Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

"c" do permissivo constitucional, à demonstração fundamentada de
contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal a quo à legislação ou
tratado federal e à divergência interpretativa, o que absolutamente no caso
em apreço não aconteceu. Na espécie, faz-se inarredável a incidência da
Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

4. A alegada contrariedade aos arts. 6° da LICC e 356 e 406 do CC incide o
teor da Súmula 282/STF por falta de prequestionamento.

5. Não comprovado suposto dissídio por os julgados em confronto não
possuírem a mesma moldura fática do caso em apreço.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1369415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11%.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(2299)

RECURSO ESPECIAL N° 1.344.699 - MG (2012/0122678-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ

ADVOGADO : CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S) - MG034554

RECORRIDO : CARMEN LÚCIA BALDUÍNO

ADVOGADO : ANA CLAUDIA PRATA M. G. E FONSECA NUNES E OUTRO(S) -

MG114723

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a" e "c", da

CF, contra acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 208):

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALECIMENTO DE
PARTICIPANTE - PENSÃO - COMPANHEIRA - BENEFICIÁRIA NÃO
INSCRITA - DIREITO AO RECEBIMENTO.

No caso concreto e especifico dos autos, tem direito a companheira do participante de
plano de previdência falecido ao recebimento da pensão, ainda que não esteja

Processos na página

2012/0122678-5