Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
(2281)
RECURSO ESPECIAL N° 1.336.971 - SP (2012/0161529-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO BERDYRJ E OUTROS
ADVOGADOS : LUÍS WASHINGTON SUGAI E OUTRO(S) - SP084795
GUIDO FIORI TREVISANI NETO - SP117414
RECORRIDO : SUN YAO SUEY
ADVOGADO : ALBERTO SUGAI - SP009978
RECORRIDO : OS MONGES BAR E RESTAURANTES LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR
JUDICIAL - SP122093
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. OFENSA AOS ARTS.
468 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROCESSOS
JUDICIAIS. MATÉRIAS E OBJETOS DIFERENTES - POSSE E
PROPRIEDADE. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N° 283/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há afronta aos arts. 468 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem
manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando, de
forma coerente, fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula n°
283/STF.
3. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO BERDYRJ E
OUTROS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação Cível - Ação revocatória - Sentença de procedência - Admissibilidade
- Recurso de terceiros interessados - Admissibilidade - Alienações sucessivas de
imóvel durante o termo legal da falência - Caracterizadas a fraude e o prejuízo
aos credores da massa - Não acolhido o pleito dos apelantes de anulação das
vendas porque correta a declaração de ineficácia - Pretensões dos apelantes
devem ser postuladas na via apropriada que sequer foram apreciadas em
Primeira Instância - Agravo Retido não conhecido - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Processos na página
2012/0161529-2Confirma a exclusão?