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Movimentações Ano de 2019
16/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de desistência, formulado pelo ora requerente, por
intermédio de advogado com poderes especiais, conforme se depreende da procuração
juntada à fl. 450, em resposta ao despacho de fl. 445.
Pleiteia "a homologação da desistência do presente mandamus, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil" (fl. 440).
É o relatório.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a
desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a
qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido
decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
O aresto foi sintetizado nos termos abaixo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL
ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE.
“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade apontada como
coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso,
dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno,
Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento
antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual
sentença concessiva do ‘writ' constitucional, (…) não se aplicando, em
tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE
255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de
27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em
repercussão geral ( Tema 530 - Desistência em mandado de segurança,
sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de
mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário
provido.
Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: F1CE6789-4F51-4DD6-A164-02F78B26275A
(RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Ante o exposto, homologo a desistência requerida , nos termos do art.
485, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 34, IX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: F1CE6789-4F51-4DD6-A164-02F78B26275A
RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 103.419 - RJ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE PENAL E
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PREVISTA NO
DECRETO-LEI 201/1967 POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NA LEI 8.429/92.
AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. TEMA 576/STF .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM
REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. OFENSA REFLEXA .
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO EM PARTE E SEGUIMENTO
NEGADO EM PARTE.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ARNALDO FRANÇA
VIANNA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls.
856/857):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA LEI
8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE
COM O DECRETO-LEI 201/1967. ART. 10 DA LIA. CULPA DO
AGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei
8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um
julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela
via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes.
3. Inviável a decretação de nulidade do julgamento, por cerceamento
de defesa (violação do art. 333 do CPC), se a parte não demonstra que
Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019
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prova deixou de produzir, para alterar o resultado do julgamento.
4. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige
dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da
Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao
menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
5. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de
origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância
especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo regimental não provido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 587/606), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido viola o disposto no arts. 5º, XXXIX, LIII e LIV, 29, X, 85, V, e 93,
IX, todos da Constituição Federal.
Alega, em suma, que os agentes políticos se submetem a um regime
especial de responsabilidade, não lhes sendo aplicáveis as regras comuns da Lei de
Improbidade, e que não foi observado o princípio da proporcionalidade na fixação das
sanções.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 610/616.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que ao ato
improbo, que também pode configurar crime funcional, é cabível a aplicação da Lei
8.429/92 e do Decreto-lei 201/67 de forma concomitante, não havendo falar em bis in
idem .
E, ao assim decidir, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça acolheu
o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
976566/PA, sob a sistemática da repercussão geral, em que se firmou a tese de que “ O
processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade
(Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade
administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das
instâncias ". (Tema 576/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E
POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM. 1. "Fazem muito mal à República os políticos
corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os
infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem,
mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do
que pelo crime" (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às
eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no §
4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os
atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos
de improbidade administrativa, com determinação expressa ao
Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que
não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do
agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o
Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: D587813D-E3F1-4942-88FF-A744F6DC4B91
auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do
Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada
pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no
campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que
se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar
prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade
administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades
penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4.
Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as
condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração
penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas
no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade
administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5.
NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE
REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito
municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não
impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa
previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias".
(RE 976566, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)
Dessarte, o decisum vergastado está em conformidade com o julgamento
do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral (Tema 576/STF).
Por outro lado, no que toca à alegação de ofensa ao princípio da
proporcionalidade na aplicação das sanções, a análise da questão suscitada perpassa,
inexoravelmente, pelo exame da Lei Federal 8.429/1992, de modo que eventual afronta à
Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa), o que não legitima a
interposição do apelo extremo.
Além disso, o afastamento dos pressupostos fáticos tomados no
julgamento do recurso demandaria, inarredavelmente, o reexame dos elementos de
convicção existentes nos autos, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário,
frente ao óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes precedentes do Supremo
Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. CONTROVÉRSIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 967731 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG
11-06-2019 PUBLIC 12-06-2019)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Ação civil pública. Princípio da impessoalidade.
Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: D587813D-E3F1-4942-88FF-A744F6DC4B91
Razoabilidade e proporcionalidade. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame
dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem
para a análise da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Agravo
regimental não provido.
(ARE 1190506 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-114 DIVULG 29-05-2019 PUBLIC 30-05-2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a",
segunda parte, e inciso V, do Código de Processo Civil, nego seguimento em parte e
não admito em parte o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: D587813D-E3F1-4942-88FF-A744F6DC4B91
10/10/2019 Visualizar PDF
Intime-se a requerente para que, em 15 dias, regularize sua representação
processual, juntando aos autos instrumento de mandato que outorgue à advogada
subscritora do pedido de fls. 439/440 poderes especiais para desistir , conforme artigo
105 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2772 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: F32D495B-3C94-4A11-A959-A09CF01BE99B
01/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 895/STF . PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 956.302 RG/GO, a questão da ofensa ao princípio
da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou
análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se
atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral ( Tema 895/STF ).
2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" ( Tema
181/STF ).
3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Nancy Andrighi e
Laurita Vaz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 34F3431D-79B6-4550-8CFF-A3866570978D
Ausentes os Srs. Ministros Francisco Falcão, Jorge Mussi, Luis Felipe
Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino e, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 23 de setembro de 2019(Data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 34F3431D-79B6-4550-8CFF-A3866570978D
24/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de petição apresentada por FACEBOOK SERVICOS ONLINE
DO BRASIL LTDA, onde o requerente afirma que o Supremo Tribunal Federal teria
proferido decisão monocrática no ARE nº 1.212.723 (este interposto contra decisum que
inadmitiu o recurso extraordinário aviado no RMS nº 56.706 aqui no STJ), determinando
seu sobrestamento, em razão da matéria nele contida estar sendo discutida na ADPF
403/DF, ainda pendente de julgamento, e que, em razão do presente feito ter pano de
fundo similar ao daqueles autos, pleiteia a extensão dos efeitos da decisão monocrática do
STF ao caso em apreço, determinando "o sobrestamento dos presentes autos - e a
consequente exclusão do recurso da pauta de julgamento do dia 23 de setembro de 2019
até que se aguarde o julgamento final da ADPF 403 pelo E. Supremo Tribunal Federal".
É o relatório.
O pedido não comporta deferimento.
Inicialmente, pondera-se que o recurso em mandado de segurança
impugnado pelo corrente recurso extraordinário não foi conhecido no STJ justamente por
ser mera reiteração do RMS 56.706. (fls. 310/326) Assim, se o RMS 56.706, consoante
alertado pelo próprio peticionário, já está em análise no STF, por meio do ARE
1.212.723, não faz sentido ter outro recurso idêntico, uma cópia em verdade, perante o
STJ ou mesmo o STF, discutindo a mesma temática, com mesmo objeto e causa de pedir.
A parte tem direito a uma justa e célere prestação jurisdicional acerca da
sua demanda, não havendo necessidade de dois instrumentos jurídicos idênticos para
levar a conhecimento do juízo suas pretensões, ainda mais quando já há um deles em
análise e julgamento perante o Poder Judiciário.
Como se não bastasse, a decisão preferida pelo Ministro LUIS
ROBERTO BARROSO no ARE 1.212.723 circunscreveu-se àquela hipótese concreta,
não havendo no decisum deliberação para sobrestamento de todos os casos análogos em
território nacional.
No mais, não há previsão legal para tal proceder.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta e de sobrestamento
do feito.
Publique-se.
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 8E12A26A-43C8-4D69-B3E5-4A3B219E3A00
Intime-se.
Brasília, 23 de setembro de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 8E12A26A-43C8-4D69-B3E5-4A3B219E3A00
30/08/2019 Visualizar PDF
01/07/2019 Visualizar PDF
17/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, INCISO
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF .
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 310):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FACEBOOK. MULTA. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDOS DE OUTRO RMS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Constou do decisum agravado trechos literais dos julgados e
petições anteriores, de forma a demonstrar a mera reiteração de pedidos.
II - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento
apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por
seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido .
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
338/358).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 364/373), alega a recorrente que
está presente a repercussão geral da questão versada e que houve afronta ao artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal.
Alega, em síntese, que esta Corte negou-se "a apreciar temas que foram
objeto de análise nas instâncias inferiores e devolvidos àquele tribunal, violando
diretamente o princípio constitucional do acesso à jurisdição". Aduz que os argumentos
suscitados no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança "não se restringem à mera
rediscussão de outros, já analisados em outro writ, mas referem-se notoriamente a fatos
específicos (fl. 371).
Decorreu, in albis, o prazo para as contrarrazões (fl. 385).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Em relação à suposta violação do artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, também sob o regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou análise de
matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência
de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE
956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso
Pretório:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais
discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses
subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão
constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa,
conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos
ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar
argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso
IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional.
5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min.
EDSON FACHIN, Tema 895), rejeitou a repercussão geral das
ofensas ao princípio da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em
que há óbices processuais intransponíveis a impedir a entrega da
prestação jurisdicional de mérito.
6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com
base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de
2015, art. 85, § 11). (RE 626.642 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal .
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário,
ao negar provimento ao recurso, manteve a decisão que não conheceu do recurso
ordinário em mandado de segurança porque se tratava de mera reiteração de impetração
anterior.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).
Cumpre, por oportuno, trazer à baila a ementa do aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a Ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055
DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
Sobre o tema, segue ainda precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto) . 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152
AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG
10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181 do
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
15/05/2019 Visualizar PDF
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 02/05/2019 às 12:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
15/04/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO INFRINGENTE.
OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ENFRENTAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 102, III, "A", DA CF. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando
houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - O Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no
recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os
motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.
III - Não o cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de
prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro
controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz dos dispositivos
constitucionais mencionados, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal
Federal, a quem compete decidir sobre matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, "a",
da Constituição Federal. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento)
15/04/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FACEBOOK. MULTA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE OUTRO RMS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Constou do decisum agravado trechos literais dos julgados e petições anteriores,
de forma a demonstrar a mera reiteração de pedidos.
II - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a
alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido .
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de março de 2019 (Data do Julgamento).
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FACEBOOK
SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , no qual aponta, como autoridade coatora, o eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região .
Depreende-se dos autos que o recorrente impetrou o mandado de segurança na origem
n. 5036806-67.2018.4.04.000/PR, o qual teve sua segurança negada em v. acórdão assim ementado
(fls. 123-124):
“PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
OPERAÇÃO DUELO. BLOQUEIO DE VALORES DA PARTE IMPETRANTE EM
RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO.
ÓBICE À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SOBRESTAMENTO DA DISCUSSÃO
ATÉ JULGAMENTO DA ADPF ¹ 403 E DA ADI ¹ 5527 PELO STF.
TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inviável a rediscussão, nos presentes autos, da questão atinente à
adequação da multa aplicada à parte impetrante e dos patamares a serem
considerados para a fixação da multa diária uma vez que tais questões já foram
objeto do Mandado de Segurança n® 5026052.03.2017.4.04.0000, que tramitou
perante esta Corte, e do RMS n ô 56.706, julgado pelo STJ.
2. Não há teratologia no fato de o juízo impetrado ter reconhecido a
relevância da discussão travada perante o STF nos autos das ADPF n. 403 e ADI n . 5.527, mas determinado a manutenção do bloqueio do valor atinente à multa por
descumprimento de decisão judicial, uma vez que, conforme restou esclarecido nas
decisões objurgadas, enquanto não houver pronunciamento definitivo do Pretório
Excelso, permanece vigente a Lei n . 12.965/14, que no
seu art. 10, § 1 º , excepciona a privacidade, à vista de decisão judicial, sendo,
portanto, legítima a sua incidência.
3. Segurança denegada."
Nele, de acordo com o relatório apresentado no r. voto-relator, pretendia o então
impetrante (fl. 109):
“(...) a concessão da segurança para revogar a decisão que consolidou o valor de R$
12.990.000.00 e manteve o confisco do montante e reconhecer a impossibilidade de aplicação da
referida penalidade em face da IMPETRANTE, em razão:
(i) da determinação de sobrestamento dos autos em primeiro grau, enquanto se
aguarda posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal sobre as questões no âmbito das ações
constitucionais,
(ii) da ilegalidade na incidência de multa-diária ã IMPETRANTE, em razão da
impossibilidade técnica e material de cumprimento da ordem judicial, pelo legítimo destinatário da
requisição, WhatsApp Inc. e
(iii) do desvirtuamento jurídico das astreintes no presente caso."
Daí o presente recurso em mandado de segurança, no qual o recorrente argumenta que
a decisão de 1º Grau que consolidou a multa diária em R$ 12.990.000,00 (doze milhões novecentos e
noventa mil reais) e determinou o sobrestamento da discussão até o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal (ADPF 403 e ADI 5527), com o bloqueio dos valores, estaria eivada de teratologia,
pois desvirtuaria a natureza das astreintes, já que houve a deflagração de investigação policial.
Sustenta também que viola os princípios constitucionais da legalidade, privacidade e
livre iniciativa, porque a criptografia é legal e inexiste obrigação de quebra (arts. 1º, IV; 5º, II, X e
XII; e 170, IV e parágrafo único; todos da CF; e art. 13, IV, do Decreto-Lei n. 8.771/16) - o que, por
si só, encerraria qualquer dúvida sobre a ilegalidade da multa imposta.
Alega incapacidade técnica e que a discussão acerca da viabilidade de adoção de
recursos que permitam a quebra da criptografia está permeada por questões complexas, que se
encontram sob exame do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que não há dispositivo no sistema jurídico pátrio que fundamente a aplicação de
multa diária no caso concreto, de impossibilidade de cumprimento técnico da decisão, tampouco que
autorize o "confisco" de ativos de titularidade de quem não é parte na relação processual (art. 5º, I, da
Constituição Federal).
Requer o provimento deste recurso, a fim de reformar a r. decisão e o v. acórdão para
que seja revogada a imposição da multa, com o respectivo levantamento do seu valor.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta
parte, pelo seu desprovimento, em parecer de fls. 264-271, cuja ementa se transcreve:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA COM BASE NA RELEVÂNCIA
DA MATÉRIA DISCUTIDA NO STF, SEM, NO ENTANTO, DETERMINAR O
DESBLOQUEIO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO - ASTREINTE – NO PROCESSO PENAL.
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RMS 56.706/RS,
INTERPOSTO PELA PRÓPRIA RECORRENTE. PRECLUSÃO. PARECER PELO
PARCIAL CONHECIMENTO DO RMS E, NA PARTE, PELO SEU
DESPROVIMENTO."
É o relatório.
Decido.
Não conheço do recurso, pois não passa de mera reiteração do RMS 56706, de minha
relatoria.
Este mencionado RMS, na origem, distribuído como o mandado de segurança n.
50026052-03.2017.4.04.0000, foi julgado pela autoridade coatora, nos termos do v. acórdão assim
ementado:
"PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO
POLICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. INTERCEPTAÇÃO
TELEMÁTICA DE FLUXO DE DADOS DO SERVIÇO DE MENSAGENS
WHATSAPP. LEI 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET.
REPRESENTANTE NO BRASIL FACEBOOK. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. MULTA SANCIONATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE SUBMISSÃO DA CAUSA A JUÍZO E
PROCESSO DE EXECUÇÃO CÍVEIS. LEGITIMIDADE DO JUIZ CRIMINAL
FAZER VALER SUAS DECISÕES. JURISDIÇÃO CRIMINAL ESPECIALIZADA
DOS TRIBUNAIS. VALOR DA MULTA.
1. Sendo o impetrante, o Facebook Serviços Online do Brasil, o
representante no país do grupo empresarial Facebook Inc., o qual engloba o
Whatsapp Inc., possui legitimidade passiva para responder pelo serviço de
comunicações no Brasil pelas operações do aplicativo WhatsApp.
