có-réus - fls. 1.117.
Esse fundamento - distinção dos objetos jurídicos tutelados nas ações - permanece
inatacado nas razões recursais, subsistência essa que impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “ É inadmissível o recurso

extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o

recurso não abrange todos eles".

4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 4048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão