Informações do processo RCL 33519

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/03/2019 a 14/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2019

14/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 33519 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a
aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do
art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a
27.6.2019.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO RECURSO.

1. A petição de agravo interno não impugnou os fundamentos da
decisão agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme
orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 33519 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a
aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do
art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a
27.6.2019.


Retirado da página 457 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 33519 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Entidades Administrativas / Administração Pública

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Atualização de Conta


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da 8ª (oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 15 a 21 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 33519 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

1.Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, com base no tema 787 da repercussão
geral.

2.A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se tratar de
usurpação de sua competência ou de ofensa à autoridade de suas decisões
(art. 102, I, l, da Constituição). No segundo caso, exige-se que o
pronunciamento tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o
reclamante figurou como parte, ou então que tenha efeito vinculante (art. 988,
II a IV, e §5º, II).

3.Portanto, a alegação de ofensa a precedente sem força vinculante
ou ao direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação, conforme já
decidiu o Supremo Tribunal Federal nas Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, e Rcl 5.391 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. No mesmo sentido, veja-se a
Rcl 23.051 AgR, sob a minha relatoria:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DA

VIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO OBJETIVO E A PRECEDENTE

SEM FORÇA VINCULANTE. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A

QUESTÃO IMPUGNADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES.

1. A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando sustenta

usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou

contrariedade a Súmula Vinculante (CRFB/1988, arts, 102, I, l, e 103-A, § 3º).

No segundo e no terceiro casos, exige-se que o pronunciamento tenha efeito

vinculante ou, ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no

qual o reclamante figurou como parte.

2. A alegação de ofensa ao direito objetivo ou a enunciado de Súmula

sem força vinculante não dá ensejo à propositura de reclamação.

3. Não cabe reclamação para o exame da tese de fundo quando o
que se pretende, na verdade, é viabilizar um recurso não interposto.

4. Agravo regimental desprovido.

4.No caso, a parte reclamante alega que o mero curso da ADI nº
5.090, da minha relatoria, implica afastamento da aplicação do tema 787 da
repercussão geral (ARE 848.240, Min. Teori Zavascki) aos recursos
extraordinários interpostos. Tal alegação é estranha ao objeto da reclamação
constitucional.

5.Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF,

nego seguimento à reclamação .

6.Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo.

Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Nona Distribuição realizada em 26 de fevereiro

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33519 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão