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Movimentações Ano de 2019
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE ALLAN RIBEIRO ARRUDA,
inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado do Ceará e assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO
AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDO QUE DEU CAUSA AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER
INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos
da ação de reintegração de posse que, ao homologar o pedido de desistência
formulado pelo recorrente, condenou o mesmo em custas processuais e
honorários advocatícios.
2. Cediço que no sistema processual vigente vigora o princípio da sucumbência
para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas
judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com
ônus do processo. Por sua vez, o princípio da sucumbência orienta a aplicação
do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa à
instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência.
Nessa linha de compreensão, o artigo 90 da nova Lei de Ritos deve ser
analisado conjuntamente com o princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente
processual deve responder pelos encargos daí decorrentes. (Precedente do STJ:
REsp nº 1.347.368/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento:
27/11/2012, Terceira Turma).
3. In casu, não se pode desconsiderar que a ação de reintegração de posse foi
legitimamente intentada, haja vista a inadimplência do contratante, que deixou
de honrar o contrato de financiamento a partir da parcela nº 39/60. Portanto,
foi o demandado que deu causa à ação, devendo, pois, arcar com os ônus de
seu inadimplemento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com efeito,
a parte autora somente desistiu da ação porque o réu realizou acordo
extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso; assim, dúvida
não há de que a instauração do processo – e as despesas a ele relativas – foi
causada pela conduta do demandado, que inadimpliu o contrato a que se
obrigara. Sendo assim, incabível a condenação do recorrente nos ônus
sucumbenciais, os quais devem ser arcados pelo próprio recorrido.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Em suas razões, o recorrente suscita contrariedade ao art. 90, caput e §2º do CPC/15,
ao argumento de que, tendo o banco recorrido pedido desistência do feito, deveria a instituição
financeira arcar com o pagamento de custas e honorários.
Alternativamente, defende ser necessário o retorno dos autos à origem para juntada do
instrumento de composição extrajudicial, a fim de que se verifique o que foi deliberado ou, em caso
de omissão, que sejam as despesas processuais divididas igualmente.
É o relatório.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais nos casos em que
o feito é extinto sem resolução do mérito, a regra é que seja fixada com base no princípio da
causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as
despesas dele decorrentes. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada
ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na
qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de
pagamento efetuado por terceiro.
3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do
processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto
superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à
instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos
honorários advocatícios. Precedentes.
4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao
julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual
parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou
qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes.
5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a
outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se
adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos
honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum
estabelecido pela sentença.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.
(REsp 1.641.160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 21/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do
processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto
superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à
instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários
advocatícios" (AgRg no REsp n. 1.001.516/RJ, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/2/2015.) 2. O
recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos,
concluiu que não ficou demonstrado que o corréu teria dado causa à
instauração do processo. Alterar esse entendimento é inviável em recurso
especial, ante o óbice da referida súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 898.601/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 17/08/2016)
No caso dos autos, autora, ora recorrente, somente desistiu da ação de reintegração de
posse porque o réu realizou acordo extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso.
De fato, no tocante aos ônus sucumbenciais, concluiu a Corte a quo:
"Na espécie, a parte autora, ora recorrente, somente desistiu da ação de
reintegração de posse porque o réu realizou acordo extrajudicial, pagando o
contrato de financiamento em atraso; assim, dúvida não há de que a
instauração do processo – e as despesas a ele relativas – foi causada pela
conduta do demandado, ora apelado, que inadimpliu o contrato a que se
obrigara.
De fato, a condenação do Banco ao pagamento dos honorários implicaria em
enriquecimento sem causa por parte do réu, pois, além de não devolver o bem
e obter desconto para pagar as parcelas em atraso, ainda se beneficiaria com o
direito a receber honorários advocatícios.
Portanto, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que deve a parte
ré, que deu causa à propositura da ação, suportar as custas processuais e os
honorários advocatícios, estes já fixados em sentença" (fl. 147).
Como se vê, a Corte de origem concluiu que, no caso em testilha, a parte autora, ora
recorrente, somente desistiu da ação de reintegração de posse porque o réu realizou acordo
extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso.
Por fim, cabe destacar que a alteração do contexto fático narrado pelo acórdão
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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