Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

(2281)

RECURSO ESPECIAL N° 1.336.971 - SP (2012/0161529-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : CARLOS ALBERTO BERDYRJ E OUTROS

ADVOGADOS : LUÍS WASHINGTON SUGAI E OUTRO(S) - SP084795

GUIDO FIORI TREVISANI NETO - SP117414

RECORRIDO : SUN YAO SUEY

ADVOGADO : ALBERTO SUGAI - SP009978

RECORRIDO : OS MONGES BAR E RESTAURANTES LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADO : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR

JUDICIAL - SP122093

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. OFENSA AOS ARTS.
468 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROCESSOS
JUDICIAIS. MATÉRIAS E OBJETOS DIFERENTES - POSSE E
PROPRIEDADE. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N° 283/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há afronta aos arts. 468 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem
manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando, de
forma coerente, fundamento diverso daquele perquirido pela parte.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula n°
283/STF.

3. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO BERDYRJ E
OUTROS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Apelação Cível - Ação revocatória - Sentença de procedência - Admissibilidade
- Recurso de terceiros interessados - Admissibilidade - Alienações sucessivas de
imóvel durante o termo legal da falência - Caracterizadas a fraude e o prejuízo
aos credores da massa - Não acolhido o pleito dos apelantes de anulação das
vendas porque correta a declaração de ineficácia - Pretensões dos apelantes
devem ser postuladas na via apropriada que sequer foram apreciadas em
Primeira Instância - Agravo Retido não conhecido - Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Processos na página

2012/0161529-2