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Movimentações Ano de 2019
12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 168389 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu parcialmente a ordem,
para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento da pena, ou o aberto,
caso o paciente já tenha sido beneficiado pela progressão, considerada
sentença formalizada no processo nº 0000014-29.2018.8.26.0559, da
Primeira Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, nos termos
do voto do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.11.2019.
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE
ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Ante a dedicação do paciente a
atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de
diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO – ARTIGO 2º, § 1º,
DA LEI Nº 8.072/1990 – INCONSTITUCIONALIDADE. A imposição do regime
inicial de cumprimento fechado, tal como prevista na Lei dos Crimes
Hediondos, revela-se inconstitucional, considerado o princípio da
individualização da pena. Precedente: habeas corpus nº 111.840, relator o
ministro Dias Toffoli, julgado pelo Pleno em 27 de junho de 2012, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 17 de dezembro de 2013.
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é
definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais –
artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 168389 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu parcialmente a ordem,
para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento da pena, ou o aberto,
caso o paciente já tenha sido beneficiado pela progressão, considerada
sentença formalizada no processo nº 0000014-29.2018.8.26.0559, da
Primeira Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, nos termos
do voto do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168389 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
18/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 168389 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº
II. 343/2006 – INADEQUAÇÃO.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – ARTIGO 33, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO PARCIAL.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de São José do Rio
Preto/SP, no processo nº 0000014-29.2018.8.26.0559, condenou o paciente a
5 anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao
pagamento de 500 dias-multa, ante a prática da infração prevista no artigo 33,
cabeça (tráfico de entorpecentes), da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria,
assentou favoráveis as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no
mínimo legal, considerado o piso de 5 e o teto de 15 anos. Reconheceu a
atenuante da menoridade relativa, deixando de reduzir a sanção, observado o
verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira etapa,
afastou a incidência da causa de diminuição descrita no artigo 33, § 4º, do
citado diploma, referindo-se à quantidade de substâncias apreendidas – 20,21
gramas de cocaína e 139,97 gramas de maconha –, a revelar dedicação a
atividades ilícitas. Entendeu adequado o regime fechado, aludindo ao caráter
hediondo do delito.
A Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça desproveu
o recurso de apelação interposto pela defesa. Ocorreu o trânsito em julgado
da condenação em 7 de dezembro de 2018.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
483.839/SP, inadmitido pelo Relator.
A impetrante sustenta haver ilegalidade na dosimetria,
consubstanciada no afastamento da causa de diminuição e na imposição do
regime mais gravoso. Afirma que o paciente é primário, não integra
organização criminosa nem se dedica a atividades ilícitas, preenchendo,
segundo alega, os requisitos necessários ao reconhecimento da causa de
diminuição. Assevera ofensa ao artigo 33, § 3º, do Código Penal. Ressalta
inobservados os verbetes nº 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e
718 e 719 da Súmula do Supremo.
Requer, no campo precário e efêmero, a incidência da causa de
diminuição e, sucessivamente, o implemento do regime semiaberto. No
mérito, busca a confirmação da providência.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. Atentem para as premissas assentadas pelo Juízo, mantidas pelo
Tribunal, para afastar a causa de diminuição de pena versada no artigo 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerou a dedicação a atividades criminosas,
tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendida – 20,21 gramas
de cocaína e 139,97 gramas de maconha. Ressaltou o contexto do delito, os
elementos coligidos no processo-crime, frisando tratar-se de traficante não
ocasional. Inexiste, no ponto, ilegalidade a ser afastada.
No tocante ao pedido sucessivo, observem que o Juízo, na sentença
condenatória, entendendo favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59
do Código Penal, veio a estabelecer a pena-base no mínimo legal – 5 anos de
reclusão. Reportou-se ao fato de ser o tráfico de drogas crime hediondo para
impor o regime fechado, sem veicular fundamentação concreta e
circunstanciada. Ocorre que o Pleno, no julgamento do habeas corpus nº
III. 840, relator o ministro Dias Toffoli, declarou inconstitucional o artigo 2º, §
1º, da Lei nº 8.072/1990, ante o princípio da individualização da sanção,
proclamando imprópria a fixação, sempre e sempre, do regime inicial mais
gravoso.
O regime de cumprimento deve ser definido a partir do patamar
alusivo à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º
e 3º, do Código Penal. Não cabia impor o regime inicial fechado, sendo
adequado o semiaberto.
3. Defiro parcialmente a liminar, para que seja implementado, até o
julgamento do mérito desta impetração, o regime de cumprimento semiaberto.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 13 de junho de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Nona Distribuição realizada em 26 de fevereiro
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168389 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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