Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
limite de risco aceito pela parte recorrente, bem como porque atos dolosos excluem o dever de
cobertura securitária.
A parte recorrente, entretanto, não refuta tais fundamentos, tendo se restringido a
afirmar que os atos não foram dolosos, mas sim culposos.
Além da impossibilidade de se alterar a conclusão de que os atos da recorrente foram
dolosos, diante da necessidade de reexame de contexto fático-probatório vedado nesta instância
especial, houve deficiência de fundamentação do recurso especial, diante da falta de impugnação aos
fundamentos que erigiram o aresto no ponto. Incidência das súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF.
5. No ponto concernente ao valor arbitrado, o acórdão manteve o quantum fixado pela
sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que o recorrente sustenta exorbitante
pugnando seja ele minorado.
A questão da revisão do quantum fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias, em sede de especial, pelo STJ, em regra, sofre o óbice da Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, esta Corte entende pelo afastamento do impedimento sumular, nas hipóteses em
que se identifique tenha sido essa quantia estabelecida em patamar exorbitante ou mesmo ínfimo, sem
atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, no presente caso, não se
constata ofensa aos princípios da desproporcionalidade e da falta de razoabilidade do quantum fixado
a justificar a sua revisão por este Tribunal. Inarredável, pois, neste ponto, a incidência da Súmula
7/STJ.
6. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se .Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(2606)
RECURSO ESPECIAL N° 1.768.086 - CE (2018/0244306-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : JOSE ALLAN RIBEIRO ARRUDA
ADVOGADO : ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA E OUTRO(S)
CE036186
RECORRIDO : BANCO ITAULEASING S.A.
ADVOGADOS : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CE035179
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - CE035180
DECISÃO
Processos na página
2018/0244306-5Confirma a exclusão?