2. A empresa que explora atividade comercial no território nacional,
por submeter-se à jurisdição brasileira, tem o dever de prestar as informações
determinadas por decisão de autoridade judiciária brasileira, demandando à
apresentação de dados referentes ao afastamento do sigilo de dados telemáticos,
necessários à apuração de crimes, quando o fato investigado foi praticado em
território nacional e aqui é apurado.
3. Sendo o WhatsApp aplicativo de mensagens que utiliza o tráfego de
dados de internet para a comunicação entre os usuários de linhas telefônicas,
submete-se à Lei nº 12.965/2014, estando, assim, obrigado a cumprir a decisão que
determinou a interceptação do fluxo de dados das contas vinculadas aos investigados
relacionados existentes no aplicativo WhatsApp.
4. A opção de ter serviços criptografados é de mera opção comercial,
não afastando o dever de atendimento a obrigações legais e decisões judiciais, sob
pena de se colocar em jogo não apenas a soberania nacional, mas, principalmente,
colocar-se uma coletividade de consumidores sob riscos e sem proteção do sistema
jurídico nacional. Isto é, a criptografia não pode tratada como absoluta, a ponto
recusar aplicabilidade à legislação brasileira.
5. Nada obstante a alegada impossibilidade material de criar recursos
de descriptografia seja questão evidentemente relevante e complexa, submetida
presentemente ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da
ADPF nº 403 e da ADI nº 5527, enquanto não julgadas referidas ações, permanece
vigente a Lei 12.965/2014, prevendo que o provedor responsável pela guarda dos
registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados
pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, será obrigado a disponibilizar as
informações mencionadas mediante ordem judicial, devendo prevalecer no caso
concreto.
6. As decisões de quebra de sigilo de dados, e as decisões incidentais
de garantia do cumprimento de tais decisões, ou seja, dentro da relação
principal-acessório, são de natureza eminentemente penal, por expressa disposição
Constitucional, cravada no artigo 5º, inciso XII. Decorrentemente de tais
fundamentos, tem-se que o questionamento da decisão do magistrado, por ter sido
manifestado no exercício da jurisdição penal federal, haverá, de, se errada, ser
reformada na Turmas com competência especializada em causas criminais do
Tribunal Regional Federal, do Superior Tribunal de Justiça, e em ambas as Turmas
do Supremo Tribunal Federal, dotadas dessa competência
7. A suplementação normativa, conforme disposto no art. 3º do
Código de Processo Civil, deve ser feita, consoante a hermenêutica jurídica, apenas
de modo a preencher eventuais lacunas do sistema processual penal, sem substituir
as disposições do processo penal pelas do processo civil. Destarte, a referência a
algumas disposições do Código de Processo Cível é feita apenas para confirmar, o
que seria, inclusive, pressuposto da jurisdição, a possibilidade legal de todo
Magistrado fazer cumprir, via preceito sancionatório, as suas decisões.
8. A autoridade de coerção para cumprimento da requisição de dados
é estabelecida em defesa do poder jurisdicional do magistrado, cabendo a ele, ou às
autoridades jurisdicionais superiores, o cancelamento, agravamento ou revisão de
seus termos. Isso importa na conclusão de que a multa aplicada, no âmbito penal,
não está no poder de disposição das partes. Daí porque, dispondo o Magistrado de
ferramenta de bloqueio de valores via Bacenjud, pode ele próprio fazê-lo, para
compelir o cumprimento de sua decisão. Não sendo, notoriamente, a hipótese de se
percorrer o caminho sugerido pela impetração, segundo ao qual, em última análise,
o magistrado aplicaria a multa, e teria que pedir para o Ministério Público ou à
Fazenda Pública para que, por sua vez, requeiram a um juiz cível o cumprimento de
sua decisão que aplica a multa.
9. O valor da multa diária de R$ 50.000,00 pelo descumprimento de
decisão judicial é parâmetro razoável e adequado, ponderando-se a
proporcionalidade sob os aspectos do descumprimento e da gravidade dos fatos cuja
apuração foram colocados em risco pela impetrante.
Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça."
Importante mencionar que, no julgamento monocrático do RMS 56706 (de minha
relatoria), o recorrente argumentava em sua petição recursal:
"Daí o presente recurso ordinário, no qual o recorrente argui novamente a
ilegalidade do bloqueio de valores, sob os seguintes fundamentos:
'(i) Viola o princípio constitucional da legalidade, porque não existe autorização na
legal para atribuir à Recorrente a responsabilidade por questões relacionadas a aplicativo criado e
operado exclusivamente por pessoa jurídica distinta, a WhatsApp Inc. (artigo 5a, inciso I, da
Constituição da República);
(ii) Viola os princípios constitucionais da legalidade, privacidade e livre iniciativa,
porque a criptografia é legal e inexiste obrigação de quebra (art. Ia, inciso IV, 5º, inciso II, X e XII e
170, inciso IV e parágrafo único, todos da CF e art. 13, inciso 4, do Decreto-Lei 8.771/16), o que
por si só encerra qualquer dúvida sobre a ilegalidade da multa imposta à Recorrente. Ainda que
assim não fosse, a discussão acerca da viabilidade técnica de adoção de recursos que permitam a
quebra da criptografia está permeada por questões técnicas complexas, que se encontram sob
exame do E. Supremo Tribunal Federal.
(iii) Viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que não há dispositivo no
sistema jurídico pátrio que fundamente a aplicação de multa diária no caso concreto, tampouco que
autorize o confisco de ativos de titularidade de quem não é parte na relação processual (artigo 5a,
inciso I, da Constituição Federal);
(iv) Viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque a decisão carece de
fundamentação legal;
(v) Viola o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso repetitivo, ao confiscar ativos financeiros antes da prolação de sentença;
(vi) Viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal porque o confisco de ativos ocorreu em fase pré-processual penal (leia-se,
procedimento administrativo), sem a existência de inscrição em dívida ativa e execução fiscal (artigo
5a, incisos LV e LIV, da Constituição da República);
(vii) Viola o princípio da imparcialidade do órgão julgador, uma vez que a
Autoridade Coatora não só impôs a multa para o imaginário descumprimento de sua ordem, como
também apurou o valor supostamente devido, determinando o seu pagamento (artigos Ia, 5a, incisos
XXXVII e LIII, e 95 da Constituição da República e artigo 89, 1, do Pacto de San Jose da Costa
Rica);
(viii) Desvirtua a natureza jurídica da astreinte, ao reconhecer a impossibilidade
material de cumprimento da ordem e, ainda assim, aplicar a multa em caráter punitivo;
(ix) Afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o
bloqueio dos ativos de titularidade da Recorrente não atende às máximas da adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, bem como o princípio da igualdade, visto que o
valor está fora dos parâmetros adotados pela jurisprudência (artigo 5º, caput, da Constituição da
República);"
Oportuno mencionar que, inclusive, da decisão monocrática no citado RMS, o atual
recorrente interpôs agravo regimental, julgado por esta Quinta Turma, nestes termos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO EG. TRIBUNAL DE
ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE JURÍDICA
CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO. RECALCITRÂNCIA E CAPACIDADE DA EMPRESA
DEMONSTRADAS. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção
de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual,
como "direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução
dilatória." (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ed. pág. 310).
II - 'Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade
da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente
definida para esta Corte' (RHC 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe 30/8/2017).
III - É de conhecimento amplo que a recorrente é representante no
Brasil de seu grupo empresarial, do qual faz parte o WhatsApp Inc. Em se tratando
de conglomerado econômico, eventuais questões acerca da independência das
empresas, que sequer foi comprovada nos autos, e notadamente o fato de não existir
no Brasil sede de uma delas, não podem ser utilizadas como fundamento para que o
grupo, na pessoa de seu representante, se exima de cumprir as leis vigentes no país,
notadamente a Lei n. 12.965/14.
IV - Configurado o descumprimento de ordem judicial, a Quinta e a
Sexta Turma desta Corte sedimentaram que "a imposição de astreintes à empresa
responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em
inquérito, estabelece entre
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?