Informações do processo 2008/0157007-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/03/2019 a 16/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

16/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA
HONORÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao
esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de
erro material no julgado.

Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: BED8B702-D9E5-420E-A2F4-1B97AFC155AD

2. Registre-se que o precedente trazido à colação pelo embargante – REsp
1.743.643/RS – não se amolda ao caso em exame, uma vez que o aludido
julgado refere-se à ausência de fixação de honorários
no curso da
execução
, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo
executivo, e não nos
embargos à execução , ação autônoma.

3. A questão relativa à fixação de honorários recursais em face da
autarquia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, somente foi suscitada
pelo INSS nos presentes aclaratórios e não após a decisão monocrática
que julgou parcialmente extinta a execução e improcedente a alegação de
excesso de execução.

4. Hipótese em que, após a decisão monocrática, foram interpostos agravo
regimental e embargos de declaração pela autarquia, que deixou de
suscitar a matéria agora alegada nestes aclaratórios. Ocorreu, portanto, a
preclusão consumativa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Jorge Mussi,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Joel Ilan
Paciornik.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2019 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator

Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: BED8B702-D9E5-420E-A2F4-1B97AFC155AD

AgRg nos EDv na PETIÇÃO Nº 12.762 - PI (2018/0333207-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE : FRANCISCO BRITO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA - PI003371
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 7224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A Terceira Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE

SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. ERRO MATERIAL.

OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao

esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de

erro material no julgado.

2. Hipótese em que se verifica a ocorrência de erro material, uma vez que,
em pesquisa realizada ao sítio eletrônico desta Corte, não se observa
efetivamente a participação do associado Jonas Pereira nas execuções da

Pet 1617 e dos ExeMS 4151, razão pela qual, afastada a litispendência,

deve a execução prosseguir também em relação a ele.

3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Laurita Vaz,
Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca

votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado da página 3294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Intime-se o embargado para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco)

dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado da página 2254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE.

EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.

2. No caso em exame, o julgado embargado concluiu pela ocorrência da litispendência
em relação aos MS 4.000/DF e MS 4.151/DF, bem como aos feitos que tramitam na
Justiça Federal, devendo, portanto, ser julgada extinta a demanda.

3. Hipótese em que se verifica a ocorrência de omissão, uma vez que, em pesquisa
realizada ao sítio eletrônico desta Corte, não se observa efetivamente a participação do

associado João Juliano nas execuções da Pet 1617 e dos ExeMS 4151, razão pela

qual, afastada a litispendência, deve a execução prosseguir também em relação a ele.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio

Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 7359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.

2. Conforme consignado no acórdão embargado, “[...] tanto a limitação temporal em
virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês
foram analisados quando do julgamento do MS n. 6.864/DF e seus respectivos
embargos de declaração, transitando em julgado o v. acórdão da e. 3ª Seção que
determinou o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros
de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança".

3. Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material a decisão que
determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto já
fora objeto de apreciação no referido julgamento do MS 6.864.

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a
dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento

da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio

Schietti Cruz.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (data do julgamento)


Retirado da página 7365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão