Informações do processo ADPF 566

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/03/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Formosa
  • Agravado
    • Prefeito do Município de Formosa

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Formosa
  • Prefeito do Município de Formosa
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o
Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a
22.8.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS 323/2016 E
491/2018 DO MUNICÍPIO DE FORMOSA-GO. DISCIPLINA DO SERVIÇO DE
MOTOTÁXI NO ÂMBITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
ARTIGOS 1º, III; 2º; 5º, CAPUT, II, XIII, XX, XXXVI, LIV E § 1º; 22, XI; E 60, §
4º, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO QUE PRETENDE CONGREGAR SERVIDORES DE
CATEGORIAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE HOMOGENEIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER NACIONAL DA
ENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA EM RELAÇÃO
AO CONTEÚDO DAS LEIS IMPUGNADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM . AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade
ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição
constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. No caso
de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três
condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros
integrantes da entidade (ADI 108-QI, rel. min Celso de Mello, Plenário, DJ de
5/6/1992; ADI 146, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19/12/2002); b)
representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter
nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos,
nove estados-membros (ADI 386, rel. min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de
28/6/1991; e ADI 1.486-MC, rel. min. Moreira Alves, Plenário, DJ de
13/12/1996); e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da
entidade postulante e a norma objeto da impugnação (ADI 1.873, rel. min.
Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003).

2. A Associação dos Servidores da Segurança Pública e Privada do
Brasil - ASSPP-BRASIL não possui legitimidade para propor a presente
arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois seu universo de
associados, que congrega diversas classes, carreiras e categorias, não
atende à exigência da homogeneidade. Precedentes: ADI 5.071-AgR, rel. min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 2/2/2018; ADI 4.660-AgR, rel. min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 14/8/2017; ADI 3.900, rel. min. Cármen Lúcia,
Plenário, DJe de 8/11/2011; ADI 4.230-AgR, rel. min. Dias Toffoli, Plenário,
DJe de 14/9/2011.

3. Ausência de documentos aptos a demonstrar o caráter nacional da
arguente. A caracterização como entidade de classe de âmbito nacional não
decorre da mera declaração formal, sendo necessária a prova da efetiva
representatividade em pelo menos nove Estados da Federação. Precedente:
ADI 108, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992.

4. Inexistência de pertinência temática entre a defesa dos interesses
dos profissionais da segurança pública e privada e o conteúdo das leis
impugnadas – disciplina do serviço de mototáxi no âmbito do Município de
Formosa-GO. As confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito
nacional não possuem legitimidade para a defesa de interesses gerais,
comuns a todos os cidadãos, mas apenas daqueles afetos às respectivas
categorias profissionais e econômicas. Precedentes: ADI 6077- AgR, rel. min.
Marco Aurélio, Plenário, DJe 27/6/2019; ADI 6078-AgR, rel. min. Ricardo
Lewandowski, Plenário, DJe 12/6/2019; ADI 4.302-AgR, rel. min. Alexandre de
Moraes, Plenário, DJe de 4/4/2018; ADI 5.919-AgR, rel. min. Edson Fachin,
Plenário, DJe de 22/8/2018; ADI 5.757-AgR, rel. min. Roberto Barroso,
Plenário, DJe de 27/8/2018.

5. Agravo não provido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Formosa
  • Prefeito do Município de Formosa
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o
Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a
22.8.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS 323/2016 E
491/2018 DO MUNICÍPIO DE FORMOSA-GO. DISCIPLINA DO SERVIÇO DE
MOTOTÁXI NO ÂMBITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
ARTIGOS 1º, III; 2º; 5º, CAPUT, II, XIII, XX, XXXVI, LIV E § 1º; 22, XI; E 60, §
4º, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO QUE PRETENDE CONGREGAR SERVIDORES DE
CATEGORIAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE HOMOGENEIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER NACIONAL DA
ENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA EM RELAÇÃO
AO CONTEÚDO DAS LEIS IMPUGNADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM . AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade
ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição
constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. No caso
de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três
condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros
integrantes da entidade (ADI 108-QI, rel. min Celso de Mello, Plenário, DJ de
5/6/1992; ADI 146, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19/12/2002); b)
representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter
nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos,
nove estados-membros (ADI 386, rel. min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de
28/6/1991; e ADI 1.486-MC, rel. min. Moreira Alves, Plenário, DJ de
13/12/1996); e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da
entidade postulante e a norma objeto da impugnação (ADI 1.873, rel. min.
Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003).

2. A Associação dos Servidores da Segurança Pública e Privada do
Brasil - ASSPP-BRASIL não possui legitimidade para propor a presente
arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois seu universo de
associados, que congrega diversas classes, carreiras e categorias, não
atende à exigência da homogeneidade. Precedentes: ADI 5.071-AgR, rel. min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 2/2/2018; ADI 4.660-AgR, rel. min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 14/8/2017; ADI 3.900, rel. min. Cármen Lúcia,
Plenário, DJe de 8/11/2011; ADI 4.230-AgR, rel. min. Dias Toffoli, Plenário,
DJe de 14/9/2011.

3. Ausência de documentos aptos a demonstrar o caráter nacional da
arguente. A caracterização como entidade de classe de âmbito nacional não

decorre da mera declaração formal, sendo necessária a prova da efetiva
representatividade em pelo menos nove Estados da Federação. Precedente:
ADI 108, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992.

4. Inexistência de pertinência temática entre a defesa dos interesses
dos profissionais da segurança pública e privada e o conteúdo das leis
impugnadas – disciplina do serviço de mototáxi no âmbito do Município de
Formosa-GO. As confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito
nacional não possuem legitimidade para a defesa de interesses gerais,
comuns a todos os cidadãos, mas apenas daqueles afetos às respectivas
categorias profissionais e econômicas. Precedentes: ADI 6077- AgR, rel. min.
Marco Aurélio, Plenário, DJe 27/6/2019; ADI 6078-AgR, rel. min. Ricardo
Lewandowski, Plenário, DJe 12/6/2019; ADI 4.302-AgR, rel. min. Alexandre de
Moraes, Plenário, DJe de 4/4/2018; ADI 5.919-AgR, rel. min. Edson Fachin,
Plenário, DJe de 22/8/2018; ADI 5.757-AgR, rel. min. Roberto Barroso,
Plenário, DJe de 27/8/2018.

5. Agravo não provido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Formosa
  • Prefeito do Município de Formosa
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Origem: 566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o
Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a
22.8.2019.


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Formosa
  • Prefeito do Município de Formosa
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Formosa
  • Prefeito do Município de Formosa
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Sexta Distribuição realizada em 18 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradora-Geral da República,

para que se manifeste sobre as razões do agravo interno interposto.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de março de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Formosa
  • Prefeito do Município de Formosa
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Nona Distribuição realizada em 8 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. LEIS 323/2016 E 491/2018 DO MUNICÍPIO DE FORMOSA-
GO. DISCIPLINA DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI NO ÂMBITO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, III; 2º; 5º, CAPUT, II, XIII, XX,
XXXVI, LIV E § 1º; 22, XI; E 60, § 4º, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE PRETENDE CONGREGAR
SERVIDORES DE CATEGORIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE
HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA EM
RELAÇÃO AO CONTEÚDO DAS LEIS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER NACIONAL DA ENTIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito
fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos
Servidores da Segurança Pública e Privada do Brasil - ASSPP BRASIL, tendo
por objeto as Leis 323/2016 e 491/2018 do Município de Formosa-GO. Como
parâmetro de controle, foram indicados os artigos 1º, III; 2º; 5º, caput, II, XIII,
XX, XXXVI, LIV e § 1º; 22, XI; e 60, § 4º, III e IV, da Constituição Federal.

Em sede preliminar, a requerente afirmou ser entidade de classe de
âmbito nacional representativa dos profissionais da segurança pública e
privada, que teria por objetivo a defesa da Constituição Federal, das leis
vigentes do país e do povo brasileiro e seus seguimentos.

No mérito, em síntese, alegou que a disciplina do serviço de mototáxi
no âmbito do Município de Formosa-GO teria incorrido em
inconstitucionalidade formal, por tratar de trânsito e transporte, matéria afeta à
competência legislativa privativa da União, e por violar o disposto em normas
gerais sobre o tema, dentre as quais cita as Leis federais 9.503/1997 e
12.009/2009 e o Código Tributário Municipal. Aduziu, ainda, que as normas
seriam inconstitucionais por afrontar as liberdades profissional e de
associação, o pacto federativo, a coisa julgada e a segurança jurídica.

É o relatório. Decido.

A arguição por descumprimento de preceito fundamental encontra
previsão constitucional no artigo 102, § 1º. O dispositivo prevê que a arguição
de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição,
será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

A Lei federal 9.882/1999 regula especificamente o trâmite da ação
que ora se analisa, dispondo em seu artigo 2º, I, que podem propor arguição
de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta
de inconstitucionalidade.

A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade

ativa para provocar o controle normativo abstrato, antes restrito ao
Procurador-Geral da República, pretendendo, assim, reforçar a jurisdição

constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso.

A hipótese de habilitação que a requerente alega ostentar apresenta
previsão na parte final do inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, que
dispõe sobre os legitimados à propositura das ações de controle concentrado
de constitucionalidade, na condição de “ entidade de classe de âmbito

nacional".

Ante a ausência de disciplina constitucional, coube à jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal estabelecer algumas balizas interpretativas a
respeito da atuação das entidades de classe de âmbito nacional no processo
objetivo de controle de constitucionalidade. Assim, construíram-se as

seguintes condicionantes procedimentais:

a) homogeneidade (dimensão positiva) ou, ao revés, ausência de

hibridismo ( dimensão negativa) entre os membros integrantes da entidade,
sejam eles pessoas físicas ou jurídicas (ADI 108-QI, Rel. Min Celso de Mello,
Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI 146, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de

19/12/2002);

b) atendimento ao requisito subjetivo de legitimação em sede de
tutela coletiva (representatividade da “categoria" em sua totalidade) e ao
requisito objetivo de “legitimação nacional" (comprovação do “caráter

nacional" pela presença efetiva de associados – pessoas físicas e/ou jurídicas
– em, pelo menos, nove Estados da Federação, em aplicação analógica do
artigo 7º, § 1º, da Lei 9.096/1995). Vide: ADI 386, Rel. Min. Sydney Sanches,
Plenário, DJ de 28/6/1991; e ADI 1.486-MC, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário,

DJ de 13/12/1996;

c) pertinência temática entre os objetivos institucionais/estatutários da

entidade postulante e a norma objeto da impugnação (ADI 1.873, Rel. Min.

Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003).

Em conjunto, tais requisitos permitem a avaliação, caso a caso, da

legitimidade ativa para a propositura das ações de controle concentrado. É
dizer, na hipótese do inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, a

apreciação da legitimação ativa não se verifica de maneira apriorística.

In casu, a demanda foi proposta por entidade associativa que
pretende congregar militares das forças armadas, vigilantes e servidores

públicos de categorias distintas, tais como policiais civis estaduais, policiais e

bombeiros militares, policiais federais, policiais rodoviários federais, agentes

prisionais, agentes do Juizado da Infância e Juventude, agentes de segurança
de medida socioeducativa, guardas civis metropolitanos e municipais e
conselheiros tutelares, bem como servidores públicos em geral e qualquer

pessoa civil (artigo 2º, segundo § 1º, do estatuto).

Apesar da ampla interpretação pluralista da Constituição Federal por

este Tribunal Constitucional, a legitimidade ativa das entidades de classe para
a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade
somente se concretiza quando presente a representatividade de determinada

categoria econômica ou profissional.

Outrossim, esta Corte firmou entendimento no sentido de que

entidades de caráter abrangente, que congregam distintas classes, carreiras
ou categorias, mesmo supondo exercício de labor análogo, não dispõem de
legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (ADI

3.787, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 9/10/2006).

Assim, o universo de associados da requerente não atende à

exigência da homogeneidade. Em sentido análogo, colaciono os seguintes

julgados:

“ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS
CARTORÁRIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO (ANDC).
ENTIDADE QUE REPRESENTA COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA DE
INTERESSES DE CATEGORIAS DIVERSAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Associação Nacional de
Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro (ANDC) não
possui legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de
constitucionalidade, por congregar, entre seus associados, pessoas inseridas
em contextos profissionais distintos, reunindo, ao mesmo tempo, delegatários
de função pública e pessoas por eles contratados para atuar sob sua

subordinação hierárquica. 2. A jurisprudência desta CORTE é pacífica no
sentido de que a entidade associativa deve ser capaz de integrar, com plena
abrangência (ADI 3617 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO), um bloco
homogêneo de interesses de seus associados (ADI 4.231-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 25/9/2014; da ADI 4.230 AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI; e ADI 4.009, Rel. Min. EROS GRAU). 3. Agravo Regimental a
que se nega provimento. " (ADI 5.071-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Plenário, DJe de 2/2/2018)

“ Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade.
Associação heterogênea. Ilegitimidade ativa. Não preenchidos os
requisitos do art. 103, IX, da CF/88. Jurisprudência da Corte. 1. A
heterogeneidade da composição da autora, que admite serem suas

associadas pessoas físicas de diversas categorias profissionais, empresas do
setor da indústria e empresas do setor do comércio, conforme disposições

estatutárias, faz com que ela não se enquadre como entidade de classe de
âmbito nacional (art. 103, IX, da CF/88). Reconhecimento da ilegitimidade
para propor ação direta de inconstitucionalidade. 2. Agravo regimental não

provido." (ADI 4.660-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 14/8/2017)

“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE DE
CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
TELEVISÃO POR ASSINATURA. HETEROGENEIDADE. ILEGITIMIDADE
ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. A Associação Brasileira de Televisão por
Assinatura é formada por pessoas físicas e/ou jurídicas que se relacionem
direta ou indiretamente com o setor de televisão por assinatura. Dessa forma,
não é possível identificar uma classe definida de associados. Assim,
configurada a heterogeneidade da associação autora, evidencia-se sua
ilegitimidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade. Ação direta
de inconstitucionalidade não conhecida ." (ADI 3.900, Rel. Min. Cármen Lúcia,

Plenário, DJe de 8/11/2011)

“ AGRAVO   REGIMENTAL - AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CIDADANIA

(ASPIM) - ILEGITIMIDADE ATIVA - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO
NACIONAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Mantida a decisão de
reconhecimento da inaptidão da agravante para instaurar controle abstrato de
normas, uma vez não se amoldar à hipótese de legitimação prevista no art.

103, IX, ‘parte final', da Constituição Federal. 2. Não se considera entidade de
classe a associação que, a pretexto de efetuar a defesa de toda a sociedade,
patrocina interesses de diversas categorias profissionais e/ou econômicas não
homogêneas. 3. Ausente a comprovação do caráter nacional da entidade,
consistente na existência de membros ou associados em pelo menos nove
estados da federação, não bastante para esse fim a mera declaração formal
do qualificativo nos seus estatutos sociais. Precedente. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (ADI 4.230-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe

de 14/9/2011)

Demais disso, resta evidente a ausência de pertinência temática entre

a defesa dos interesses dos profissionais da segurança pública e privada e o
conteúdo das leis impugnadas – disciplina do serviço de mototáxi no âmbito

do Município de Formosa-GO.

As confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito
nacional não possuem legitimidade para a defesa de interesses gerais,
comuns a todos os cidadãos, mas apenas daqueles afetos às respectivas
categorias profissionais e econômicas. Do contrário, não se justificaria a
restrição constitucional da legitimidade ativa em sede de controle abstrato de
normas às entidades sindicais e de classe, ao invés de estendê-la às
associações civis em geral (ADI 1.151-MC, Redator p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, Plenário, DJ de 18/11/1994). No mesmo sentido, confiram-se:

“ Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade.
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ausência de pertinência
temática. 1. Não há pertinência temática entre o objeto social da
Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, que se volta à

defesa dos interesses dos servidores públicos civis, e os dispositivos
impugnados, que versam sobre o regime de arrecadação denominado de
‘Simples Nacional'. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ADI

3.906-AgR, Rel. Min. Meneses Direito, Plenário, DJe de 5/9/2008)

“ AGRAVO   REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 3.309/2006, 3.398/2007, 3.686/2009,
3.687/2009 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PLANO DE CARGOS
E DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO
DAQUELE ESTADO. CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
BRASIL - CSPB. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. LIAME INDIRETO. REPRESENTAÇÃO AMPLA E
HETEROGÊNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa
das entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle
concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de
declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da
associação. 2. No caso, não há pertinência temática entre as normas
impugnadas, que cuidaram de disciplinar a organização administrativa do
quadro funcional de servidores do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso
do Sul, e os objetivos institucionais perseguidos pela Requerente (CSPB),
voltados, genericamente, à proteção dos interesses dos servidores públicos
civis de todos os Poderes e níveis federativos do País. O liame mediato,
indireto, não satisfaz o requisito da pertinência temática. Precedentes: ADI
5.023-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Pleno, DJe 6/11/2014; ADI 4.722, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 14/2/2017. 3. O caráter amplo e
heterogêneo da Requerente não serve à demonstração do atingimento de
interesses típicos de determinado quadro funcional, afetado pela legislação
impugnada. 4. Agravo Regimental conhecido e não provido. " (ADI 4.302-AgR,

Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 4/4/2018)

“ AGRAVO   REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO INTERNO DO TRT DA 5ª
REGIÃO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA
ENTRE O OBJETIVO INSTITUCIONAL DA POSTULANTE E O CONTEÚDO
DA NORMA IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que o reconhecimento da legitimidade ativa das confederações para
invocar o controle concentrado de constitucionalidade demanda a
comprovação da pertinência temática entre os objetivos institucionais da
postulante e o conteúdo da norma impugnada. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento ." (ADI 5.919-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, Plenário, DJe de 22/8/2018)

“ PROCESSO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A Federação Brasileira
de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais FEBRAFITE não possui
legitimidade para a presente ação, uma vez que seu escopo de atuação não
guarda pertinência temática com o dispositivo impugnado (art. 1º, § 8º, da Lei
Complementar nº 156/2016), que trata de condições para que o Estado
membro celebre termo aditivo para refinanciamento de dívidas com a União.
Eventual procedência do pedido não repercutiria diretamente sobre a classe
representada pela federação. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. " (ADI 5.757-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de
27/8/2018)

Por fim, a requerente não juntou documentos aptos a demonstrar seu
caráter nacional. Deveras, a caracterização como entidade de âmbito nacional
não decorre da mera declaração formal, sendo necessária a demonstração da
efetiva representatividade em pelo menos nove Estados da Federação. Nesse
sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte, da qual cito o seguinte trecho
da ementa da ADI 108, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992:

“ A jurisprudência do STF tem consignado, no que concerne ao
requisito da espacialidade, que o caráter nacional da entidade de classe não
decorre de mera declaração formal, consubstanciada em seus estatutos ou
atos constitutivos. Essa particular característica de índole espacial pressupõe,
além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou
membros em pelo menos nove Estados da Federação. Trata-se de critério
objetivo, fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos
Políticos, que supõe, ordinariamente, atividades econômicas ou profissionais

amplamente disseminadas no território nacional."

Ex positis, NÃO CONHEÇO a presente arguição de descumprimento
de preceito fundamental, com fundamento no artigo 4º da Lei federal

9.882/1999 e no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Resta prejudicado o pedido de medida cautelar.

Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Formosa Distribuído por Prevenção
  • Prefeito do Município de Formosa
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Nona Distribuição realizada em 26 de fevereiro

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


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