Informações do processo 2012/0122678-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.699
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a" e "c", da

CF, contra acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 208):

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALECIMENTO DE
PARTICIPANTE - PENSÃO - COMPANHEIRA - BENEFICIÁRIA NÃO

INSCRITA - DIREITO AO RECEBIMENTO.
No caso concreto e especifico dos autos, tem direito a companheira do participante de
plano de previdência falecido ao recebimento da pensão, ainda que não esteja

previamente inscrita, em razão do escopo e da natureza do próprio plano, de fornecer
proteção à família, em obediência à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Ademais, em razão da impossibilidade de concessão da pensão aos beneficiários

inscritos, o não pagamento à autora, culminaria em enriquecimento ilícito.

Nas razões do especial (e-STJ fls. 219/234), a recorrente aponta dissídio interpretativo
e violação do art. 1º da LC n° 109/2001, pois, "não tendo sido a autora indicada pelo contratante
como destinatária do benefício de previdência complementar denominado Renda Continuada por
Morte - RCM, e tratando-se de seguro privado, de natureza contratual, descabida a pretensão de

impor à recorrente o dever de pagar por algo que não contratou" (e-STJ fl. 224).

Não houve contrarrazões (e-STJ fl. 282).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora recorrente, nos seguintes

termos (e-STJ fls. 210/213):

Infere-se dos autos, que a autora/apelante, em razão do falecimento de seu
ex-companheiro requereu a concessão de beneficio previdenciário que alega ter

direito, asseverando sua condição de beneficiária do plano.

A requerida, por seu turno, assevera que a requerente não está inscrita como

beneficiária, pelo que não teria direito ao recebimento da pensão.

Pois bem, de plano, da detida análise dos autos, dúvida não resta de que a autora
efetivamente possuía união estável como o ex-participante do plano, seja pela ausência
de contrariedade do fato, nos autos, seja pela prova apresentada, especificamente do

resultado da ação de reconhecimento de união estável que julgou procedente o pedido

da autora/apelada.

Assim, em principio, teria direito a requerente a figurar como beneficiária do plano.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se ao fato de que a autora, a despeito de sua
condição de ex-companheira, não figura como beneficiária inscrita pelo

ex-participante, sendo, em verdade, a ex-esposa do citado ex-participante que se

encontra inscrita no plano.

Inicialmente destaco que, o beneficio de previdência privada, em razão de sua
natureza, não reclama a observância especifica das normas dirigidas ao direito público,

que rege a previdência social.

Nestes termos, dúvida não há de que o ex-participante poderia optar pelo beneficiário
que lhe conviesse dentre os contemplados e autorizados pelo plano, o que equivale
dizer que a ex-esposa do participante falecido poderia figurar como beneficiária,

mesmo estando separada de fato deste.

Contudo, no caso dos autos há uma particularidade, qual seja, esta ex-esposa,
contemplada como beneficiária, era pré-morta ao ex-participante.

Ora, no caso, quando do falecimento desta, não haveria mais como a referida figurar

como beneficiária de pensão.

Colhe-se dos autos, especificamente da certidão de óbito do ex-participante que este, à
data do evento, era viúvo (fls. 18) e, bem assim, sua ex-esposa, por certo não poderia

mais, desde o falecimento desta, figurar como beneficiária do plano.

E, desse modo, por outro turno, seria autorizado à parte autora, que vivia em união

estável com o ex-participante, passar a ocupar a condição de beneficiária.

Vê-se, assim, que, em estando a autora vivendo com o ex-participante do plano, em
união estável, não existindo qualquer outro beneficiário a ser contemplado, em razão
do falecimento prévio da ex-esposa do participante, então erigida na condição de
beneficiária e, por força dos filhos designados contarem com mais de 21 anos, o que
também os excluem da condição de beneficiários, outra conclusão não seria possível
senão a de que a autora tem direito ao recebimento da pensão.

Pensar diferente seria autorizar verdadeiro locupletamento ilícito no caso, posto que, a
despeito do ex-participante contribuir para o plano, até seu óbito, não poderia colher
os frutos desta contribuição, haja vista que ninguém teria direito ao recebimento da
pensão, ainda mais a autora, sua reconhecida companheira, que, pelo próprio escopo

do plano, seria a quem se dispensaria a proteção.

Ora, a previdência privada tem por escopo exatamente permitir que nas eventualidades
da vida, o trabalhador possa manter seu padrão de vida, complementando a pensão do

INSS que possui teto, reservando assim, à sua família, uma maior proteção e
segurança.

Neste aspecto, negar-se a autora, companheira, a pensão, seria concluir em
contraposto ao desiderato e a essência da própria previdência privada, permitindo,

como dito um enriquecimento ilícito em detrimento à uma legitima proteção.

Insta salientar que o regime de previdência privada deve observância aos princípios
constitucionais, mormente por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Desse modo, a proteção da família erigida à condição de garantia constitucional é
aplicável ao plano, que, portanto, tem o dever de resguardar esta proteção, somente

atingido seu mister, no caso dos autos, com a garantia à autora, família do
ex-participante.

No caso dos autos, por uma infinidade de fatores não se exige a prévia inscrição da
autora como beneficiária para que tenha direito ao recebimento da pensão, mormente

pela simples ausência de indicação da autora como beneficiária.

Concluindo-se, se os beneficiários erigidos pelo ex-participante não podem ser
destinatários da pensão, se o ex-participante possui nova família, que merece proteção,
sendo esta família personificada na figura de sua reconhecida companheira e, por fim,
tendo em vista que a própria avença tem por escopo a preservação desta instituição
familiar, repelindo-se, ainda, o ordenamento, o enriquecimento ilícito, não há como se
negar o direito da autora, somente porque não inscrita previamente ao falecimento do

participante do plano.

Este entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte conforme os

seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA
C.C. COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA
COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE

AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR.

RECURSO PROVIDO.

1. A previdência social possui características próprias em relação à previdência

privada. Todavia, ambas possuem, de uma forma geral, a mesma finalidade, isto é, de

garantir a segurança financeira do participante na sua aposentadoria ou da respectiva

entidade familiar, no caso de seu falecimento. Assim, desde que não haja alteração
substancial das regras próprias de cada regime jurídico previdenciário - público e
privado -, nada impede que as normas aplicáveis ao sistema de previdência social
possam ser utilizadas para a resolução de questões relacionadas à previdência

complementar, a qual também possui nítida função social.

2. Dessa forma, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano
de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda
que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo
plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte,

caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.705.576/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 6/3/2018.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE

VIÚVA E EX-ESPOSA DIVORCIADA E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO

ALIMENTÍCIA. RATEIO IGUALITÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente,
apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, não subsistindo

afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas ao
ex-cônjuge - que percebia pensão alimentícia - e à(ao) viúva(o) ou companheira(o) do
segurado(a) falecido(a), o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária,

em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários.

Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.132.912/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 2/10/2012.)

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA NÃO

DESIGNADA NO PLANO. CABIMENTO.

A previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de
avença firmada entre particulares. Assim, incontroversa a união estável, como no caso,
a companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte,

mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 844.522/MG, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA

TURMA, julgado em 5/12/2006, DJ 16/4/2007, p. 214.)

Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos

com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional:

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal

se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 4128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão